TJPE - 0002640-95.2022.8.17.3480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:20
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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06/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de EDILSON DOMINGOS SOARES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 05/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 07:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 22:55
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDILSON DOMINGOS SOARES em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0002640-95.2022.8.17.3480 Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): EDILSON DOMINGOS SOARES, DOMINGOS MANOEL SOARES INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46458022, no prazo legal.
Recife, 1 de abril de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EDILSON DOMINGOS SOARES em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:40
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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27/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/03/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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26/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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14/03/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002640-95.2022.8.17.3480 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADOS: DOMINGOS MANOEL SOARES E OUTRO RELATORA: DESA.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbaúba, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por DOMINGOS MANOEL SOARES E EDILSON DOMINGOS SOARES contra NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, que julgou procedente o pedido da petição inicial, para desconstituir o débito discutido nos autos (R$7.677,94 - sete mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), correspondente a suposto consumo não faturado.
No presente recurso, a empresa recorrente narra que, após inspeção realizada na unidade consumidora, foram detectadas irregularidades no medidor de energia elétrica.
Sustenta que a cobrança realizada se deu em estrita observância aos critérios previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, sendo legítima a recuperação de valores por consumo não medido.
Argumenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado em conformidade com os preceitos normativos e que o débito apurado corresponde ao consumo efetivamente realizado, afastando qualquer prática abusiva.
Assim, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido da demandante.
Nas contrarrazões, os recorridos rebatem os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
Feito este breve relatório, passo a decidir.
O recurso apresenta-se em condições de um juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários a seu conhecimento, razão pela qual adentro ao mérito da contenda.
A questão gira em torno da regularidade ou não da cobrança efetuada pela CELPE, decorrente de alegado consumo não medido em virtude de desvio detectado no medidor de energia elétrica da unidade consumidora.
Conforme relatado, a concessionária fundamenta a sua atuação na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que dispõe sobre os procedimentos para recuperação de consumo em casos de alterações detectadas nos medidores de energia elétrica.
Contudo, a análise dos autos revela que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) apresentado pela apelante, datado de 24 de novembro de 2021, não detalha de forma suficiente a suposta anormalidade constatada.
A menção a "desvio de energia elétrica" não é acompanhada de documentação técnica robusta capaz de demonstrar inequivocamente a existência de irregularidade e a sua relação com o consumo supostamente não faturado.
A ausência de provas nesse sentido compromete a legalidade do débito apurado e fere os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse ponto, assevere-se, ainda, que a empresa não demonstrou que houve alteração significativa nos valores de consumo da unidade consumidora nos meses seguintes à emissão do TOI e à substituição do medidor pela CELPE.
Tal fato reforça a arbitrariedade da cobrança de R$7.677,94.
Com efeito, a decisão está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.412.433/RS), firmou entendimento no sentido de que a cobrança por consumo não medido, resultante de alega fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo possível, quando respeitada a regularidade da apuração, o corte de energia na hipótese de inadimplemento, a saber: TESE REPETITIVA (Tema 699): “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.”.
Com efeito, a empresa não se desincumbiu de demonstrar que a cobrança foi precedida de procedimento administrativo regular, o que compromete a legitimidade da fatura discutida, em desrespeito ao estabelecido no Tema 699 do STJ.
Sobre a questão, trago à colação decisões deste TJPE: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO BENEFÍCIO AUFERIDO PELO CONSUMIDOR.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
No caso dos autos, não há comprovação técnica do período apontado como irregular, todavia, a partir da comparação com o consumo posterior à regularização, não permite concluir que houve faturamento a menor, conforme tese da concessionária, porquanto a média do consumo na UC foi de 4.583 kWh nos 12 meses subsequentes à inspeção, enquanto no período imediatamente anterior o consumo médio foi de 4.717 kWh, ou seja apenas 2,9% superior, o que significa que, ainda que existisse alguma irregularidade no equipamento, não há prova de que durante esse período o consumidor foi beneficiado com utilização de energia à revelia da concessionária. 2.
