TJPI - 0801764-66.2023.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:33
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
05/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
05/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:22
Decorrido prazo de WENDELL WILLIAM ARCANJO SOUSA em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801764-66.2023.8.18.0143 RECORRENTE: WENDELL WILLIAM ARCANJO SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PROTESTO DE DÍVIDA QUITADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DÍVIDA PAGA POSTERIOR À COMUNICAÇÃO DE PROTESTO.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE DAR BAIXA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de protesto indevido.
A parte autora alegou surpresa com o protesto de débito no valor de R$ 113,58, apesar de possuir comprovante de pagamento realizado em 22/07/2023.
A sentença de primeiro grau reconheceu a irregularidade do protesto e determinou a indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilicitude no protesto realizado pela recorrente, considerando que a dívida foi quitada um dia após a comunicação ao cartório; (ii) determinar se há fundamento para condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O protesto foi realizado dentro dos trâmites legais, uma vez que, na data da comunicação ao cartório (21/07/2023), a dívida ainda se encontrava em aberto, não se configurando ato ilícito por parte da recorrente.
Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, o cancelamento do protesto pode ser solicitado por qualquer interessado, cabendo ao devedor o ônus de providenciar a baixa junto ao cartório mediante o pagamento das taxas correspondentes.
A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que, quando o protesto ocorre antes do pagamento, não há ilicitude na conduta da credora, afastando-se o dever de indenizar por danos morais.
Diante da inexistência de ato ilícito e do exercício regular de direito pela recorrente, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O protesto de dívida comunicada ao cartório antes da quitação não configura ato ilícito, caracterizando-se como exercício regular de direito.
O cancelamento do protesto é ônus do devedor, conforme o art. 26 da Lei nº 9.492/1997, não havendo dever da credora de arcar com as custas cartoriais.
A inexistência de conduta ilícita afasta a obrigação de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.492/1997, art. 26; Código Civil, art. 188, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, RI nº 00038054320228120110, Rel.
Juiz Paulo Afonso de Oliveira, j. 14/03/2023; TJ-SP, AC nº 1032766-94.2021.8.26.0506, Rel.
L.
G.
Costa Wagner, j. 31/03/2023.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com um protesto indevido de R$ 113,58, emitido pelo Cartório Jorgelino Medeiros a pedido da Equatorial Energia do Piauí.
Ao procurar a empresa, obteve declaração de inexistência de débito e localizou o comprovante de pagamento realizado em 22/07/2023.
Sem solução administrativa, recorreu ao Judiciário para reparação.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido autoral nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão, devendo ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.
Inconformado com a sentença, o Recorrente alegou em suas razões de recurso inominado: a regularidade do procedimento adotado; a impossibilidade de indenização por danos morais; a legitimidade do débito cobrado.
Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cabe mencionar que ao presente feito incidem as regras aplicáveis às relações de consumo.
Compulsando os autos entendo que merece acolhida as alegações do recorrente, devendo a sentença de piso ser reformada pelos motivos que passo a expor.
Consta dos autos que a dívida que deu origem ao protesto venceu em 17/05/2023, sendo comunicada ao cartório para protesto em 21/07/2023, um dia antes da parte recorrida ter efetuado o pagamento.
Dessa forma, à época do apontamento para protesto, o débito ainda constava em aberto, não havendo como imputar à recorrente qualquer ato ilícito.
No tocante ao pagamento das taxas cartoriais, não há previsão legal que obrigue a requerida/recorrente na baixa (ou retirada) da restrição.
Segundo dispõe o artigo 26 da lei 9.492/97 o cancelamento pode ser requerido por qualquer interessado, entre eles, por certo, o próprio protestado.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade do recorrente.
Ademais, a jurisprudência é uníssona quanto ao entendimento que, sendo o protesto anterior ao pagamento da dívida, a obrigação de providenciar a baixa cabe ao devedor.
Nesse sentido: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA QUITADA NA MESMA DATA COMUNICAÇÃO DE PROTESTO AO CARTÓRIO – DIMINUTO LAPSO TEMPORAL – INEXISTÊNCIA DE OFENSAS À PERSONALIDADE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – BAIXA É ÔNUS DO DEVEDOR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS 00038054320228120110 Campo Grande, Relator: Juiz Paulo Afonso de Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2023, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 16/03/2023) Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito c./c. pedido de tutela antecipada e indenização por dano morais.
Prestação de serviço de energia elétrica.
Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade do débito, bem como condenando a Ré em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso da Ré.
Alegação no sentido de que está ausente o ato ilícito, haja vista que "o encaminhamento do débito para protesto ocorreu 1 (hum) dia antes do pagamento (23/06/2021)", e o pagamento o pagamento do título ocorreu em 24/06/2021, ficando o nome da Autora visível no cartório de protesto e títulos no dia 07/07/2021, sustentando que a manutenção do protesto se deu em razão da ausência de pagamento das custas e emolumentos junto ao tabelião, pugnando pelo afastamento a condenação a título de danos morais.
Recurso da Ré que merece prosperar.
Autora que deu causa ao inadimplemento, haja vista que pagou a fatura 2 (dois) dois meses após o vencimento, vindo seu nome a ser protestado.
Autora que manifestamente deu causa ao protesto.
Exclusão do cartório de protestos que demanda pagamento de custas de cartório, devendo a devedora dar baixa do débito já quitado, nos termos do art. 26 da Lei. nº 9.492/1997.
Exercício regular de direito por parte da Ré configurado , nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Precedentes dessa Colenda Câmara.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida, observada a assistência judiciária gratuita concedia a Autora.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1032766-94.2021.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/03/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) Portanto, não havendo como imputar ato ilícito ao recorrente, é imperioso reconhecer a necessidade de reformar a sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
05/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:04
Conhecido o recurso de WENDELL WILLIAM ARCANJO SOUSA - CPF: *60.***.*45-04 (RECORRENTE) e provido
-
24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/04/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 09:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/02/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800381-89.2023.8.18.0034
Constantino de Freitas Barbosa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2023 18:21
Processo nº 0800240-59.2018.8.18.0062
Francisco Jose de Almeide
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2018 09:34
Processo nº 0800609-55.2023.8.18.0037
Maria da Paz Rodrigues da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2023 09:18
Processo nº 0801629-26.2025.8.18.0162
Maria de Lourdes da Silva Macedo
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2025 12:34
Processo nº 0807382-18.2024.8.18.0026
Teresinha de Jesus Brito Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Williams Marques Delfino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/12/2024 15:37