TJPE - 0054925-24.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª Tcrc)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:18
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PESQUEIRA - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/07/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/07/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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30/03/2025 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 13:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/03/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0054925-24.2024.8.17.9000 JUIZ PROLATOR: MARIA FERNANDA CAMPELLO DE SOUZA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PESQUEIRA (IPSEMP) AGRAVADA: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA GALINDO RELATOR: DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PESQUEIRA (IPSEMP) contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação n° 0003179-36.2024.8.17.3110 que deferiu a tutela de urgência para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, reajustasse os proventos da agravada, previstos nas leis municipais nº 3.412/2022 e 3.464/2024, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 15 (quinze) dias-multa.
Argumenta o agravante, em suas razões recursais, que art. 1º da Lei nº 9.494/97 c/c o art. 1º da Lei nº 8.437/92, proíbe liminares de caráter satisfativo, estatuindo que “não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações do gênero.
Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático.
A sua concessão é, pois, provimento excepcional.
Para além disso, sua concessão inaudita altera parte, por diferir o contraditório, deve ser excepcionalíssima, somente encontrando justificativa na ordem processual quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente ou quando a parte contrária, instada, possa comprometer a efetividade da medida judicial requerida.
Não é a hipótese dos autos.
Por tudo isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso e documentos apresentados pela agravante (Art. 1.019, II, CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Caruaru, data da assinatura eletrônica DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR RG1 -
27/02/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 14:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/12/2024 14:49
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Turma Caruaru - Gabinete em Provimento vindo do(a) Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior
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03/12/2024 14:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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