TJPE - 0000320-12.2019.8.17.0430
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 06:56
Baixa Definitiva
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26/03/2025 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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26/03/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de POLLYANNA QUEIROZ E SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Criminais em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:32
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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19/03/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000320-12.2019.8.17.0430 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: SAMUEL MENINO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA MARIA DO AMARAL MARINHO RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA REVISADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Samuel Menino dos Santos contra a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru, que o condenou à pena de 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, pelo crime de homicídio qualificado contra Dartaniellen Emmanuella Shelda e Silva. 2.
A questão central em análise diz respeito à possibilidade de redução da pena aplicada ao apelante. 3.
O fato de o apelante ter matado a vítima na presença da mãe justifica a exasperação da pena-base a título de culpabilidade, por evidenciar a extrema reprovabilidade da conduta criminosa. 4.
O apelante era policial militar e não estava autorizado a portar arma de fogo fora do serviço, devido à licença médica concedida por questões psicológicas.
Essas circunstâncias tornam o crime mais grave e justificam a elevação da pena-base. 5.
A idade da vítima pode ser levada em consideração para a exasperação da pena-base Precedentes do STJ.
Logo, o fato de ela ter apenas 17 anos de idade autoriza a exasperação da pena-base. 6.
A jurisprudência do STJ permite que a exasperação da pena-base seja de 1/6 sobre a pena mínima, 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima, ou mais, desde que fundamentada em elementos concretos.
No caso, a sentença aplicou uma fração excessiva de aumento, sem justificativa adequada.
Assim, é necessário adotar o critério de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima, que é compatível com a reprovabilidade do crime. 7.
Apelo parcialmente provido para, mantidos os demais termos da sentença, redimensionar a pena aplicada para 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram, como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo para, mantidos os demais termos da sentença, redimensionar a pena aplicada para 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Caruaru, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P12 -
27/02/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 11:30
Expedição de intimação (outros).
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27/02/2025 11:27
Alterada a parte
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26/02/2025 20:00
Conhecido o recurso de SAMUEL MENINO DOS SANTOS - CPF: *71.***.*86-70 (APELANTE) e provido em parte
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26/02/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:07
Alterada a parte
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13/06/2024 13:09
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:47
Expedição de Carta.
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25/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/01/2024 13:52
Conclusos para o Gabinete
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17/01/2024 13:50
Expedição de intimação (outros).
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17/01/2024 13:48
Alterada a parte
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10/01/2024 16:14
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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10/01/2024 10:10
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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20/12/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:34
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:25
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:24
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:24
Conclusos para o Gabinete
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19/12/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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