TJPE - 0087754-11.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:45
Baixa Definitiva
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27/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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27/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANNE CELESTINO MOTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/02/2025 09:07
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 15:30
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO Nº 0087754-11.2021.8.17.2001 APELANTE: LOJAS RENNER S.A.
APELADO: ANNE CELESTINO MOTA JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO: Seção B da 10ª Vara Cível da Capital EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRATAMENTO INADEQUADO EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE GÊNERO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR/ EMPREGADOR PELOS ATOS DOS FUNCIONÁRIOS.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1.
Ação de indenização por danos morais, em que a autora relata que foi vítima de discriminação em razão da sua identidade de gênero. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) configuração do dano moral sofrido pela apelada em razão da conduta discriminatória por parte dos empregados da apelante; (ii) proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório fixado na sentença de primeiro grau. 3.
O tratamento vexatório relatado pela autora ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 4.
A responsabilidade da empresa decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, III, do Código Civil, uma vez que os atos de seus empregados, no exercício de suas funções, são atribuíveis ao fornecedor/ empregador. 5.
Os danos morais, no caso em exame, devem ser mantidos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser adequado às peculiaridades do caso concreto, não se mostrando exorbitante e nem irrisório 6.
Sentença mantida.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0087754-11.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por LOJAS RENNER S.A, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da certificação digital Desembargador Bartolomeu Bueno Relator Δ -
23/02/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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13/02/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:02
Alterada a parte
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24/11/2022 12:45
Recebidos os autos
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24/11/2022 12:45
Conclusos para o Gabinete
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24/11/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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