TJPR - 0016882-42.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 09:29
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE WIEDERSPAHN FRANKE
-
15/09/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2022 11:14
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:14
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE WIEDERSPAHN FRANKE
-
20/06/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 08:35
Homologada a Transação
-
14/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE WIEDERSPAHN FRANKE
-
01/06/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE WIEDERSPAHN FRANKE
-
17/05/2022 10:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
17/05/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/05/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE WIEDERSPAHN FRANKE
-
18/04/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 18:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/03/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 20:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 05:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 06:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 19:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE WIEDERSPAHN FRANKE
-
17/06/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016882-42.2021.8.16.0014 Processo: 0016882-42.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$250.000,00 Embargante(s): ALEXANDRE WIEDERSPAHN FRANKE Embargado(s): ADAMA BRASIL S/A MCLEMBEXCC - Embargos a Execução - Sem Efeito Suspensivo: O procedimento empregado ao processo de execução de títulos executivos extrajudiciais, estabelece que a execução provisória, nesta espécie, será exceção à regra geral calçada na definitividade da execução de título extrajudicial.
Os embargos a execução não terão efeito suspensivo (Artigo 919 Código de Processo Civil).
Nos termos da previsão elencada no § 1º. do artigo 919 do CPC, estabeleceu que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Isto porque deve incidir a regra do "direito fundamental à efetividade (à tutela executiva)" ou "máxima da maior coincidência possível", extraída do Princípio do Devido Processo Legal.
Na doutrina moderna, Fredie Didier Jr1, ao discorrer acerca do supracitado princípio, elucida que: "Como a cláusula do devido processo legal é aberta e, além disso, o legislador constituinte deixou claro que o rol dos direitos e garantias fundamentais não é exaustivo (art. 5º, §§ 1º e 2º, CF/88), incluindo outros previstos em tratados internacionais, a doutrina mais moderna fala, portanto, no direito fundamental à tutela executiva.
Esse posicionamento é reforçado pela moderna compreensão do chamado --princípio da inafastabilidade--, que, conforme célebre lição de Kazuo Watanabe, deve ser entendido não como uma garantia formal, uma garantia de pura e simplesmente bater às portas do Poder Judiciário, mas, sim, como garantia de acesso à ordem jurídica justa, consubstanciada em uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz. (...) Também pode ser designado de princípio da máxima coincidência possível. (...) As últimas reformas processuais deram muita importância a esse princípio, não satisfatoriamente observado no antigo regramento da efetivação das obrigações de fazer, não fazer e dar coisa, cujo descumprimento implicava, quase sempre, a conversão da obrigação em perdas e danos.
Assim, as alegações apontadas pelo embargante de diversas ilegalidades praticadas pela embargada, neste momento processual, não demonstram indícios de inexistência do débito, mas, quando muito, apenas de uma possível redução do valor executado.
Ausentes fundamentos capazes de conferir efeito suspensivo aos embargos.
A uma, porque não há provas suficientes a formar convicção de que os fundamentos dos embargos são relevantes, suficientemente apoiados em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; levando a aparente constatação de êxito dos embargos.
A duas, porque deve preponderar o direito do credor em recompor seu patrimônio, ou seja, atender às suas necessidades em face das do devedor não vislumbro caso de sua aplicação.
A possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução.
O perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor.
Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos.
O perigo a que alude à lei é outro, distinto das consequências naturais da execução, embora possa ter nelas a sua origem.
Diante o exposto, recebo os embargos no efeito devolutivo.
Intime-se parte embargada para apresentar impugnação no prazo de quinze dias (CPC, 920, I), colacionando documentos que entender pertinentes e cálculos atualizados que aparelham o(s) titulo(s) executivo(s), após, arguindo, ele, preliminares ou juntada de documentos, diga o embargante em 15 dias.
Em seguida, conclusos para deliberação.
Paralelamente, anote-se, a Secretaria, na capa do processo executivo embargado, existência, em destaque, destes embargos a execução.
Em caso do processo executivo tramitar em forma eletrônica, anote-se o campo observação, criando a dependência entre demandas no próprio sistema PROJUDI. 1- In "Curso de Direito Processual Civil.
Teoria geral do processo e processo de conhecimento".
Vol. 1.
Editora Juspodivm, 2007, p. 37-38 Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
12/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 04:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 07:03
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/04/2021 16:05
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:05
Distribuído por dependência
-
05/04/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012746-70.2010.8.16.0019
Ricardo Guimaraes Pimenta
Mauro Baptista Machado
Advogado: Angelo Eduardo Ronchi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2025 12:35
Processo nº 0003637-38.2018.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Celso Finck
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/05/2018 17:13
Processo nº 0000283-72.2015.8.16.0035
Gmad Madplex Suprimentos para Moveis Ltd...
Jaime Mario Andraski
Advogado: Jose Altevir Mereth Barbosa da Cunha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/01/2015 13:25
Processo nº 0009123-52.2019.8.16.0190
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Moreira da Costa
Advogado: Priscila Caroline Gomes Bertolini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2019 19:26
Processo nº 0022732-73.2004.8.16.0014
Vibra Energia S.A
Osmar Pavesi
Advogado: Jefferson do Carmo Assis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2022 10:34