TJPE - 0001239-83.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Mauro Alencar de Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 17:28
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CIRO GERALDO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/04/2025 00:37
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001239-83.2025.8.17.9000 PACIENTE: CIRO GERALDO DA SILVA PACIENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Habeas Corpus nº 0001239-83.2025.8.17.9000 Comarca Origem: Belém de São Francisco (Vara Única) Paciente: Ciro Geraldo da Silva Relatora Substituta: Des.
Mauro Alencar de Barros Órgão Julgador: Seção Criminal RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal impetrado pelo Bel.
Adiel Antônio de Paiva Silva, OAB-BA 69.325, e pela Bela.
Laisa Pereira Jericó, OAB-BA 70.115, em favor de Ciro Geraldo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Belém de São Francisco/PE, nos autos do processo nº 1432-44.2013.8.17.0230.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, afora multa, pela prática dos delitos descritos no art. 157, §2º, I e II, do CP e art. 14 da Lei n 10.826/2003.
O processo transitou em julgado em 22/5/2023.
Antes da presente impetração, a defesa ingressou com o HC nº 0021756-80.2023.8.17.9000 e com o HC nº 0021756-80.2023.8.17.9000, deste Relator, havendo a Seção Criminal não conhecido da primeira impetração e denegado a ordem da segunda.
Alegam os impetrantes, em síntese, que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal, pois a sentenciante não promoveu a aplicação de desconto do tempo de recolhimento domiciliar noturno e nos dias não úteis, quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena do ora acusado.
Aduz que “o paciente foi cerceado de sua liberdade com a prisão em flagrante no dia 12 de novembro de 2014, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva.
A prisão preventiva foi substituída por outras medidas cautelares no dia 22 de maio de 2015.
As medidas impostas ao paciente foram duas: 1- o comparecimento mensal na secretaria do juizo para informar e justificar suas atividades, bem como assinar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos processuais; 2 – recolhimento domiciliar no período no turno, das 22h00m às 06h00m, e nos dias de folga.
A sentença condenatória se deu no dia 23 de novembro de 2022.
Entre a medida de recolhimento domiciliar e a sentença se passaram 2.743 (dois mil, setescentos e quarenta e três) dias. (...) O paciente cumpriu 1677 (mil seiscentos e setenta e sete dias) ou seja, 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias nos regimes de prisão preventiva e recolhimento domiciliar.
Nessa observação, a magistrada deveria na aplicação do regime inicial de pena considerar a detração de todos esses dias de prisão preventiva e recolhimento noturno e nos dias não úteis”.
Assenta que a matéria encontra-se pacificada desde o julgamento do Tema 1155 do STJ, segundo o qual “O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem”.
Assim, diante das ilegalidades acima apontadas, requer a concessão da presente ordem, inclusive liminarmente, com a consequente aplicação das teses do tema 1115 do STJ.
Pedido liminar indeferido (id 46048202).
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça opinando pelo não conhecimento da ordem (id 46132028). É o relatório. À pauta.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator Voto vencedor: Habeas Corpus nº 0001239-83.2025.8.17.9000 Comarca Origem: Belém de São Francisco (Vara Única) Paciente: Ciro Geraldo da Silva Relatora Substituta: Des.
Mauro Alencar de Barros Órgão Julgador: Seção Criminal VOTO DO RELATOR Como já consignado no relatório, trata-se de Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal impetrado pelo Bel.
Adiel Antônio de Paiva Silva, OAB-BA 69.325, e pela Bela.
Laisa Pereira Jericó, OAB-BA 70.115, em favor de Ciro Geraldo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Belém de São Francisco/PE, nos autos do processo nº 1432-44.2013.8.17.0230.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, afora multa, pela prática dos delitos descritos no art. 157, §2º, I e II, do CP e art. 14 da Lei n 10.826/2003.
O processo transitou em julgado em 22/5/2023.
Alegam os impetrantes, em síntese, que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal, pois a sentenciante não promoveu a aplicação de desconto do tempo de recolhimento domiciliar noturno e nos dias não úteis, quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena do ora acusado.
Aduz que “o paciente foi cerceado de sua liberdade com a prisão em flagrante no dia 12 de novembro de 2014, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva.
A prisão preventiva foi substituída por outras medidas cautelares no dia 22 de maio de 2015.
As medidas impostas ao paciente foram duas: 1- o comparecimento mensal na secretaria do juizo para informar e justificar suas atividades, bem como assinar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos processuais; 2 – recolhimento domiciliar no período no[1]turno, das 22h00m às 06h00m, e nos dias de folga.
A sentença condenatória se deu no dia 23 de novembro de 2022.
