TJPI - 0802141-82.2020.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/05/2025 23:59.
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10/05/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 03:42
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802141-82.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FILOMENA PEDRO DA COSTA REU: BANCO PAN DECISÃO A parte exequente pugnou pelo levantamento do valor incontroverso depositado pelo banco requerido.
Tem-se plenamente possível o pedido do exequente, consoante jurisprudência pátria (STJ - AgInt no AREsp: 169749 RS 2012/0088465-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2018).
Contudo, é necessário atentar-se ao art. 20 da LINDB, o qual impõe o dever de considerar as consequências práticas da decisão.
Nesse sentido, a expedição de alvará do valor incontroverso em causas como a presente, de forma imediata e sem prévio gerenciamento, atrasaria sobremaneira o trabalho desta unidade, haja vista o elevado número de processos referentes a este tema, bem como o limitado quadro de servidores atuantes na comarca.
Não obstante, este Juízo reconhece que é direito do exequente o levantamento da quantia tida por incontroversa, assim, fazendo uma ponderação entre a necessidade material da unidade e a pretensão da parte, DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso, o qual deverá ser confeccionado obedecendo-se à ordem cronológica das decisões de deferimento, sendo o controle dessa ordem feito pela Secretaria da Vara.
Em prosseguimento, ante a divergência de cálculos, entendo ser a controvérsia limitada ao montante devido, de forma que determino como prova suficiente o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que a dúvida seja sanada, em até 30 dias.
Apresentado o resultado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para deliberação sobre a homologação dos cálculos.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
05/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:48
Outras Decisões
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10/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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11/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 23:17
Conclusos para despacho
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26/09/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:13
Decorrido prazo de FILOMENA PEDRO DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:20
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:20
Juntada de Petição de decisão
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30/10/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 23:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 23:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 11:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
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06/01/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/12/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 19:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/10/2021 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2021 15:49
Conclusos para despacho
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16/09/2021 15:48
Juntada de Certidão
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07/09/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 17:17
Conclusos para despacho
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01/12/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#315 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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