TJPE - 0000529-51.2024.8.17.3260
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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04/06/2025 09:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 18/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 18/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO em 18/04/2025 23:59.
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06/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 04:36
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF.
RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen.
Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000529-51.2024.8.17.3260 REQUERENTE: JOSE CARLOS CIPRIANO COSTA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO ao pagamento de quantia em dinheiro.
Intimado, o ente público não opôs impugnação.
Nesse contexto, não havendo controvérsia acerca da quantia buscada, devidamente demonstrada em memória de cálculo e lastreada no título judicial, aplica-se ao caso a disposição do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, de modo que alternativa não resta senão homologar o cálculo da parte exequente e determinar à secretaria deste juízo que expeça o competente requisitório (precatório ou RPV), de acordo com o montante reivindicado.
Ante o exposto, com base no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRETENSÃO EXECUTÓRIA e HOMOLOGO o valor nominal apresentado na inicial.
Deixo de condenar o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO ao pagamento de honorários, diante da inexistência de resistência ao cumprimento de sentença, na forma do art. 85, §7º, do CPC e do precedente vinculante que culminou na Tese nº 1.190/STJ.
Decorrido o prazo para interposição de agravo de instrumento, cumpridas as formalidades de praxe, em atenção ao art. 100 da Constituição Federal e da Resolução nº 392/2016 do TJPE, DETERMINO a expedição do precatório (se for o caso) em favor do(a) exequente e/ou do advogado(a), conforme cálculos homologados acima.
Em caso de expedição de RPV, também após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador judicial para fins de atualização do crédito (principal e/ou honorários advocatícios de sucumbência) com os mesmos índices adotados acima, cujo termo final deve ser a própria data do cálculo.
Em seguida, em atenção ao art. 100 da Constituição Federal e da Resolução nº 392/2016 do TJPE, expeçam-se os competentes requisitórios, sendo que o(s) RPV(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) ao órgão de representação judicial, in casu, a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, que deverá efetuar o depósito judicial da quantia devida à advogada da parte autora no prazo de 2 (dois) meses, contados da data do recebimento do requisitório, termos da CF, art. 100, § 3º c/c CPC, art. 535, § 3º, II e Resolução nº 392/2016 - TJ/PE.
Registro o caráter alimentar da obrigação.
Antes de encaminhar o ofício requisitório de RPV, dê-se o cumprimento ao disposto na Resolução nº 392/2016, art. 1º, IV, a, da Corte Especial do TJPE (DJe nº 235/2016 de 13/12/2016), intimem-se as partes do seu inteiro teor.
Após, encaminhe-se o ofício requisitório à respectiva Procuradoria.
Atente-se o executado da possibilidade de adoção de medidas constritivas pelo Juízo para a efetiva satisfação do crédito a ser adimplido via RPV, nos termos da Lei nº 12.153/2009, art. 13, § 1º, in verbis: "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Cumpridos integralmente os itens anteriores, expeça(m)-se o(s) alvará(s) em favor do(s) credor(es), certificando-se de tudo nos autos.
Expedido o requisitório, aloque o feito na tarefa adequada: sobrestamento pela expedição de precatório (movimento TPU 15247) ou pela expedição de RPV (movimento TPU 15248).
Com a confirmação do pagamento dos instrumentos requisitórios, voltem conclusos para os fins do art. 924, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria da Boa Vista, data conforme assinatura eletrônica.
Tomás Cavalcanti Nunes Amorim Juiz Substituto -
25/02/2025 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 18:08
Outras Decisões
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28/11/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 09:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/10/2024 09:22
Alterada a parte
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05/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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