TJPE - 0002323-37.2023.8.17.2260
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:27
Conclusos cancelado pelo usuário
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03/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0002323-37.2023.8.17.2260 AUTOR(A): RITA MARIA DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Dano Moral c/c Tutela de Urgência, proposta por Rita Maria da Silva Santos em face do Banco Bradesco S.A. e Sebraseg Clube de Benefícios, em que a autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta-corrente, pleiteia a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro do valor debitado e indenização por danos morais (id. 141111150).
Em decisão de id. 142039025, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos indevidos na conta da autora.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (id. 145033695), alegando, em síntese, que os descontos foram realizados em razão de contrato de seguro firmado entre a autora e a Sebraseg Clube de Benefícios, e que não há que se falar em inexistência de débito ou em devolução em dobro do valor.
A autora apresentou réplica (id. 153613545), reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos da contestação.
Após o regular processamento do feito, a Sebraseg Clube de Benefícios apresentou contestação (id. 181150089), alegando, em síntese, que a autora firmou contrato de seguro com a ré, o qual prevê a cobrança de mensalidades, e que os descontos foram realizados em conformidade com o contrato. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - PRELIMINARES Havendo preliminares deve o juiz primeiro enfrentá-las, inclusive, com exceção do compromisso arbitral, reconhecê-las de oficio, por ser matéria de ordem pública.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A. para excluir o referido réu do polo passivo da presente demanda, haja vista que o banco agiu como mero intermediador da cobrança, não tendo qualquer responsabilidade pelos descontos efetuados na conta da autora.
Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos foram realizados em razão de contrato de seguro firmado entre a autora e a empresa Sebraseg Clube de Benefícios, sendo certo que o Banco Bradesco S.A. apenas intermediou a cobrança, não tendo qualquer ingerência sobre a validade ou não do contrato.
Assim, considerando que o Banco Bradesco S.A. não participou da relação jurídica que originou os descontos, não há que se falar em sua responsabilidade pelos danos alegados pela autora.
Diante do exposto, excluo o Banco Bradesco S.A. do polo passivo da presente demanda, prosseguindo o feito apenas em face da empresa Sebraseg Clube de Benefícios.
A alegação de falta de interesse de agir arguida pela demandada (Sebraseg) não merece prosperar.
A autora comprovou que tentou solucionar a questão administrativamente junto ao PROCON antes de propor a ação judicial (id. 141111159).
O fato de os réus não terem comparecido à audiência designada pelo PROCON não afasta o interesse de agir da autora, que demonstrou ter esgotado as vias extrajudiciais de solução do conflito.
Por fim, a alegação de inépcia da inicial também não procede.
A autora juntou aos autos os extratos bancários que comprovam os descontos indevidos realizados em sua conta (id. 141111162).
A ausência de contrato formal entre a autora e a Sebraseg Clube de Benefícios reforça a tese da autora de que os descontos foram indevidos.
Depois de detidamente analisado os autos, verifico a inexistência de outras preliminares que impeçam o conhecimento do mérito, pelo que passo a analisá-lo.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, verifico que o caso em tela, trata-se da situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo mais prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
O processo se encontra apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passa-se à sua análise. 3 – FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO) Trata-se de INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta pela parte autora em face da parte ré, objetivando a parte autora o cancelamento de descontos, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora, como também o recebimento de indenização por danos morais, em razão de contratação desconhecida.
De logo, verifico que se cuida de relação de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos (arts. 2º e 3º).
Imperativa a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso em análise, vez que é regida por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I), cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III) e inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII).
Da análise do bojo probatório trazido ao feito, verifico que nestes autos a pretensão autoral deve ser acolhida, pois, pelas provas acostadas, verifico a ocorrência dos elementos necessários a ensejar responsabilidade civil da parte ré (ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL e DANO).
A Parte Ré não cuidou em produzir qualquer elemento de prova capaz de desmentir os fatos articulados na inicial.
Afiguram-se presentes os elementos essenciais caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do fornecedor: o defeito na prestação de serviços, o nexo causal e os danos morais perpetrados, ipso facto, injustamente, à vítima inocente, impondo-se ao réu a obrigação de indenizar determinada no art. 14, da lei nº 8.078 /90 e 5º, X, da CRFB/88.
Preleciona o art. 373, do CPC, que: “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, diante da inexistência de comprovação da contratação de tal empréstimo e que caberia a parte requerida trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, cumprindo o que dispõe o inciso II, do art. 373 do NCPC, tem-se que é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente da parte autora.
A Parte Ré não se desobrigou do ônus da prova, pois não produziu qualquer prova idônea a respeito da legalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento da aposentadoria da parte autora, devendo, por isso, indenizá-lo pela falha na prestação do serviço.
Além disso, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que "são direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em tela, a alegação da autora de que não firmou contrato com a ré Sebraseg Clube de Benefícios é verossímil, e a autora é hipossuficiente, por ser pessoa idosa e de poucos recursos.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova da existência do contrato também incumbia à ré Sebraseg Clube de Benefícios.
