TJPE - 0000736-81.2024.8.17.8229
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:55
Processo Reativado
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28/07/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:48
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:49
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:16
Decorrido prazo de EMANOEL SERAPIAO PEREIRA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:46
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
05/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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04/04/2025 12:07
Expedição de Alvará.
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31/03/2025 21:25
Conclusos cancelado pelo usuário
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31/03/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000736-81.2024.8.17.8229 EXEQUENTE: EMANOEL SERAPIAO PEREIRA JUNIOR EXECUTADO(A): BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Observo que a Executada BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA peticionou informando o cumprimento da obrigação, acompanhada do comprovante de depósito judicial.
Verifico haver pequena divergência quanto ao valor do crédito, correspondente a R$71,57.
Diante disso, determino a intimação do Exequente para informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência, bem como para se tem oposição ao valor pago pela Executada, no prazo de 5 dias.
Informado os dados bancários, expeça-se alvará de transferência, ficando autorizada a retenção de honorários advocatícios caso previsto em contrato.
Inexistindo oposição quando ao valor pago, à conclusão para sentença de extinção da execução.
PALMARES, data da assinatura digital.
SANDER FITNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIA Juiz de Direito -
27/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/03/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 16:16
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 04:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 04:56
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 04:56
Decorrido prazo de EMANOEL SERAPIAO PEREIRA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:58
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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11/03/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000736-81.2024.8.17.8229 AUTOR(A): EMANOEL SERAPIAO PEREIRA JUNIOR RÉU: BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos e examinados etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por EMANOEL SERAPIÃO PEREIRA JUNIOR em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, na qual o autor pleiteia o reembolso integral de passagem aérea cancelada, bem como indenização por danos morais em razão da negativa das rés em restituir o valor pago.
Alega o demandante que adquiriu passagens aéreas por meio da plataforma da Booking.com, para voo operado pela Azul Linhas Aéreas.
O voo de ida estava previsto para 25/07/2024 e o voo de retorno estava programado para 28/07/2024.
No entanto, devido a motivo de força maior (grave acidente), sofreu fratura no braço em 21/07/2024 e foi submetido a procedimento cirúrgico, ficando impossibilitado de viajar.
No mesmo dia (21/07/2024), solicitou o cancelamento da passagem junto à Booking.com.
Sustenta que, mesmo diante da comprovação do acidente e da impossibilidade de embarque, foi negado o pedido de cancelamento e reembolso, alegando que a tarifa adquirida não permitia devolução do valor pago.
Argumenta que tal negativa constitui prática abusiva, pois o cancelamento foi realizado com antecedência suficiente para revenda do bilhete.
O autor ingressou com a presente ação requerendo: Reembolso integral do valor pago pela passagem aérea no montante de R$ 2.166,62, ou, subsidiariamente, o valor parcial.
Indenização por danos morais pelo transtorno causado pela recusa de reembolso.
As rés apresentaram contestação.
A Azul Linhas Aéreas alega que o cancelamento da passagem ocorreu por iniciativa do próprio autor, e que as condições tarifárias previamente informadas estabeleciam que a tarifa adquirida era não reembolsável.
Defende a legalidade da retenção do valor e requer a improcedência da ação.
Preliminarmente, a Azul Linhas Aéreas suscitou ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor não buscou solução administrativa antes de ingressar com a demanda.
Requereu, ainda, o julgamento antecipado do mérito, alegando que não há controvérsia relevante a ser solucionada por meio de instrução probatória.
Por fim, a Azul também arguiu ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que a comercialização das passagens ocorreu por intermédio da plataforma da Booking.com, não sendo a companhia aérea responsável pela relação contratual com o consumidor.
A Booking.com, por sua vez, argui ilegitimidade passiva, sustentando que apenas intermediou a compra da passagem aérea, não sendo responsável por sua política de cancelamento ou reembolso.
Subsidiariamente, pede a improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecedores e, portanto, respondem solidariamente pela prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de procedência dos pedidos autorais.
Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela Azul Linhas Aéreas, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante ao consumidor o direito de buscar a tutela judicial independentemente da tentativa de solução administrativa.
Cabe o registro de que o caso trata de típica relação de consumo, razão pela qual será analisada com base no Código de Defesa do Consumidor.
Analisando a questão de fundo, verifico que restou demonstrado nos autos que o autor sofreu acidente (queda de cavalo) e como consequência sofreu “FRATURA DO CORONOIDE DA ULNA PROXIMAL A ESQUEDA COM DESVIO” (ver doc. id. 183916964).
Verifica-se que, em 21/07/2024, foi internado no HOSPITAL REGIONAL DE PALMARES e encaminhado para tratamento cirúrgico.
Estou convencido, pois, que a situação vivenciada pelo autor, e que impossibilitou a viagem, caracteriza causa de força maior.
Nesse sentido, uma vez demonstra a causa de força maior, entendo que a retenção integral do valor pago pelas passagens e, por consequência, a recusa da efetivação de reembolso do valor pago configura prática abusiva.
Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou comprovada violação a direitos da personalidade do autor, uma vez que a negativa de reembolso, por si só, não configura dano moral passível de reparação.
Pela importância, reproduzo os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – PACOTE DE VIAGENS, COM PASSAGENS E HOSPEDAGEM – DESISTÊNCIA POR MOTIVO DE DOENÇA - TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO.
Legitimidade passiva da agência de viagens pela venda do pacote, não apenas de passagens aéreas.
Parte recorrente que atuou na condição de intermediária e recebeu da recorrida o valor pelos serviços contratados, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente por eventuais danos sofridos pelo consumidor.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO.
Consumidora que postula restituição de valor pago antecipadamente por compra de passagens e reserva de hospedagem em hotel, em razão de sua desistência motivada por doença.
Preço das passagens pago com desconto, com cláusula de não reembolso.
Previsão contratual de perda integral do valor pago antecipadamente.
Reconhecimento da abusividade da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do Código Civil de 2002 e no art. 51, II e IV, do CDC.
Possibilidade de redução do valor da cláusula penal por haver motivo de força maior.
Dano moral.
Ausência de ofensa de natureza não patrimonial.
Desinteligência entre as partes a respeito das razões para o descumprimento contratual e pretensão de restituição de valores não é causa de indenização por dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de ofensa à dignidade do consumidor, situação que não ocorreu no presente caso.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da cláusula penal e afastar a indenização por danos morais. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003233-14.2024.8.26.0562; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Santos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025).
AÇÃO REGRESSIVA.
NÃO REEMBOLSO DOS VALORES DE AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Beneficiários que adquiriram passagens aéreas canceladas em virtude de caso fortuito (fratura da tíbia e fíbula da perna) e não reembolsadas.
Insurgência da autora.
Pretensão de reembolso integral das passagens.
Acolhimento.
Caso fortuito que configura justo motivo para rescisão contratual e exclusão de cláusula penal.
Fato que não é possível evitar ou impedir.
Deliberação Normativa nº 161/85 da Embratur, que excepciona as hipóteses de cancelamento por caso fortuito e força maior.
Devolução dos valores pagos de forma integral.
Sentença reformada.
Recurso provido, para julgar a ação procedente. (TJSP; Apelação Cível 1008738-81.2022.8.26.0068; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar as demandadas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA a pagarem, solidariamente, a EMANOEL SERAPIÃO PEREIRA JUNIOR a quantia de R$2.166,62 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir da compra, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas e honorários de advogado, nesta instância.
Intimações necessárias.
Opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos.
Palmares, PE, data da assinatura digital.
SANDER FÍTNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIA Juiz de Direito -
28/02/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por SANDER FITNEY BRANDAO DE MENEZES CORREIA em/para 18/11/2024 11:45, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.
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18/11/2024 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2024 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/10/2024 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.
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01/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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