TJPE - 0004894-63.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:40
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES PAIVA em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:09
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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25/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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22/06/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:41
Expedição de intimação (outros).
-
18/06/2025 14:17
Denegado o Habeas Corpus a ALEXANDRE FERNANDES PAIVA - CPF: *61.***.*99-84 (PACIENTE)
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17/06/2025 23:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/06/2025 23:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/03/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/03/2025 11:52
Expedição de intimação (outros).
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19/03/2025 11:51
Expedição de intimação (outros).
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19/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES PAIVA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 HABEAS CORPUS Nº 0004894-63.2025.8.17.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001333-03.2024.8.17.2360 COMARCA: BUÍQUE – VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUÍQUE IMPETRANTE: JANAYRA KAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS e Emília Regina Batista Florentino da Silva PACIENTE: ALEXANDRE FERNANDES PAIVA RELATOR: DES.
LAIETE JATOBÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JANAYRA KAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS e Emília Regina Batista Florentino da Silva, em favor de ALEXANDRE FERNANDES PAIVA, apontando como autoridade coatora a VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUÍQUE.
Narra a inicial de ID. 46004859 que o paciente está atualmente recolhido no Presídio Advogado Brito Alves - PABA, em razão da decretação de sua prisão preventiva no âmbito do processo nº 0001333-03.2024.8.17.2360, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Buíque/PE.
A decisão que decretou a preventiva fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade do crime em tese praticado, consistente em violência doméstica contra sua ex-companheira.
O impetrante alega que o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo juízo a quo, sob a justificativa de que não houve alteração do contexto fático que justificasse a revogação da medida.
Sustenta que a efetivação da prisão do acusado ocorreu em 10/01/2025, mais de 5 meses após o ocorrido, sendo exatamente 160 dias após o fato, e sem qualquer comunicação de quebra de medidas protetivas ou fato novo.
Argumenta que as medidas protetivas foram altamente suficientes para resguardar a integridade da vítima, a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Afirma que o paciente possui residência fixa, ocupação profissional estável e não apresenta risco iminente à ordem pública ou à instrução criminal.
Pleiteia liminarmente a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico, e, ao fim, a confirmação no mérito do writ.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Examino.
A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção, somente admissível pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis nos casos em que reste demonstrada a plausibilidade do direito indicado e, ainda, a probabilidade de lesão grave e irreparável, ou ao menos de difícil reparação.
A medida é corolário do poder geral de cautela inerente aos magistrados e está prevista no art. 304 do RITJ/PE.
Da análise preliminar dos autos, verifico que não restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, bem como a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento urgente pleiteado.
A cognição que se faz por ocasião do exame de pedido liminar é sumária.
O exame detido e aprofundado do presente Habeas Corpus só poderá ser efetuado após as informações da autoridade coatora.
Sendo assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicite-se à autoridade coatora, as informações necessárias ao deslinde da causa, com urgência.
Essa decisão tem força de ofício.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal para análise e parecer.
Publique-se.
Recife/PE, data registrada no sistema.
Desembargador Substituto -
26/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 17:23
Dados do processo retificados
-
26/02/2025 17:22
Alterada a parte
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26/02/2025 17:22
Processo enviado para retificação de dados
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26/02/2025 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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