TJPE - 0013955-79.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:35
Baixa Definitiva
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23/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
-
23/04/2025 11:51
Expedição de Cálculos.
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08/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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08/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
26/02/2025 11:21
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0013955-79.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO(A): MARIA ROSINETE DOS SANTOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO DE VALORES OU ATOS EXECUTIVOS QUE JUSTIFIQUEM GARANTIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e embargos de declaração no âmbito de cumprimento provisório de sentença, sustentando a necessidade de caução e a impropriedade da multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) a necessidade de caução no cumprimento provisório de sentença na ausência de bloqueio de valores ou atos executórios; e (ii) a validade da multa aplicada por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
O cumprimento provisório de sentença, quando ausente o levantamento de valores ou atos de transferência de posse, não exige caução, conforme interpretação do art. 520, IV, do CPC. 4.
A multa por litigância de má-fé é válida, considerando o uso reiterado de expedientes processuais infundados e de caráter protelatório, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A caução não é exigível no cumprimento provisório de sentença quando ausentes valores bloqueados ou atos executórios que justifiquem a garantia. 2.
A utilização reiterada de expedientes processuais infundados configura litigância de má-fé, passível de penalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV, e 79 a 81.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ -
23/02/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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13/02/2025 19:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2025 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/05/2024 17:54
Conclusos para o Gabinete
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20/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME SABINO NASCIMENTO SIDRONIO DE SANTANA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 06/05/2024 23:59.
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11/04/2024 18:55
Expedição de intimação (outros).
-
11/04/2024 18:55
Dados do processo retificados
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11/04/2024 18:55
Alterada a parte
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11/04/2024 18:54
Processo enviado para retificação de dados
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11/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/04/2024 09:05
Conclusos para o Gabinete
-
09/04/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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