TJPI - 0800437-39.2021.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:49
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 11:12
Juntada de ciência
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800437-39.2021.8.18.0052 APELANTE: MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE BORGES LEITE, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL: ÚLTIMO DESCONTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituição financeira, com fundamento em suposta ausência de contratação de empréstimo consignado.
A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor sobre as pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, alegadamente resultantes de contrato não celebrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nulidade absoluta do negócio jurídico é imprescritível, nos termos do art. 169 do Código Civil, contudo, as pretensões patrimoniais decorrentes da nulidade, como indenização por danos morais e repetição de indébito, estão sujeitas à prescrição. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente na Súmula 297. 5.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, tendo em vista a natureza da relação jurídica e a pretensão ressarcitória baseada em falha na prestação do serviço bancário. 6.
Em contratos de trato sucessivo como o de empréstimo consignado, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 7.
Constatado que o último desconto no benefício previdenciário ocorreu em dezembro de 2015 e que a ação foi ajuizada apenas em maio de 2021, verifica-se o decurso do prazo prescricional quinquenal. 8.
A aplicação do princípio da actio nata, nas hipóteses de dano moral continuado, não afasta o reconhecimento da prescrição quando evidenciado o transcurso integral do prazo a partir do último ato lesivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário prescreve em cinco anos, conforme art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, em razão da natureza de trato sucessivo da obrigação. 3.
A imprescritibilidade da ação de nulidade não se estende às pretensões de natureza patrimonial dela derivadas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Azenalda Cordeiro de Aquino contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Mercantil do Brasil S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado reconheceu a existência da prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do arts. 332, § 1º e 487, II, do CPC (Id. 19000727).
Nas suas razões recursais, a apelante aduziu, em suma, que somente tomou conhecimento dos descontos indevidos ao obter o seu extrato de consignações, ocasião em que ajuizou imediatamente a ação (Id. 19000729).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 19000731).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 22615188).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 22764355). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO De antemão, registro que não se ignora que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, e por consequência, não se submete aos prazos prescricionais, conforme o art. 169 do Código Civil: “Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Ocorre que além da declaração de nulidade da relação jurídica impugnada, a apelante também pugna pela reparação dos danos materiais e morais dela decorrentes.
Nesse ínterim, a doutrina esclarece que, embora a ação para declarar o ato nulo seja sempre imprescritível, deve se aplicar a prescrição para outras pretensões decorrentes da nulidade do negócio jurídico, consoante se extrai do Enunciado n.º 536 da VI Jornada de Direito Civil, evento de 2013, nos seguintes termos: “Enunciado n. 536, da VI Jornada de Direito Civil: Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição”.
A justificativa do aludido enunciado, explica com bastante clareza: “Parece preponderar na doutrina pátria, não sem discordância respeitável, o entendimento de que não há prescrição da pretensão ao reconhecimento de nulidade em negócio jurídico, embora os seus adeptos optem pela apresentação de fundamentos distintos.
Nesse sentido, argumenta-se que a ação de nulidade é de natureza constitutiva e, quando não se encontra submetida a prazo decadencial específico, é imprescritível.
Na direção contrária, sustenta-se que, quanto às nulidades, a ação manejável é a declaratória, insuscetível de prescrição ou decadência.
O tema, na seara pretoriana, ainda não recebeu tratamento uniforme, havendo precedentes tanto pela sujeição à prescrição com a aplicação do prazo geral, quanto pela imprescritibilidade.
A redação do art. 169 do Código Civil, ao explicitar que o negócio jurídico eivado de nulidade não subsiste pelo decurso do tempo, favorece a corrente da imprescritibilidade por qualquer dos raciocínios acima, principalmente diante do fato de que o art. 179, em complemento, somente estabelece o prazo genérico de decadência para as hipóteses de negócios anuláveis.
Considerada como premissa a imprescritibilidade, deve se proceder à diferenciação entre o pleito tendente unicamente ao reconhecimento da invalidade dos efeitos patrimoniais dela decorrentes.
Quanto a estes, não se pode desconhecer a possibilidade de surgimento de pretensão, de modo a tornar inelutável a incidência da prescrição”. (https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/147).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SIMULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO DANO.
ACTIO NATA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. “SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil.
Precedentes. 3.
O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002). 4.
O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se “excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. 5.
Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da existência de dano moral e do montante indenizável demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1388527 MT 2013/0177404-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).” Desse modo, tendo em vista a existência, no presente caso, de pretensão indenizatória do apelante, é devida a incidência dos prazos prescricionais.
No processo em exame, considerando que se trata de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a validade da relação contratual pelo apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido ao Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este.
Nesse contexto, de acordo com o teor da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado ao Apelante.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
Em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
Se não, vejam-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA.
TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter “reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
No caso em julgamento, verifico a partir do histórico de empréstimos consignados colacionado ao Id. 5608712, que o último desconto no benefício previdenciário da apelante, referente ao Contrato n.º 008897525, ocorreu em 12.2015.
Diante desse contexto, a apelante teria até 12.2020 para ajuizar a ação, entretanto, como a distribuição somente ocorreu no dia 28.05.2021, é impositivo concluir que a pretensão da parte autora já está fulminada pela prescrição quinquenal.
Nesse caso, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço de apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas pela parte autora.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Lembro que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:43
Conhecido o recurso de MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO - CPF: *13.***.*64-51 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 11:11
Juntada de manifestação
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29/04/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800437-39.2021.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111-A, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 21:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/10/2024 17:23
Conclusos para o Relator
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03/08/2024 21:53
Recebidos os autos
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03/08/2024 21:53
Processo Desarquivado
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03/08/2024 21:53
Juntada de sistema
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16/01/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 15:50
Baixa Definitiva
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16/01/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/01/2023 15:50
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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16/01/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/11/2022 23:59.
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05/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:05
Conhecido o recurso de MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO - CPF: *13.***.*64-51 (APELANTE) e provido
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30/09/2022 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2022 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/09/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2022 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2022 08:55
Conclusos para o Relator
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06/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/05/2022 23:59.
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06/04/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2021 13:22
Recebidos os autos
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18/11/2021 13:21
Recebidos os autos
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18/11/2021 13:21
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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