TJPE - 0000806-55.2023.8.17.2370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)
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18/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:21
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 00:43
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/05/2025 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 18:36
Conhecido o recurso de BANCO GM SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/04/2025 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 08:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:00
Juntada de Petição de agravo interno
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000806-55.2023.8.17.2370 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho MAGISTRADA DE 1º GRAU: Danielle Christine Silva Melo Burichel APELANTE: BANCO GM S.A APELADO: OZENILDO DA SILVA ULISSES RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO GM S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: a) nulidade da sentença por erro material quanto ao fundamento legal utilizado; b) que não houve inércia de sua parte, tendo sempre diligenciado para localizar o devedor; c) que seria necessária a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, conforme estabelece o § 1º do artigo 485 do CPC; d) que a extinção do processo configuraria decisão-surpresa, violando o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC.
Sob tais fundamentos, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com súmula deste Tribunal de Justiça.
Inicialmente, quanto à alegação de erro material na sentença, observo que, embora o dispositivo da sentença tenha mencionado a extinção com base no art. 485, III, do CPC, a fundamentação desenvolvida pelo magistrado de origem claramente se refere à hipótese do art. 485, IV, do CPC, tratando da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Tal situação configura mero erro material que não compromete a validade da decisão, especialmente porque os fundamentos expostos pelo juízo a quo são claros ao indicar a razão da extinção.
Com efeito, a Súmula n. 174 deste Tribunal dispõe que "Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no DL nº 911/69, se o bem não for encontrado e o credor, intimado, omite-se em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte autora".
No caso em tela, verifica-se que o apelante, mesmo após ser intimado acerca da frustração da diligência de busca e apreensão do bem, não promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, conforme determinado pelo art. 11, II e IV, da Instrução Normativa Conjunta 04/2023 do TJPE.
O inciso II determina que "o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá ser acompanhado(a) do(a) depositário(a) nomeado(a) pela parte autora, o(a) qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo".
Já o inciso IV dispõe que o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado caso não seja contatado pela parte autora no prazo de 20 dias corridos da distribuição.
Tal omissão configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Importante ressaltar que, conforme o entendimento sumulado por este Tribunal, a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, não depende de prévia intimação pessoal do autor.
Este entendimento se justifica pela natureza objetiva da ausência do pressuposto processual, que não se confunde com a hipótese de abandono da causa (art. 485, III, CPC).
Vale registrar, ainda, a Súmula n. 170 do TJPE, segundo a qual, "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015".
Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi devidamente intimada, por seu procurador, para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça que relatava a frustração da diligência de busca e apreensão do bem, porém manteve-se inerte, fazendo incidir a sanção prevista no art. 485, IV, do CPC.
O juízo a quo agiu corretamente ao aplicar a norma processual, em consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor nas hipóteses do inciso IV do art. 485 do CPC, uma vez que esta somente é exigível nos casos previstos nos incisos II e III do mesmo dispositivo.
Nesse sentido, não procedem as alegações do apelante quanto à necessidade de intimação pessoal ou à aplicação do art. 485, III, do CPC.
O caso em tela se amolda perfeitamente à hipótese prevista no inciso IV do referido artigo, conforme corretamente aplicado na fundamentação da sentença.
Quanto à alegação de violação ao princípio da cooperação processual e de ocorrência de decisão-surpresa, não merece acolhimento, pois a extinção do feito decorreu da própria inércia do autor em promover os atos necessários ao regular andamento do processo, após ter sido devidamente intimado para tanto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
27/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:13
Conhecido o recurso de BANCO GM SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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