TJPE - 0158678-76.2023.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:13
Decorrido prazo de MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:53
Decorrido prazo de MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:16
Decorrido prazo de GEDEAO ROBERTO MONTEIRO MERGULHAO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:23
Decorrido prazo de GEDEAO ROBERTO MONTEIRO MERGULHAO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:38
Dados do processo retificados
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08/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:36
Processo enviado para retificação de dados
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08/04/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:07
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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01/04/2025 05:03
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:03
Decorrido prazo de GEDEAO ROBERTO MONTEIRO MERGULHAO em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0158678-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GEDEAO ROBERTO MONTEIRO MERGULHAO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios, manejados pela Ré após a prolação de sentença definitiva (ID 178610751), ao argumento de que esta teria incorrido em omissão ao deixar de manifestar acerca orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma , DJe de 13.3.2020) (ID 180477484).
Contrarrazões de ID 189634746.
Decido.
Com relação aos aclaratórios, é cediço que estes são cabíveis quando houver, no julgado questionado, dúvida, omissão ou contradição, não se prestando a corrigir autênticos erros de julgamento, só modificáveis através de apelação.
No caso dos autos, razão assiste ao Embargante, uma vez que, de fato, a existência de entendimento jurisprudencial que afasta a configuração do dano moral quando há dúvida razoável na interpretação do contrato foi levantado na contestação, mas não chegou a ser apreciado por este juízo.
Passo, então, a sanar a omissão.
Com relação aos danos morais pleiteados, com efeito, após reflexões realizadas com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revi meu entendimento anterior de que a mera recusa de cobertura por parte de operadora de plano de saúde ensejaria, por si só, a caracterização do dano moral.
Isso porque, com efeito, se a negativa de cobertura se fundar em razoável interpretação contratual – em regra, decorrente de procedimentos, exames, técnicas, tratamentos, medicamentos ou similares que não sejam de cobertura obrigatória no Rol da ANS ou no contrato, nem tampouco sejam reconhecidos como devidos por precedente judicial de caráter vinculante –, e não for demonstrada a ocorrência de abalo extraordinário ao requerente, como situação que ensejou risco grave à saúde ou à vida do beneficiário, ou ainda de circunstância em que a operadora de plano de saúde apresentou entraves irrazoáveis ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na liminar, a questão não ultrapassa a discussão quanto ao (in)adimplemento contratual e suas repercussões patrimoniais, não caracterizando dano moral.
A propósito, transcrevo os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PARA REDUÇÃO DE MAMAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
RECUSA DE COBERTURA.
DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
No caso, a recusa de cobertura do procedimento de redução de mamas, prescrito pelo médico, estava amparada em dúvida jurídica razoável sobre a interpretação do contrato (ausência de previsão no Rol da ANS), o que afasta a ocorrência de dano moral, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Alterar a conclusão adotada pela Corte de origem, para se concluir que a recusa de cobertura foi capaz de colocar em risco a integridade física e psíquica da agravante, demandaria reexame de provas, providência inviável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp: 1943968 SP 2021/0177355-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PEDIDO DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1988367 SE 2022/0057733-3, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, fundada na negativa de custeio do tratamento médico prescrito. 2.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.563.886/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) No caso em epígrafe, em que pese a negativa ter se fundado em razoável interpretação do contrato, o Autor se encontrava em situação que ensejou risco grave à sua saúde e vida, pois diagnosticado com Leucemia Mieloide Crônica (LMC) e necessitando mudar urgentemente de medicação, em razão dos efeitos adversos do medicamento anterior.
Concluo, portanto, que o Autor experimentou abalo extraordinário apto a ensejar prejuízo de ordem extrapatrimonial, traduzido na aflição e sentimento de impotência em momento de maior debilidade física e psíquica, decorrentes do estado de saúde.
Com efeito, a par da frustração da legítima expectativa de ver cumprido o objetivo maior do contrato celebrado – ampla assistência médico-hospitalar – o desconforto daquele(a) de ir em busca de meios, judiciais ou extrajudiciais, para assegurar a observância do pacto em situação de vulnerabilidade, assume especial relevo.
Mantenho, no mais, os fundamentos da sentença com relação à fixação do valor da indenização Posto isso, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR, PARA ALTERAR PARTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA EMBARGADA (ALTERAÇÕES EM NEGRITO): “(...) Ilícita, portanto, a negativa perpetrada pela Ré.
