TJPE - 0015841-16.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LARA em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))
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02/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LARA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO CANDIDO CAUAS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:17
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/03/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso especial
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27/03/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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27/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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17/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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17/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0015841-16.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: THIAGO CANDIDO CAUAS, INACIO CANDIDO CAUAS AGRAVADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO LARA INTEIRO TEOR Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO Relatório: RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO CÂNDIDO CAUAS, representando Inácio Cândido Cauas, em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LARA, atacando decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Capital - PE (Seção B), que determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum, ao entender que a incapacidade superveniente de INÁCIO CÂNDIDO CAUAS impossibilitava o prosseguimento do feito nos Juizados Especiais Cíveis.
O agravo tem origem no processo de execução de título extrajudicial (nº 0056199-63.2022.8.17.8201), movido pelo Condomínio do Edifício Lara contra Inácio Cândido Cauas, sendo a matéria discutida a transferência do processo para a Justiça Comum, em razão da interdição superveniente do executado, que o tornou absolutamente incapaz de praticar atos da vida civil, conforme sentença proferida em 13/12/2023 nos autos da ação de curatela (nº 0026175-89.2023.8.17.2810).
A decisão agravada entendeu que, em razão da incapacidade, o processo deveria ser redistribuído à Justiça Comum, mas os agravantes defendem que, de acordo com o artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95, o correto seria a extinção do processo, sem remessa à Vara Cível, devido à incompetência do Juizado Especial para processar feitos em que haja parte incapaz.
Os agravantes alegam ainda que a manutenção do processo na Justiça Comum seria prejudicial e violaria os princípios de celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais.
Requerem, portanto, que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, nos termos da legislação específica.
Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que a remessa à Vara Cível garante o aproveitamento dos atos processuais já praticados e evita prejuízos ao andamento do feito. É o relatório.Inclua-se em pauta.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Voto vencedor: VOTO RELATOR O agravo de instrumento interposto visa reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Capital - PE (Seção B), que determinou a remessa dos autos de execução de título extrajudicial para a Justiça Comum, em razão da incapacidade superveniente do executado, Inácio Cândido Cauas, declarada nos autos da ação de curatela (nº 0026175-89.2023.8.17.2810), na qual foi decretada a sua interdição absoluta.
De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Os recorrentes sustentam que, de acordo com o artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, o processo deveria ser extinto, sem resolução do mérito, ao invés de ser remetido para a Justiça Comum.
Defendem que a interdição do executado impede a continuidade do feito no Juizado Especial, devendo ser aplicado o dispositivo legal que determina a extinção do processo em casos de incapacidade superveniente.
Todavia, não assiste razão aos recorrentes.
A decisão agravada, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, agiu de maneira adequada e conforme os princípios processuais.
Ainda que a Lei nº 9.099/95 estabeleça que o Juizado Especial não seja competente para processar e julgar ações que envolvam incapazes, como no caso de Inácio Cândido Cauas, a extinção do processo sem a remessa à Vara competente não atende aos princípios da economia processual e da celeridade, especialmente considerando o estágio avançado do feito.
O artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95 prevê que o processo deve ser extinto quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da referida Lei.
Entretanto, tal dispositivo deve ser interpretado à luz do sistema processual como um todo.
A aplicação literal do artigo poderia resultar em prejuízo desnecessário às partes, sobretudo considerando que o feito já se encontra em fase executória, com diversos atos processuais já praticados, os quais seriam anulados caso o processo fosse extinto e recomeçado.
Nesse sentido, a decisão recorrida buscou harmonizar os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade do processo, ao remeter os autos à Vara Cível para regularização da representação processual do incapaz, sem que fosse necessário o ajuizamento de nova demanda.
Essa interpretação está de acordo com o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que determina que o juiz deve atender aos fins sociais da norma e às exigências do bem comum.
Ademais, o artigo 6º da Lei nº 9.099/95 também confere ao magistrado a faculdade de adotar a decisão que considerar mais justa e equânime, o que inclui o aproveitamento dos atos processuais já praticados, evitando a repetição desnecessária de procedimentos que apenas sobrecarregariam o Judiciário, sem trazer qualquer benefício concreto às partes envolvidas.
Portanto, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que a remessa dos autos à Justiça Comum se revela medida mais apropriada para assegurar a continuidade da execução, sem prejuízo às partes, em conformidade com os princípios norteadores do processo civil.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, com o prosseguimento regular da execução e a nomeação de curador para o executado, Inácio Cândido Cauas, para representá-lo nos atos processuais subsequentes. É como voto.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0015841-16.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: THIAGO CANDIDO CAUAS, INACIO CANDIDO CAUAS AGRAVADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO LARA EMENTA: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Transferência de processo de execução para a Justiça Comum em razão de interdição superveniente de parte.
Manutenção dos atos processuais.
Negativa de provimento.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Cândido Cauas e Inácio Cândido Cauas, representado por seu curador, contra decisão que determinou a remessa de processo de execução de título extrajudicial da Justiça Especializada para a Justiça Comum, em razão da interdição superveniente do executado.
A questão em discussão consiste em saber se o processo de execução, em trâmite nos Juizados Especiais, deve ser extinto sem resolução do mérito em virtude da incapacidade superveniente do executado, conforme o art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, ou se a remessa dos autos à Justiça Comum deve ser mantida, preservando-se os atos processuais já praticados.
A extinção do processo sem julgamento do mérito acarretaria prejuízos desnecessários às partes, uma vez que diversos atos processuais já foram praticados.
A remessa do processo à Justiça Comum atende aos princípios da economia processual e da celeridade, preservando os atos processuais já realizados.
A interpretação sistemática do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, à luz dos princípios da eficiência e da instrumentalidade do processo, justifica a continuidade da execução na Justiça Comum.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A incapacidade superveniente de parte em processo de execução em trâmite nos Juizados Especiais não implica na extinção do feito, sendo legítima a remessa dos autos à Justiça Comum para continuidade do processo." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0015841-16.2024.8.17.9000, em que são partes Recorrente: Thiago Cândido Cauas e Inácio Cândido Cauas e Recorrido: Condomínio do Edifício Lara, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum para prosseguimento regular da execução, nos termos do voto do relator.
Recife, na data registrada no sistema.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO] , 25 de novembro de 2024 Magistrado -
28/02/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 14:22
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO LARA - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (AGRAVADO(A)) e não-provido
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22/11/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/11/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:42
Conclusos para o Gabinete
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28/05/2024 00:14
Decorrido prazo de diego bruno carneiro mesquita em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:27
Expedição de intimação (outros).
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24/04/2024 15:26
Dados do processo retificados
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24/04/2024 15:26
Processo enviado para retificação de dados
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24/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 19:12
Conclusos para o Gabinete
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17/04/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Termo • Arquivo
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