TJPE - 0001293-06.2023.8.17.3120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 18:22
Baixa Definitiva
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25/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) 2º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001293-06.2023.8.17.3120 APELANTE: MARIA JOSE DE LIMA SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 45823071) interposto por MARIA JOSE DE LIMA SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Petrolândia/PE, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Ausente contrarrazões conforme certidão ID 45823073. É o relatório, no essencial.
Decido.
Compulsando-se os autos da ação originária, verifica-se que se trata de demanda voltada à concessão de benefício de aposentadoria rural.
Com efeito, a competência para processar e julgar as demandas voltadas à concessão de benefícios previdenciários no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, em razão da natureza jurídica de autarquia federal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Veja-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ocorre que o § 3º do art. 109, com redação modificada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a Justiça Estadual julgue casos previdenciários em comarcas que não possuem Vara Federal, convalidando o que já havia sido disposto no art. 15, III, da Lei n.º 5.010/1966, modificada pela Lei n.º 13.876/2019.
Confira-se a redação de ambos os dispositivos em comento: CF/88 Art. 109. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Lei n.º 5.010/1996 Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei n.º 13.876, de 2019) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) Por seu turno, o §4º do art. 109 da Carta Magna dispõe que, nos casos de atuação das Varas Estaduais por competência delegada, os recursos interpostos no respectivo processo devem ser julgados pelo Tribunal Regional Federal pertinente à área de jurisdição correlata, in verbis: Art. 109 (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
No caso vertente, tratando-se de apelação interposta contra o INSS em face de sentença proferida por juiz de direito no exercício da competência federal, compete ao Tribunal Regional Federal apreciar o recurso manejado, em conformidade ao preceito constitucional acima reproduzido.
Posto isso, com amparo no art. 109, §§3º e 4º, da Constituição Federal c/c art. 64, §1º, do CPC[1][1], DECLINO da competência e determino a remessa dos autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, observadas as cautelas de estilo, dando-se baixa no acervo desta Relatoria.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data conforme assinatura digital.
Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator W10 [1][1] CPC, art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. -
26/02/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 17:31
Expedição de intimação (outros).
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26/02/2025 15:37
Prejudicado o recurso
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26/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 15:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
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25/02/2025 15:26
Declarada incompetência
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25/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/02/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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