Com relação aos danos morais pleiteados, com efeito, após reflexões realizadas com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revi meu entendimento anterior de que a mera recusa de cobertura por parte de operadora de plano de saúde ensejaria, por si só, a caracterização do dano moral.
Isso porque, com efeito, se a negativa de cobertura se fundar em razoável interpretação contratual – em regra, decorrente de procedimentos, exames, técnicas, tratamentos, medicamentos ou similares que não sejam de cobertura obrigatória no Rol da ANS ou no contrato, nem tampouco sejam reconhecidos como devidos por precedente judicial de caráter vinculante –, e não for demonstrada a ocorrência de abalo extraordinário ao requerente, como situação que ensejou risco grave à saúde ou à vida do beneficiário, ou ainda de circunstância em que a operadora de plano de saúde apresentou entraves irrazoáveis ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na liminar, a questão não ultrapassa a discussão quanto ao (in)adimplemento contratual e suas repercussões patrimoniais, não caracterizando dano moral.
A propósito, transcrevo os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PARA REDUÇÃO DE MAMAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
RECUSA DE COBERTURA.
DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
No caso, a recusa de cobertura do procedimento de redução de mamas, prescrito pelo médico, estava amparada em dúvida jurídica razoável sobre a interpretação do contrato (ausência de previsão no Rol da ANS), o que afasta a ocorrência de dano moral, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Alterar a conclusão adotada pela Corte de origem, para se concluir que a recusa de cobertura foi capaz de colocar em risco a integridade física e psíquica da agravante, demandaria reexame de provas, providência inviável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp: 1943968 SP 2021/0177355-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PEDIDO DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1988367 SE 2022/0057733-3, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, fundada na negativa de custeio do tratamento médico prescrito. 2.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.563.886/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) No caso em epígrafe, em que pese a negativa ter se fundado em razoável interpretação do contrato, o Autor se encontrava em situação que ensejou risco grave à sua saúde e vida, pois diagnosticado com Leucemia Mieloide Crônica (LMC) e necessitando mudar urgentemente de medicação, em razão dos efeitos adversos do medicamento anterior.
Concluo, portanto, que o Autor experimentou abalo extraordinário apto a ensejar prejuízo de ordem extrapatrimonial, traduzido na aflição e sentimento de impotência em momento de maior debilidade física e psíquica, decorrentes do estado de saúde.
Com efeito, a par da frustração da legítima expectativa de ver cumprido o objetivo maior do contrato celebrado – ampla assistência médico-hospitalar – o desconforto daquele(a) de ir em busca de meios, judiciais ou extrajudiciais, para assegurar a observância do pacto em situação de vulnerabilidade, assume especial relevo.
Passo, então, a arbitrar a indenização devida ao Autor, tomando por base critérios também consagrados em nível jurisprudencial, quais sejam: a) capacidade econômica das partes; b) eventual contribuição do requerente da indenização, ainda que involuntária, para a configuração do fato lesivo; c) extensão do dano.
Registro que me cumpre atentar, ainda, para o duplo objetivo da reparação pretendida, ou seja, compensar ou, ao menos, minorar, o abalo psíquico sofrido e reprimir a reiteração da prática lesiva por quem a ela deu causa, sem que isso implique na fixação de valor que se constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado (...)”.
Se interposto recurso de apelação, proceda-se na forma prevista nos parágrafos 1º a 3º do artigo 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença embargada, havendo custas/taxas pendentes de recolhimento, proceda a Diretoria Cível à intimação do devedor (Ré) para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (artigos 22 e 27 da Lei nº 17.116/2020) e de comunicação do crédito respectivo à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação - conforme o caso - de acordo com o Provimento nº 03/2022, do Conselho da Magistratura, só então arquivando os autos.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito -
28/02/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/12/2024 19:58
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/11/2024 14:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
-
25/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 05:53
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:53
Decorrido prazo de GEDEAO ROBERTO MONTEIRO MERGULHAO em 11/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2024.
-
23/09/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
28/08/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 03:58
Decorrido prazo de BRUNO PINTO MERGULHAO em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:04
Decorrido prazo de MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:37
Conclusos para o Gabinete
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17/04/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/03/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 18:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/03/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/02/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/01/2024 20:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 11:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/12/2023 11:51
Expedição de citação (outros).
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18/12/2023 11:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/12/2023 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 20:34
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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