TJPE - 0019753-03.2023.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:50
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0019753-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO ANTONIO FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de ação ordinária proposta por PAULO ANTÔNIO FERREIRA e KAREN BIANCA DO CARMO FERREIRA contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Todos devidamente qualificados na petição inicial.
Afirma a parte autora, que são devedores do réu em financiamento imobiliário, mas banco cobra mais que o devido.
Assim, pedem autores medidas judiciais para modificar o negócio e pagar menos que o avençado.
Sob o ID. 130578328 há o indeferimento da liminar.
Banco contestou sob o argumento da regularidade do seu contrato com os autores.
Em replica as partes afirmam que já pagaram boa parte da dívida.
Sob o ID. 149614235 há sentença de improcedência.
Sob o ID. 208749097 há acordão anulando a sentença face cerceamento de defesa.
Sob o ID. 212686416 há petição da parte autora requerendo audiência de conciliação e perícia. É o relatório.
Decido conforme 357 do NCPC.
Indefiro designação de audiência de conciliação em respeito ao comando constitucional da razoável duração do processo, Art. 5, inc.
LXXVIII da CF, pois isto pode ser feito pelos advogados a qualquer tempo, no espírito do art. 6º do festejado CPC.
A exclusividade da audiência pelo juiz infantilizaria a sociedade, e estimula litigiosidade no já abarrotado sistema judicial brasileiro.
Ainda mais que este feito é de interesse patrimonial privado, e o advogado precisa manter seu cliente longe da Corte, em face da demora e despesas que litigar acarreta.
Assim, diligencie advogado do autor junto ao advogado do réu, telefonem um ao outro para composição, e, se for o caso, apresentem o acordo para homologação.
Preliminares já afastadas, no mérito, a controvérsia é saber se ocorreram abusividades no cálculo dos juros e das taxas administrativas impostas pela instituição financeira.
Assim, nomeio como perita a Dra.
CRISTIANA MARIA SANT´ANNA FERREIRA, economista, CORECON/PE-4861, e-mail: [email protected], Fone: 81 9 9444-4294, com currículo no gabinete, que pode ser solicitado através do e-mail da vara.
Determino que os honorários periciais serão de R$ 2.500,00, a princípio, e deverão ser adiantados pela parte autora, já que requereu a prova, e ficarão a cargo da parte sucumbente ao final.
Lembro que o perito poderá ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças (art. 473 § 3º, CPC).
Intimem-se as partes para: informarem um e-mail e um telefone para que a expert possa entrar em contato; apresentarem quesitos; impugnarem o perito nomeado e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, tudo em 15 dias.
Bem como intime-se o perito para dizer se aceita a incumbência, devendo entregar o laudo técnico em até 20 dias.
Lembro que o advogado precisa manter seu cliente longe da Corte, pois litigar demora e causa despesas.
Lembro também que este processo é de interesse patrimonial privado, pelo que as partes podem conciliar a qualquer momento, dialogando entre si, sem sobrecarregar o Poder Judiciário.
Lembro ainda que as partes não estão pagando a perícia, estão apenas adiantando os honorários, pois no final o sucumbente assume tudo, de modo que quem tem um bom direito não se esquiva das despesas processuais.
Quanto ao perito, servirá escrupulosamente, independente de compromisso, e para o desempenho de sua função, poderá ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças (art. 473, § 3º NCPC).
Lembro também que o perito poderá ter que comparecer futuramente em audiência para prestar eventuais esclarecimentos (art. 477, § 3º NCPC).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovarem o pagamento dos honorários periciai, sob pena de gerar verossimilhança para as alegações da parte contraria.
Diligenciem as partes para que o laudo seja entregue o mais breve possível.
P.R.I.
RECIFE, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito AHL -
02/09/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:59
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/07/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:05
Recebidos os autos
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04/07/2025 07:05
Juntada de Petição de despacho
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17/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/02/2024 08:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/01/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2023 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/12/2023 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/12/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 13:11
Conclusos para o Gabinete
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13/12/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/12/2023 07:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/12/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2023 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2023 19:55
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 15:19
Conclusos para o Gabinete
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21/09/2023 13:20
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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18/09/2023 15:59
Juntada de Petição de documentos diversos
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08/09/2023 13:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/08/2023 16:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/08/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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12/07/2023 02:26
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:41
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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31/05/2023 16:31
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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31/05/2023 16:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/04/2023 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2023 10:46
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:48
Decorrido prazo de ABIMAEL DA COSTA TEIXEIRA em 12/04/2023 23:59.
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23/03/2023 14:06
Conclusos para o Gabinete
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23/03/2023 14:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2023 17:00
Juntada de Petição de providência
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01/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 19:17
Conclusos para decisão
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27/02/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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