Do mesmo modo foi a conclusão do perito judicial, o qual assentou que “Através dos estudos do Histórico de Consumo, levando-se em consideração o Consumo Médio, calculado através da média aritmética, em um determinado período, chegou-se a conclusão que não existiu consumo de energia não faturada”. 3.
Conclui-se, portanto, que a concessionária negligenciou a norma reguladora, sendo a dívida imposta unilateralmente. 4.
Desta forma, se mostra ilegítimo o débito representado pela fatura de consumo no importe de R$ 81.712,12 (oitenta e um mil, setecentos e doze reais e doze centavos), com vencimento em 21/05/2020, imputado à parte autora. 5.
Para que o corte de energia seja considerado lícito é preciso que (i) a apuração da irregularidade tenha observado estritamente o procedimento previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, possibilitando o exercício de defesa pelo consumidor, (ii) exista aviso prévio, (iii) o inadimplemento corresponda ao período de noventa dias anteriores à constatação da fraude e (iv) a suspensão do serviço seja executada em até 90 dias após o vencimento do débito.
Acontece que, na hipótese em análise, como visto, não há sequer prova da existência de consumo a ser recuperado, sendo o débito ilegítimo e, por consequência, indevido o corte decorrente de seu inadimplemento, restando claro o dever da Celpe de indenizar. 6.
No que tange ao valor do dano moral, à míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 7.
Recurso do autor não conhecido.
Recurso da ré desprovido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00271814120208172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 14/08/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR.
DESVIO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO BENEFÍCIO AUFERIDO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
CORTE DE ENERGIA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO NA INSTÂNCIA INFERIOR.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DATA DA CITAÇÃO. 1.
Malgrado os indícios sérios de irregularidade na medição da energia consumida, que levaram à constituição do débito, a concessionária de energia elétrica não logrou êxito em demonstrar a vantagem econômica obtida pelo consumidor. 2.
A responsabilidade pelo pagamento do débito proveniente de recuperação de consumo não faturado ou faturado a menor por fato atribuível ao consumidor não decorre do fato do consumidor ter praticado a irregularidade (desvio de energia), mas de ter se beneficiado dela, consumido energia elétrica sem a devida contraprestação pecuniária.
O débito não é imputado a título de multa compensatória em qualquer das suas dimensões: pré-fixar o dano ou punir a parte para desestimular o incumprimento do contrato.
O fundamento jurídico para apuração do débito tem base na vedação ao enriquecimento sem causa. 3.
Não restando demonstrada a evolução do consumo após a correção da irregularidade não tem como responsabilizar o consumidor por débito de consumo faturado a menor.
Ressalte-se, por pertinente, que ônus de demonstrar a vantagem econômica obtida pelo consumidor é da concessionária, que está mais habilitada a fazê-lo por ser detentora dos dados da unidade consumidora. 4. É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada pelo inadimplemento de débito decorrente de recuperação de consumo quando não demonstrada a vantagem econômica do consumidor. 5.
São inegáveis e conhecidas de todos as consequências danosas decorrentes da suspensão do fornecimento de energia, serviço essencial e prestado com exclusividade.
O simples fato de haver o corte, tornando explícita aos olhos de qualquer cidadão a provável falta de pagamento, já traz, por si só, humilhação perante a sociedade. 6.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral em razão do corte indevido de energia elétrica atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 7.
No que pertine aos juros moratórios, tratando-se de relação contratual, devem fluir a partir da citação (art. 405 do CC) e não a partir do evento danoso, como fixou a sentença. 8.
Apelação parcialmente provida. (TJ-PE – 1ª Câmara Cível - AC: 00227156720218172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 17/03/2023).
Portanto, a decisão recorrida não merece reparos, cabendo a desconstituição do débito em análise, em virtude do vício na inspeção do medidor efetuada pela concessionária.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc.
IV, do CPC[1], nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Findo in albis o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos eletrônicos ao Juízo de origem.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
27/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 11:52
Dados do processo retificados
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27/02/2025 11:52
Alterada a parte
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27/02/2025 11:52
Processo enviado para retificação de dados
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27/02/2025 11:42
Conhecido o recurso de DOMINGOS MANOEL SOARES - CPF: *25.***.*91-58 (APELADO(A)) e não-provido
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27/02/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 11:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:30
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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