TJPI - 0800994-18.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:42
Baixa Definitiva
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30/06/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800994-18.2023.8.18.0032 APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ARLETE DE MOURA ARAUJO APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos.
A parte autora alegou desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado e se estão presentes os requisitos legais para a declaração de nulidade do negócio jurídico e eventual indenização por danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do cartão de crédito consignado foi formalizada por adesão, com autorização expressa para desconto em folha e TED correspondente ao valor contratado. 4.
Foram juntadas faturas e comprovantes de crédito, evidenciando a disponibilidade do serviço e recebimento dos valores pela autora. 5.
Inexistindo vício de consentimento, fraude ou abusividade, reputa-se válido o contrato celebrado. 6.
A jurisprudência reconhece que a disponibilização e uso do cartão descaracterizam a tese de contratação simulada de empréstimo. 7.
Não comprovado o ato ilícito, descabe indenização por dano moral ou repetição de indébito. 8.
Majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11º, do CPC, condicionada à gratuidade judiciária concedida à parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários majorados. 10.
Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada a ciência do consumidor e o recebimento dos valores contratados. 2.
Inexistindo vício de consentimento ou ilicitude, não se justifica a nulidade do contrato nem a reparação civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º, e 487, I; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, 18ª Câm.
Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Fernando Mauro M.
Marinho, 2ª Câm.
Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*70-74, 15ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA LUCIA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 16304566), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 16304568), a Apelante requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando, em suma, a invalidade do contrato que não comprovou a relação jurídica entre as partes.
Nas contrarrazões (id nº 16304571), o Apelado pugnou, em suma, pela manutenção integral da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 18822825.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 18822825.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Compulsando-se os autos, constata-se que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio da adesão (id nº 16304445), no qual anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Entre os documentos juntados ao feito, encontra-se as faturas do cartão de crédito (id nº 16304446), demonstrando que o cartão foi disponibilizado para a Apelante, bem como TED (id nº 16304453) no valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), referente ao valor liberado constante no contrato.
Assim, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado para a Apelante para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação.
Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a Apelante tenha sido induzido a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que Apelante recebeu o valor contratado.
Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o Apelante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:00
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DA SILVA - CPF: *80.***.*72-99 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 12:05
Juntada de petição
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07/05/2025 11:54
Juntada de petição
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29/04/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800994-18.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 22:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 05:43
Juntada de manifestação
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22/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:41
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2024 08:29
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:29
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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