Embora alegue a parte demandada que agiu no exercício legal do direito, não comprovou a legalidade da cobrança, nem mesmo provou a existência de um contrato entre as partes, ônus que lhe incumbia, mas não o fez deixando precluir a produção dessa prova.
Diante da ausência de prova da contratação, presumem-se indevidos os descontos realizados na conta da autora.
Desse modo, resta configurada a conduta ilícita do banco demandado ao proceder indevidamente com os descontos em folha de pagamento da aposentadoria da parte Requerente.
O dano, pois resta evidenciado com a diminuição do patrimônio do autor.
DANO MORAL Configurada a falha na prestação de serviços do Banco Requerido, deve este responder pelos danos experimentados pelo autor, independente de existência de culpa, eis que se trata de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer uma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento.
Tal estado de coisas acarreta, por parte de quem lhe deu causa, o dever de ressarcir o dano (moral); neste caso, sua culpa é presumida, se não agiu com cuidado e zelo, requisitos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, pois lida com um imenso universo de consumidores, na sua grande maioria pessoas simples, cuja regra é acreditar na honradez da instituição (personificada em seus agentes).
Modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, “o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual”.
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: “a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..”.
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: “a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;” Desta forma, o dano moral é entendido como a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física — dor-sensação — nascida de uma lesão material; seja a dor moral — dor-sentimento — nascida de causa material, como o abalo do sentimento de uma pessoa, provocando-lhe dor, tristeza, desgosto, depressão, enfim, perda da alegria de viver.
Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
Se é certa a pertinência de indenização no caso em tela, também o é a limitação no que pertine ao alcance do dano para a fixação da reparação.
Ausente previsão legal quanto ao valor da indenização, há consenso em que deve ele ser fixado sob prudente arbítrio do julgador.
Para isso, são conferidos parâmetros para a fixação do quanto devido, indicados na extensão ou intensidade do dano e na capacidade econômica de quem paga e de quem recebe a reparação.
Neste sentido: “No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz.
Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável” (EI 4130, 11.1.94, 1° Gr.Cs.
TJRJ, rel.
Des.
Marlan Marinho, in ADV JUR 1994, p. 650, v. 66984); Em complemento, o mestre YUSSEF SAID CAHALI esclarece que, dentre outros pontos norteadores para a fixação do dano moral, deve preponderar “o bom senso para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa de modo a inviabilizar a sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa”.
Assim sendo, deve ser estipulado o valor do ressarcimento ao desconforto e incômodo causados ao promovente.
Ainda, em relação ao quantum indenizatório a ser fixado, deve o magistrado levar em conta os fins perseguidos pela sua finalidade precípua, quais sejam: REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA E INIBIR E DESESTIMULAR A EMPRESA/RÉ A PRATICAR NOVOS FATOS DESSA NATUREZA, redobrando as suas cautelas para evitar a ocorrência de danos a terceiros.
A despeito disso, evidentemente se trata de dano intenso.
Atendendo a lógica do art. 944 do Código Civil, a extensão do dano é critério preponderante na fixação do quantum reparatório.
Por tais razões, impõe-se julgar procedentes os pedidos. 4 - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nas razões sobreditas, RESOLVO, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) Extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC em face do Banco Bradesco. b) Confirmar a liminar id 142039025, esta já sendo cumprida conforme id 158797780. c) Declarar inexistente a contratação do empréstimo objeto dos autos em face da (SEBRASEG), bem como inexistente o débito objeto dos autos. d) Condenar, a parte demandada (SEBRASEG) a pagar a parte promovente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ.
A partir do dia 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), tudo devidamente apurado na fase de cumprimento de sentença. e) Condenar a parte demandada (SEBRASEG), ao pagamento em DOBRO do indébito R$ 718,80, totalizando R$ 1.437,60, acrescido de juros de mora incidentes na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) a contar da citação e correção monetária, pela tabela ENCOGE, com termo inicial a partir do efetivo pagamento da fatura indevida.
A partir do dia 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), tudo devidamente apurado na fase de cumprimento de sentença. f) CONDENAR, por fim, a parte demandada (SEBRASEG), em razão de sua sucumbência na maior parte dos pedidos, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando ainda o efetivo trabalho do advogado, com o necessário zelo no acompanhamento da demanda em todos os atos.
DOS RECURSOS Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS Se constatado o inadimplemento em relação ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais (art. 27 da lei nº 17.116/2002), intime-se a parte devedora para promover o respectivo recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, ADVERTINDO-A de que se não houver o adimplemento no prazo assinalado, incidirá multa de 20% sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, nos termos do art.22, da lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.
Havendo o pagamento e não existindo outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos.
Caso o devedor permaneça inadimplente, emita-se certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art.27, §3°, lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belo Jardim/PE, 25 de fevereiro de 2025 DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito -
25/02/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 01:22
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2024.
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12/09/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:51
Expedição de Carta AR.
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29/07/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/04/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 10:58
Expedição de citação (outros).
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08/04/2024 10:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/04/2024 10:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 08:48
Conclusos para o Gabinete
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29/11/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 12:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/09/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 13:42
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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