TJPE - 0045200-80.2024.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 11:01
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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24/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2025 02:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 05:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 15:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0045200-80.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ROSALVO RAMOS ROCHA NETO DEMANDADO(A): TIM S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório na forma do art. 38 da LJE.
Busca o demandante retorno do seu número de telefone, bem como, indenização moral decorrente da transferência de titularidade de seu número e do defeito na prestação do serviço e inércia na solução efetiva da questão.
Citado o FACEBOOK arguiu ilegitimidade, e, no mérito responsabilidade de terceiros, visto que a linha de telefone foi clonada perante a operadora de telefonia, permitindo que o fraudador, em posse da linha telefônica de titularidade do Autor, habilitasse e tivesse acesso à conta de WhatsApp vinculada ao número em outro celular, requerendo a improcedência do pleito autoral.
A TIM argui sua ilegitimidade passiva, e, no mérito culpa exclusiva do consumidor ou terceiros.
A tutela foi concedida.
As preliminares de ilegitimidade passiva confundem-se com o mérito e lá serão devidamente analisadas.
A lide será analisada em face da legislação aplicável.
Inconteste que o autor teve seu número de telefone transferido a terceiros o que possibilitou a transferência do whatsapp e utilização/modificação de senhas e outros.
Com o retorno do número a sua titularidade o autor poderia proceder ao restabelecimento do WhatsApp, bem como, controle de movimentações e senhas de aplicativos (banco, e-mail, etc...) A demandada TIM, por sua vez, caberia comprovar a legalidade da transferência do número, que a mesma foi decorrente de autorização do autor, que o número não mais pertencia ao demandante ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, prova está que não veio aos autos, assim, razão assiste ao autor em ver restabelecido a titularidade do autor sob o nº +55 81 99974 8808.
Do conjunto fático-probatório não restou comprovado qualquer ato ilícito praticado pelo demandado FACEBOOK, desta feita, acato a preliminar de ilegitimidade passiva do mesmo.
O dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Diante do exposto, torno definitiva a tutela concedida, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO: extinguir o processo com resolução do mérito e JULGAR PROCEDENTE em parte, os pedidos formulados na inicial para condenar a demandada TIM ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente atualizado pelo IPCA do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês do evento danoso.
Lado outro, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade do demandado.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente e não da data que constou no termo de audiências.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, proceda-se a intimação da parte autora para que forneça conta de sua titularidade para transferência, retorno os autos conclusos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação.
Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da autora, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil.
REQUERIDA A EXECUÇÃO: Certifique-se o trânsito em julgado, proceda a evolução para classe de cumprimento de sentença.
RECIFE, 31 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
28/02/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 13:45
Conclusos cancelado pelo usuário
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03/02/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 09:57
Juntada de Petição de documentos diversos
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16/12/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA em/para 16/12/2024 11:22, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:35
Expedição de .
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12/12/2024 08:27
Decorrido prazo de ROSALVO RAMOS ROCHA NETO em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/11/2024 14:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 13:06.
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04/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:30
Decorrido prazo de TIM S.A. em 01/11/2024 13:11.
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31/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 20:58
Conclusos para decisão
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30/10/2024 20:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 11:00, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/10/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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