Entre a medida de recolhimento domiciliar e a sentença se passaram 2.743 (dois mil, setescentos e quarenta e três) dias. (...) O paciente cumpriu 1677 (mil seiscentos e setenta e sete dias) ou seja, 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias nos regimes de prisão preventiva e recolhimento domiciliar.
Nessa observação, a magistrada deveria na aplicação do regime inicial de pena considerar a detração de todos esses dias de prisão preventiva e recolhimento noturno e nos dias não úteis”.
Assenta que a matéria encontra-se pacificada desde o julgamento do Tema 1155 do STJ, segundo o qual “o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem”.
Assim, diante das ilegalidades acima apontadas, requer a concessão da presente ordem, com a consequente aplicação das teses do tema 1115 do STJ.
Pois bem.
Ao proferir a sentença condenatória, assim se manifestou o juízo a quo: Finalmente, aplicando-se a regra da soma aritmética, prevista para o concurso material de crimes, a pena total fica estipulada em 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário mínimo, vigente à época do fato.
Fixo O regime fechado para que o sentenciado cumpra a sua pena, em vista das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, 83º, CP).
Assim, diante da fixação do regime considerando o desvalor da conduta, deixo de proceder com a detração por não haver repercussão no regime inicial de cumprimento da pena.
Para a defesa, o acusado já cumpriu mais da metade da pena e já teria progredido ao regime aberto.
Ora, como bem destacou a Douta Procuradoria de Justiça, em seu bem lançado parecer: Por fim, cumpre acrescentar que o juízo de piso agiu com acerto quando fez constar que a consideração da detração não alteraria o regime inicial de cumprimento de pena.
Isso porque o impetrante parece confundir o instituto da progressão de regime, em que seria necessário o cumprimento de 1/6 da reprimenda para que o reeducando passe a regime menos gravoso, com o instituto da detração, em que se opera apenas o desconto dos dias a serem detraídos da pena definitiva aplicada para verificar se, após a subtração, o regime inicial determinado pelo Código Penal seria diferente.
No caso concreto, tendo sido condenado a pena definitiva de 07 (sete) anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, mesmo que procedida a detração requerida pela defesa, a reprimenda não se fixaria em patamar abaixo dos 4 (quatro) anos, necessário a fixação do regime inicial aberto.
Nota-se, assim, que não há ilegalidade de ofício a ser reconhecida, já que, cotejadas, nos limites ora admitidos, as particularidades do caso, a pena e o regime inicial de cumprimento de pena imposto parecem adequado ao caso concreto.
Outrossim, cumpre salientar que a sentença foi proferida em 23/11/2022 antes, portanto, do novo entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, uma vez que o Tema 1115/STJ teve seu acórdão publicado em 28/11/2022 e trânsito em julgado apenas em 21/9/2024.
Assim, inviável, conceder habeas corpus substitutivo de revisão criminal para aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA.
DENÚNCIA ANÔNIMA DEVIDAMENTE CIRCUNSTÂNCIADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
BUSCA DOMICILIAR.
MUDANÇA JURISPRUDÊNCIAL DO ENTENDIMENTO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO VERBAL DO MORADOR PARA INGRESSO EM CASA ALHEIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
MATÉRIA ARGUIDA QUASE 3 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
Em alteração jurisprudencial, ambas as Turmas desta Corte Superior responsáveis pelo julgamento de matéria criminal passaram a entender que a autorização verbal do morador, não documentada, não mais serve como justa causa para que os agentes públicos deixem de buscar o suprimento judicial para a busca domiciliar.
Nesse sentido, cito o paradigmático HC n. 598.051/SP, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021. 3.
A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 4.
Os fatos em comento ocorreram em 18/6/2019, tendo a apelação sido julgada em 12/6/2020 e transitado em julgado logo em seguida. 5.
O standard probatório à época exigido pela jurisprudência para validar a incursão policial em casa alheia se satisfazia com a prova oral consistente no depoimento em juízo dos policiais que atuaram na ocorrência.
Precedentes.
Em momento algum no curso das investigações ou da ação penal foi contestada a versão apresentada pelos militares responsáveis pelo flagrante. 6.
A falta de documentação da autorização do morador para a busca residencial, em que foram apreendidos 40kg de maconha e 5kg de cocaína, somente foi arguida quase três anos após o trânsito em julgado da condenação em sede de revisão criminal que foi julgada improcedente.
Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal. 7.
Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 814.053/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Ademais, a defesa impetra o terceiro habeas corpus substitutivo de revisão criminal nesta segunda instância, contra a mesma condenação, quando o tema em questão pode ser facilmente analisado pelo juízo das execuções penais.
