TJPI - 0800961-59.2024.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 22:53
Baixa Definitiva
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29/05/2025 22:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 22:51
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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18/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800961-59.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: BONIFACIA DE SANTANA MACHADO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em ID. 66143593, contra a sentença proferida no ID 65636576.
A embargante afirma que a decisão incorreu em erro material quando condenou a embargante no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, inobservando o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, o qual não se admite a condenação em honorários de sucumbência no presente rito, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Intimado, o embargado manteve-se inerte.
Relatado.
Decido.
Os embargos declaratórios interpostos são próprios e tempestivos, satisfeitos também os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual os RECEBO e CONHEÇO.
Como sabido, os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ensejam tão somente o reexame do julgado visando aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, mas não com o fito de reformá-lo e alterar suas conclusões, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Desta forma, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, deverá fortalecer a sua fundamentação.
In casu, o embargante alega que a decisão incorreu em erro material quando condenou a embargante no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, inobservando o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, o qual não se admite a condenação em honorários de sucumbência no presente rito, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Pugnou pelo recebimento e a procedência dos embargos, reconhecendo o erro material e determinar a alteração da r. sentença para excluir a condenação em honorários de sucumbência, adequando-a ao disposto na Lei dos Juizados Especiais.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão o embargante, vez que, conforme reza o art. 55 da Lei 9.099/95, “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”.
No caso, verifica-se, de fato, a existência de omissão na sentença quando deixa de mencionar a litigância de má fé da embargante, para fins de condenação.
Assim, a correção da sentença é medida que se impõe.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração interposto por BANCO BRADESCO S.A, para suprir o erro material apontado, modificando o parágrafo do texto da sentença que relata: “Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação”. para: “Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95”.
No mais, mantém-se os demais dispositivos da sentença..
Na hipótese de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.C.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, 4 de fevereiro de 2025.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
28/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
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18/01/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:36
Decorrido prazo de BONIFACIA DE SANTANA MACHADO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BONIFACIA DE SANTANA MACHADO em 08/11/2024 23:59.
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02/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Auxiliar).
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21/10/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 07:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 13:16
Expedição de Informações.
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22/07/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Auxiliar).
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26/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:33
Conclusos para despacho
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26/06/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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