TJPI - 0800915-87.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800915-87.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: VICENCA FERREIRA BRAZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 24 de junho de 2025.
CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
18/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 04:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800915-87.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: VICENCA FERREIRA BRAZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vincença Ferreira Braz ajuizou ação declaratória de nulidade de repetição de indébito cc com danos morais em desfavor do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narrou a parte autora que é titular de benefício junto à Previdência Social de número 123.728.658-9, e foi surpreendida com descontos consignados, referente ao crédito pessoal n. 366752767, o que deu ensejo a suspeita de fraude. (ID n. 19773364) Pugnou, ao final, a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito, condenação em danos morais, além dos consectários legais da sucumbência.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato bancário. (ID n. 19773365) Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido. (ID n. 21596254) Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, sendo o dinheiro entregue à parte autora.
Ressalta ainda impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. (ID n. 22509504) Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente.
Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo.
Desse modo, a preliminar não merece acolhimento.
Da conexão Rechaço o pedido de reunião dos feitos.
Consoante a redação do art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”.
Todavia, o que se vislumbra é que as ações em que se discutem os indigitados descontos versam sobre contratos diversos, com condições distintas e cláusulas específicas, de tal sorte que, ao meu sentir, merecem individual atenção.
DO MÉRITO De início, o artigo 14 do referido Código estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
O cerne da questão restou elucidado com a contestação e demais documentos acostados pelo réu, tendo em vista que de fato a parte autora recebeu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), proveniente do contrato de mútuo n. 366752767, conforme extratos bancários juntado no ID n. 22509505 - página 17.
Nesse sentido, findou comprovado que a requerente se beneficiou do valor disponibilizado pelo banco, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PERÍCIA – FALSIDADE – TED – COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO – SAQUE REALIZADO PELO RECORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACERVO PROBATÓRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – TED – TRANSFERÊNCIA – VALOR CREDITADO NA CONTA DO RECORRENTE – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam suficientemente que o autor, embora não tenha firmado o contrato, aceitou o crédito, implicando em uma contratação, sob pena de enriquecimento.
II.
Regularidade dos descontos do benefício previdenciário de aposentadoria do autor, não havendo falar em declaração de inexistência de dívida, repetição do indébito ou reparação de danos morais.
Recurso improvido. (Apelação Cível nº 201900730699 nº único0000862-88.2018.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 05/11/2019)(TJ-SE - AC: 00008628820188250059, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 05/11/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
VÁLIDO.
EXISTÊNCIA DE TED.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA RECORRENTE.
CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO.
EXISTÊNCIA DE TED.
DANO MORAL E MATERIAL.
NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em saber se restou demonstrada a má prestação do serviço e se há a alegada fraude bancária. 2.
Restou comprovada a contratação do empréstimo do numerário com a cópia do contrato devidamente assinado pela recorrente (fls.126/128) e pelo depósito em sua conta (fl. 286-TED), documentos os quais efetivamente demonstram que o valor do empréstimo foi creditado na conta da apelante.
Em sendo assim, não há que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3.
Deste modo, a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, sobretudo porque foi atendida a forma prescrita em lei, restando evidente a boa-fé da recorrida. 4.
Assim, como não ficou comprovado o dano quanto à conduta do banco recorrido, em especial por ter restado demonstrado a regularidade da negociação contratual, não há o que se falar no dever de indenizar por parte da instituição financeira. 5.
Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004063-75.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2019.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - APL: 00040637520168060063 CE 0004063-75.2016.8.06.0063, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE - REFINANCIAMENTOS – COMPROVAÇÃO – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado que o empréstimo consignado foi efetivamente contraído pela parte autora que, inclusive, foi a beneficiada com o valor correspondente à obrigação por ele assumida, importa em excludente prevista no artigo 14 , § 3º , inciso I , do Código de Defesa do Consumidor .
Não constatado como indevidos os descontos no benefício previdenciário do recorrente, improcede o pleito indenizatório e, em consequência, a restituição em dobro.TJ-MS - Apelação APL 08015584720188120029 MS 0801558-47.2018.8.12.0029 (TJ-MS) Data de publicação: 15/03/2019.
Em que pese sua situação de hipossuficiência técnica, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Já o demandado apresentou provas suficientes para apoiar suas próprias alegações.
Assim, não tendo a autora demonstrado a existência de alguma causa de nulidade/anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 166 e 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se o instrumento contratual plenamente válido.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC.
Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
27/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de VICENCA FERREIRA BRAZ em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de VICENCA FERREIRA BRAZ em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800915-87.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: VICENCA FERREIRA BRAZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Nota-se, do exposto, que a prova sobre a questão tratada nos autos é essencialmente documental, tanto é assim que a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 da IN 28/2008 do INSS).
Ainda, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade dependerá de forma especial quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido o conjunto de legislação que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias, dentre outros atos normativos (art. 5º, “caput”, CF).
Assim, uma vez que o autor(a) apresentou prova do ato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), é ônus do réu demonstrar por meio de documentos a realização do contrato e a liberação dos recursos (art. 373, II, CPC).
Quanto à produção de prova em audiência, esta tem se mostrado inócua, nada acrescentado ao deslinde do litígio.
Em razão disso, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Em seguida, conclusos para julgamento antecipado (CPC, art. 355, I).
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
09/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:49
Decorrido prazo de VICENCA FERREIRA BRAZ em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 15:34
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 12:26
Decorrido prazo de VICENCA FERREIRA BRAZ em 22/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 01:18
Decorrido prazo de VICENCA FERREIRA BRAZ em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:17
Decorrido prazo de VICENCA FERREIRA BRAZ em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:17
Decorrido prazo de VICENCA FERREIRA BRAZ em 14/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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