TJPE - 0008590-67.2014.8.17.0990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:25
Baixa Definitiva
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01/04/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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31/03/2025 08:08
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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28/03/2025 16:44
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 14:49
Outras Decisões
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11/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:56
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0008590-67.2014.8.17.0990 RECORRENTE: AMAURY RAFAEL DE LIRA RECORRIDO(A): 6º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi proferido acórdão no Id. 43404765, publicado em 11/11/2024, negando provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo réu, mantendo integralmente a decisão que o pronunciou.
No dia seguinte à publicação, por meio da petição de Id. 43589124, o advogado do réu, Ubirajara Correia de Almeida, OAB/PE 33527-A, renunciou ao mandato, alegando que seu constituinte se encontra em local incerto e não sabido.
No entanto, não há qualquer prova nos autos de que o réu esteja, de fato, em local incerto e não sabido, não tendo o referido causídico apresentado qualquer documento que comprove que tentou entrar em contato com seu constituinte.
Não foram anexadas correspondências devolvidas, notificações formais, e-mails ou qualquer outro meio de prova que demonstre a impossibilidade de comunicação com o réu.
Dessa forma, com as informações constantes nos autos, não é possível acolher a alegação de que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, ao passo que a renúncia ao mandato não pode inviabilizar a defesa do réu, tampouco resultar em prejuízo à interposição de eventuais recursos cabíveis.
Nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), a renúncia somente produz efeitos após 10 dias da notificação do mandante, salvo se for constituído outro advogado antes desse prazo: "Art. 112, §1º.
O advogado continuará representando a parte nos dez dias seguintes à notificação da renúncia, salvo se antes for constituído novo procurador." Ademais, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 12, impõe ao advogado o dever de comunicar previamente o cliente e garantir que sua defesa não fique desassistida: "Art. 12.
O advogado que renunciar ao mandato deverá comunicar previamente sua decisão ao cliente, continuando a representá-lo pelo prazo de 10 (dez) dias, salvo se for substituído antes do término desse prazo." Dessa forma, enquanto não houver comprovação de que o réu foi devidamente notificado da renúncia e teve a oportunidade de constituir outro defensor, ou que houve efetiva tentativa frustrada de sua localização, o advogado permanece responsável pelo patrocínio da defesa, incluindo a interposição de eventuais recursos cabíveis.
Diante do exposto, determino: Intime-se o advogado Ubirajara Correia de Almeida para que, no prazo de cinco dias, apresente comprovação documental de que: Comunicou seu constituinte acerca da renúncia ao mandato; Realizou diligências para localizá-lo, tais como envio de correspondências, mensagens eletrônicas ou qualquer outro meio idôneo.
Esclareça-se que, enquanto não comprovada a comunicação ao réu, a renúncia ainda não produzirá efeitos, nos termos do art. 112, §1º, do CPC e do art. 12 do Código de Ética da OAB, sendo o advogado responsável pelo cumprimento dos prazos recursais.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica Relator: Laiete Jatobá – Desembargador Substituto -
27/02/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/11/2024 19:33
Juntada de Petição de instrumento de procuração
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11/11/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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10/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 07:30
Expedição de intimação (outros).
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06/11/2024 16:13
Conhecido o recurso de AMAURY RAFAEL DE LIRA - CPF: *18.***.*93-72 (RECORRENTE) e não-provido
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05/11/2024 22:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:28
Juntada de Petição de parecer (outros)
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20/09/2024 15:42
Expedição de intimação (outros).
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20/09/2024 15:40
Alterada a parte
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20/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 09:01
Conclusos para o Gabinete
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17/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção vindo do(a) Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM
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16/09/2024 20:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2024 09:22
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:22
Conclusos para o Gabinete
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12/09/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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