TJPI - 0801851-48.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:29
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:38
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801851-48.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO C6 S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Aduziu a parte autora, em apertada síntese, que as partes entabularam um contrato de empréstimo pessoal.
Apontou que o contrato está maculado por ilegalidade em diversos pontos, em relação aos juros contratados e os juros reais aplicados.
Pugnou, ao final, pela redução dos encargos remuneratórios, pela repetição do indébito, bem como pela condenação do requerido em pagamento a título de danos morais.
Assim, requer a procedência do pedido.
Juntou os documentos de ID n. 55436697.
Citada, a parte requerida apresentou contestação.
No mérito, a ré argumentou a legalidade do contrato e a regularidade da taxa de juros pactuada, a qual respeitaria os limites estabelecidos pelo INSS à época da contratação.
Ao final, requereu o julgamento totalmente improcedente da demanda.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Quanto ao julgamento do feito, deixo consignado que em se tratando de ações revisionais de contrato bancário, não há necessidade de produção de provas, uma vez que se trata de matéria de direito.
O processo se encontra pronto para julgamento, de forma que passo a apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré.
Do mérito Inicialmente, tem-se que, entre os princípios que regem a relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos.
Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social.
Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem demasiadamente as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus).
No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar ao cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais.
No presente caso, observo que a parte autora demonstrou detalhamento dos itens que pretende ver revisado no contrato pactuado entre as partes, além de ter fundamentado o valor que entende como incontroverso.
Para apreciação do mérito, nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, consoante a clareza do que dispõe a Súmula n.º 297, do STJ: Súmula n.º 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por outro lado, os contratos bancários firmados entre as instituições financeiras e seus clientes constituem relações jurídicas de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas.
No entanto, há de se ressalvar que a possibilidade de revisão contratual não indica que tal direito será exercido de forma potestativa, sem o cumprimento dos requisitos que o autorizam.
Ao contrário, ao permitir a revisão dos contratos, a lei e a interpretação jurisprudencial afirmam que necessário se faz o cumprimento de certos requisitos, como é exemplo a demonstração das ilegalidades dos juros cobrados.
Portanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção contratual é a regra, sendo a revisão admitida somente em casos excepcionais.
Tais considerações são de suma importância no sentido de se determinar que a parte autora somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva.
Assim, é pacífico o entendimento, há muito consolidado, de que não existe limitação da taxa de juros, somente havendo que se falar em ilegalidade quando se estipulem encargos muito acima dos praticados pelo Mercado Financeiro como um todo, não apenas em relação à determinada instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
JUROS ABUSIVOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Mininstra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado.
II- Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos.
III- Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado.
IV- Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, ÂÂa redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
V- E no caso concreto sub examen, como bem salientado na sentença recorrida, a taxa de juros aplicada na avença - de 31,79% ao ano - mostra-se superior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação (janeiro/2014), haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como taxa de juros o índice de 22,74% ao ano, porquanto, muito inferior ao efetivamente praticado no contrato referenciado.
VI- Nessa ordem, resta constatado que a taxa de juros remuneratórios pactuados esta 9,05% (nove vírgula zero cinco por cento) acima da taxa média de mercado, o que, in casu, significa, taxas superiores quase uma vez e meia a taxa anual estipulado pelo Banco Central, razão pela qual, deve-se manter a sentença apelada.
VII- É cediço, como supracitado, que verificado a existência de encargos abusivos durante o período da normalidade do contratual, descaracteriza-se a mora dos devedores o que impossibilita a inclusão do nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito.
VIII- Nessa trilha, a decisão primeva deve ser mantida e a Apelante deve se abster de incluir o nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00092802920168180140 PI, Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 19/09/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Conforme narrado, a parte autora afirmou a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, supostamente cobrados acima do pactuado.
Todavia, à luz das provas constantes nos autos, especialmente da Cédula de Crédito Bancário acostada pelo réu, constata-se que o contrato em questão foi regularmente firmado mediante assinatura eletrônica com biometria facial, com a taxa de juros remuneratórios de 1,84% a.m. (24,45% a.a.), inferior ao limite vigente de 1,97% a.m. estabelecido à época pela Instrução Normativa nº 146/2023 do INSS.
Inicialmente, depreende-se que a taxa efetivamente cobrada pelo banco, conforme apresentado pelo autor em sua peça inicial, refere-se ao denominada CET (Custo Efetivo Total) previsto nos contratos celebrado entre as partes.
O CET é a taxa efetiva para o pagamento do débito e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato O custo final da operação consta efetivamente do contrato, não havendo nulidade em tal previsão, pois o autor poderia ter discordado dos termos do ajuste e, conhecendo previamente o custo do negócio (consubstanciado em prestações mensais prefixadas), poderia compará-lo no mercado financeiro, recusá-lo e também procurar outro Banco que lhe fornecesse crédito mais barato.
Não houve, portanto, ofensa ao disposto no art. 51, VI, do CDC, notadamente porque a taxa que o autor pretende afastar não supera o dobro daquelas praticadas no mercado na época da contratação (e que são divulgadas no sítio eletrônico do Bacen).
Assim, não há que se falar em abusividade na cobrança quando a instituição cobra o percentual informado no CET, livremente pactuado entre as partes, mostrando-se lícitos.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM A TAXA PREVISTA NO CONTRATO - INEXISTÊNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL. 1- Se a prova pericial pretendida pela parte é desnecessária para o deslinde do feito, sendo ela, por isso, inócua, impõe-se seu indeferimento, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa. 2- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo, o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 3- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato.(TJ-MG - AC: 10000160168597002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) CONTRATO BANCÁRIO – Mútuo para aquisição de veículo - Juros contratuais – Limitação à taxa contratada de 2,08% – Inviabilidade – Deveria o autor considerar que o Custo Efetivo Total do Contrato (CET) é a taxa efetiva para o pagamento do débito, pois nele estão embutidos todos os encargos que fazem parte da operação de crédito - Validade das taxas efetivas contratadas e que compreendem o Custo Efetivo daquela Operação de Crédito (CET) – Tarifas bancárias - Tarifa de registro do contrato – Admissibilidade – Não comprovação do registro do contrato no Sistema de gravames – Tarifa de avaliação do bem – Cobrança indevida - Repetição do indébito – Cabimento - Repetição dobrada – Inadmissibilidade – Boa-fé se presume e o preceito que permite a devolução em dobro incide somente na hipótese de o credor agir de má-fé, cuja ocorrência não ficou demonstrada, incidindo ainda a súmula 159 do STF – Ação parcialmente procedente – – Autor decaiu de maior parte do pedido e continua respondendo pelos encargos sucumbenciais definidos na sentença, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10191215020218260005 SP 1019121-50.2021.8.26.0005, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/05/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) Assim, não há que se falar em abusividade dos juros, pois a taxa pactuada respeitou o teto normativo imposto para operações de crédito consignado de aposentados e pensionistas do INSS, não configurando qualquer desvantagem exagerada ao consumidor, a teor do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a mera divergência entre a taxa aplicada e a chamada "média de mercado" não caracteriza, por si só, abusividade, mormente quando se trata de empréstimo sujeito a regulamentação específica.
Não demonstrada a abusividade da taxa de juros praticada no financiamento objeto dos autos, o pedido é improcedente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte ex adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades de estilo.
Ressalva-se, por oportuno, a eventual interposição de Embargos de Declaração, devendo, nesta hipótese, voltarem os autos conclusos.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa definitiva no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-Se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
25/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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