TJPI - 0000529-18.2011.8.18.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000529-18.2011.8.18.9003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão de Expurgos Inflacionários] AUTOR: FRANCISCA DE CASTRO PAZ REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 29 de julho de 2025.
WILMARA VIEIRA MOURA JECC Altos Sede -
09/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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09/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CASTRO PAZ em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000529-18.2011.8.18.9003 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: FRANCISCA DE CASTRO PAZ Advogado(s) do reclamado: GILSON CAMPELO DA FONSECA, SANDRA MARIA LEMOS CAMPELO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO.
Ação de cobrança, em que a autora alega ser titular de conta poupança junto ao réu, e que não houve a devida correção dos valores, requerendo a condenação do réu ao pagamento do importe devido.
Sentença de procedência.
Interposição de recurso inominado pelo réu, sustentando, em síntese, ausência de ato ilícito.
A questão em discussão consiste em verificar se o falecimento da parte autora, sem a habilitação de herdeiros no prazo legal, impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito.
O art. 51, V, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção do processo sem julgamento do mérito quando, falecido o autor, a habilitação dos herdeiros não ocorrer no prazo de 30 dias da ciência do fato.
A norma dispensa a prévia intimação dos herdeiros antes da extinção do feito, conforme previsão expressa no § 1º do artigo mencionado.
No caso, transcorrido o prazo concedido para habilitação dos sucessores sem manifestação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Processo extinto sem julgamento do mérito.
Recurso Prejudicado.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a autora alega ser titular de conta poupança junto ao réu, e que não houve a devida correção dos valores, requerendo a condenação do réu ao pagamento do importe devido (ID. 7683984, pp. 01/11).
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 7683984, pp. 136/160): Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por FRANCISCA DE CASTRO PAZ, qualificada nos autos, RG N° 71.743-SSP-PI E CPF N° *07.***.*33-68 contra o BANCO DO BRASIL S/A — CNPJ N° 000.000.000/1742-6Z condenando este a pagar a Autora a correção de aplicação da correção monetária de saldo em caderneta de poupança de sua titularidade referente aos meses de Maio/1990, no percentual de 44,80% e Junho/1990, no percentual de 2,49%, corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Deixo de condenar o Réu em honorários de advogado, em face do que dispõe o art. 55, da Lei n° 9.099/19954.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 7683984, pp. 168/180), alegando, em síntese, ausência de ato ilícito.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que foi informado o falecimento da parte autora através de Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos (ID 14937124).
Em decisão de ID. 18973915, foi determinada a intimação dos herdeiros, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, fosse providenciada a juntada da certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros.
Estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
04/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:10
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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02/06/2025 14:01
Desentranhado o documento
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02/06/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0000529-18.2011.8.18.9003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: FRANCISCA DE CASTRO PAZ Advogados do(a) RECORRIDO: GILSON CAMPELO DA FONSECA - PI1980-A, SANDRA MARIA LEMOS CAMPELO - PI5538-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SANDRA MARIA LEMOS CAMPELO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:14
Expedição de intimação.
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06/08/2024 13:34
Outras Decisões
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22/01/2024 17:28
Juntada de informação - corregedoria
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30/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2022 23:59.
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10/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:18
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2022 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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