TJPE - 0023353-66.2022.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:46
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 18/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de IAGO SALES DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de PRISCILA KELLY VIEIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSENITA BARBOSA DE SALES em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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10/03/2025 16:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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10/03/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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10/03/2025 11:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0023353-66.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: BERLITO VIDAL DO NASCIMENTO, RONALDO LIMA ALVES, JOAO GOMES DA SILVA, LUIS ALVES DE FRANCA, LUIZ FELISBERTO DE FRANCA BARROS, BENEDITO MIGUEL DOS SANTOS, JOSE JOAO DOS SANTOS, ADEILDO FELIX PATRICIO, LUIZ GONZAGA COSTA, JOELMA SILVA DO NASCIMENTO, AUDY XAVIER DE OLIVEIRA, LAERCIO GONCALVES DA LUZ EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195585902, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença em razão da ausência de procuração do exequente João Gomes da Silva e, ainda, pelo fato de que o referido autor faleceu em 13/02/2016, tendo a ação sido protocolada apenas em 08/03/2022.
Os embargantes sustentam a existência de erro material na decisão, alegando que a documentação necessária à habilitação dos herdeiros foi posteriormente juntada aos autos e que a sentença indeferitória deveria ser reformada.
No entanto, os embargos não merecem acolhimento.
Inicialmente, vale ressaltar que os embargos de declaração possuem função meramente integrativa, sendo cabíveis apenas para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, correção de erro material ou suprimento de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou erro material.
O indeferimento da petição inicial decorreu de duas razões fundamentais: Ausência de procuração válida: O exequente não anexou procuração conferindo poderes a seus advogados, o que inviabiliza a sua regular representação em juízo no momento do ajuizamento da ação.
Falecimento do exequente antes da propositura do cumprimento de sentença: O exequente faleceu em 13/02/2016, antes mesmo da propositura do cumprimento de sentença, protocolado somente em 08/03/2022.
Ademais, mesmo que a documentação referente aos sucessores tenha sido posteriormente anexada, isso não supre a necessidade de prévia habilitação formal, nos moldes do art. 110 do CPC.
Além do mais, a petição inicial já deveria ter sido interposta pelos hedeiros e não por pessoa falecida. o que reforça a correção da sentença atacada.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a sentença tal como proferida.
Intimem-se.
Recife, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
26/02/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 17:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/02/2025 10:23
Embargos de declaração não acolhidos
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01/11/2024 19:35
Conclusos para despacho
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16/10/2024 23:09
Conclusos cancelado pelo usuário
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16/10/2024 23:09
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 13:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2024 10:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2024 14:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:58
Alterada a parte
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23/01/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/11/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 11:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/02/2023 17:49
Juntada de Petição de outros (documento)
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09/09/2022 15:05
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:50
Expedição de intimação.
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25/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:46
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:40
Juntada de Petição de outros (documento)
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15/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 12:39
Expedição de intimação.
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23/03/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2022 17:34
Conclusos para decisão
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16/03/2022 17:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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10/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 18:45
Conclusos para decisão
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08/03/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO EM PDF • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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