TJPR - 0000564-83.2021.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
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12/08/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/08/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO MACIEL ABRAO
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/06/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 19:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/03/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/10/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/10/2021 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/06/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 18:16
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
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22/06/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/06/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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14/05/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000564-83.2021.8.16.0078 Processo: 0000564-83.2021.8.16.0078 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$16.103,76 Autor(s): JULIANO MACIEL ABRAO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1.
Em análise preliminar, verifica-se que a inicial se encontra revestida de seus pressupostos legais (art. 334, CPC).
O art. 59 da Lei de Locações prevê que “as ações de despejo terão o rito ordinário”.
Com a vigência do atual Código de Processo Civil, não há mais duas espécies de procedimento comum (ordinário e sumário), conforme art. 318 do referido diploma legal.
Portanto, é possível concluir que o art. 59 da Lei de Locações refere-se ao procedimento comum. Assim, recebo a presente inicial. 2.
Nos termos do artigo 334 do CPC, ante a dispensabilidade da presença do magistrado em tais atos, bem como pelo fato de já se encontrar implantando o CEJUSCs pelo Núcleo Permanente de Métodos Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, determino que a serventia designe data e hora para a realização de audiência de conciliação, com observância de antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Encaixe a data na pauta da Secretaria Judicial.
Deve, ainda, proceder a citação e intimação do requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, com vistas à conciliação.
Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Caso haja recusa expressa de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do CPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as.
Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 335 e 343, § 1º), observância dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil, contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir e acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 4.
Obtida a conciliação, esta deverá ser reduzida a termo, com posterior conclusão dos autos para homologação por sentença (art. 334, §11º, do CPC). 5.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do CPC).
Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do CPC). 6.
Observo que, em virtude da modificação do procedimento, o prazo previsto pelo art. 62, inciso II, da Lei de Locações, deve coincidir com aquele previsto para a contestação do feito, sob o risco de se inviabilizar a própria tentativa de conciliação, colocando o locatário em posição desfavorável.
Assim, somente após a realização da audiência de conciliação é que terá início o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 62, inciso II, da Lei de Locações. 7.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 8.
Após, conclusos para saneamento. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
12/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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03/05/2021 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 16:38
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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