Ante o exposto, alinhado ao parecer ministerial, voto pelo não conhecimento do presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal. É como voto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator 11 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Mauro Alencar de Barros Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Habeas Corpus nº 0001239-83.2025.8.17.9000 Comarca Origem: Belém de São Francisco (Vara Única) Paciente: Ciro Geraldo da Silva Relatora Substituta: Des.
Mauro Alencar de Barros Órgão Julgador: Seção Criminal EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal quando ausente flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2.
O pedido de detração do período de recolhimento domiciliar, ainda que reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1115, não pode ser aplicado retroativamente quando a condenação transitou em julgado antes da definição jurisprudencial. 3.
A revisão da detração penal pode ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais. 4.
Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal n. 1239-83.2025.8.17.9000, em que figuram, como impetrante e paciente, as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em não conhecer da impetração, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE CONHECEU DO PRESENTE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
Magistrados: [EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, MAURO ALENCAR DE BARROS, CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, HONORIO GOMES DO REGO FILHO, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] RECIFE, 28 de março de 2025 Magistrado -
28/03/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:36
Expedição de intimação (outros).
-
28/03/2025 14:34
Dados do processo retificados
-
28/03/2025 14:34
Alterada a parte
-
28/03/2025 14:34
Processo enviado para retificação de dados
-
28/03/2025 13:35
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
28/03/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/03/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CIRO GERALDO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Mauro Alencar de Barros Habeas Corpus nº 0001239-83.2025.8.17.9000 Comarca Origem: Belém de São Francisco (Vara Única) Paciente: Ciro Geraldo da Silva Relatora Substituta: Des.
Mauro Alencar de Barros Órgão Julgador: Seção Criminal DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal impetrado pelo Bel.
Adiel Antônio de Paiva Silva, OAB-BA 69.325, e pela Bela.
Laisa Pereira Jericó, OAB-BA 70.115, em favor de Ciro Geraldo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Belém de São Francisco/PE, nos autos do processo nº 1432-44.2013.8.17.0230.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, afora multa, pela prática dos delitos descritos no art. 157, §2º, I e II, do CP e art. 14 da Lei n 10.826/2003.
O processo transitou em julgado em 22/5/2023.
Antes da presente impetração, a defesa ingressou com o HC nº 0021756-80.2023.8.17.9000 e com o HC nº 0021756-80.2023.8.17.9000, deste Relator, havendo a Seção Criminal não conhecido da primeira impetração e denegado a ordem da segunda.
Alegam os impetrantes, em síntese, que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal, pois a sentenciante não promoveu a aplicação de desconto do tempo de recolhimento domiciliar noturno e nos dias não úteis, quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena do ora acusado.
Aduz que “o paciente foi cerceado de sua liberdade com a prisão em flagrante no dia 12 de novembro de 2014, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva.
A prisão preventiva foi substituída por outras medidas cautelares no dia 22 de maio de 2015.
As medidas impostas ao paciente foram duas: 1- o comparecimento mensal na secretaria do juizo para informar e justificar suas atividades, bem como assinar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos processuais; 2 – recolhimento domiciliar no período no[1]turno, das 22h00m às 06h00m, e nos dias de folga.
A sentença condenatória se deu no dia 23 de novembro de 2022.
Entre a medida de recolhimento domiciliar e a sentença se passaram 2.743 (dois mil, setescentos e quarenta e três) dias. (...) O paciente cumpriu 1677 (mil seiscentos e setenta e sete dias) ou seja, 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias nos regimes de prisão preventiva e recolhimento domiciliar.
Nessa observação, a magistrada deveria na aplicação do regime inicial de pena considerar a detração de todos esses dias de prisão preventiva e recolhimento noturno e nos dias não úteis”.
Assenta que a matéria encontra-se pacificada desde o julgamento do Tema 1155 do STJ, segundo o qual “O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem”.
Assim, diante das ilegalidades acima apontadas, requer a concessão da presente ordem, inclusive liminarmente, com a consequente aplicação das teses do tema 1115 do STJ. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus não está prevista em lei, sendo medida de extrema exceção, criada pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis, nos casos em que reste demonstrada a plausibilidade do direito indicado (fumus boni juris), assim como a probabilidade de lesão grave e irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Na espécie, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, a prima facie, hipótese ensejadora de concessão da ordem liminarmente, sendo necessário, na verdade, um exame mais detalhado dos elementos de convicção a serem carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo do presente mandamus.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após os trâmites de estilo, devidamente instruída a impetração, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para parecer.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator -
26/02/2025 17:17
Expedição de intimação (outros).
-
26/02/2025 17:14
Dados do processo retificados
-
26/02/2025 17:14
Alterada a parte
-
26/02/2025 17:00
Processo enviado para retificação de dados
-
26/02/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 15:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros vindo do(a) Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM
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24/02/2025 12:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2025 17:52
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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