TJPI - 0804400-16.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0804400-16.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ADELAIDE TEIXEIRA BARROSO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ADELAIDE TEIXEIRA BARROSO APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS PROPORCIONAL.
DECISÃO TERMINATIVA Em exame Apelações Cíveis interpostas por ADELAIDE TEIXEIRA BARROSO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado.
Julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 1ª Apelação – ADELAIDE TEIXEIRA BARROSO: Em suas razões, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto, afirma, no pertinente à fixação do valor por danos morais. 2ª Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.: Em suas razões, o banco apelante alega, preliminarmente, da configuração da prescrição e decadência.
No mérito, afirma pela regularidade da contratação.
Afirma que o apelado não comprovara o alegado dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo.
Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença.
A parte consumidora, em suas contrarrazões, afirma pela invalidade da contratação.
Pede o improvimento do recurso interposto pela instituição financeira.
Nas contrarrazões, o banco apelante apresenta, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita concedida.
No mérito, sustenta, em síntese, pela validade do contrato e do descabimento de indenização a título de danos morais.
Requer que o recurso interposto pela parte recorrente seja improvido.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar.
Prorrogo os benefícios da gratuidade à parte autora da ação ao tempo que afasto preliminar suscitada.
Decido.
Necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição.
Entretanto, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide cujo prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Frise-se que, de acordo com o entendimento do c.
STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2).
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Prescrição afastada.
Precedentes. 2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017).
No caso dos autos, o último desconto ocorreu em dezembro de 2017 (id. 22324990), sendo que a presente ação foi ajuizada em 22/11/2021, portanto, antes do decurso do prazo prescricional, razão pela qual REJEITO a referida preliminar de mérito.
Sobre a decadência, dispõe o CDC: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Os prazos de decadência não se aplicam ao caso concreto, pois a demanda trata de responsabilidade civil decorrente de fraude na realização dos empréstimos.
Não se questiona mero vício na prestação de serviço efetivamente contratado, mas a própria realização do contrato.
Portanto, não se cogita de decadência, estando o pedido sujeito apenas a prazo prescricional.
Colaciono julgado: PREFACIAL.
AVENTAL DA DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL RELATIVAMENTE AOS LANÇAMENTOS ANTERIORES A 90 (NO VENTA) DIAS DA PROPOSITURA DA DEMANDA.INSUBSISTÊNCIA.
CONTROVÉRSIA CENTRADA NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES RELATIVAMENTE A CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PREFACIAL RECHAÇADA. (TJSC, Apelação Cível n.
XXXXX- 80.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2018).
Assim, afasto a prejudicial.
Passo à análise dos fundamentos.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado nas súmulas 18 e 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 22325005) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Ademais, não há, nestes autos, comprovante de transferência dos valores a parte autora.
Nesse caso, impõe-se aplicação da Súmula 18 do TJPI.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelado o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Sobre os danos morais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Logo, merece reparo a sentença, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço das apelações, afasto preliminares arguidas, e no mérito, em relação a apelação interposta pela parte autora, dou provimento, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em relação a Apelação interposta peal instituição financeira, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, conforme artigo 85, §11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
15/01/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/05/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ADELAIDE TEIXEIRA BARROSO em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 04:51
Decorrido prazo de ADELAIDE TEIXEIRA BARROSO em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 20:31
Conclusos para despacho
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16/06/2022 08:33
Decorrido prazo de ADELAIDE TEIXEIRA BARROSO em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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