TJPE - 0000067-14.2023.8.17.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VLADIMIR LEMOS DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000067-14.2023.8.17.0000 RECORRENTE: JACKSON DA SILVA SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 32556534) interposto com esteio no art. 105, III, “a”, contra o acórdão ID 32556393 lançado em sede de Agravo em Execução Penal.
Consta dos autos que a Defesa interpôs Agravo em Execução Penal contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Caruaru que indeferiu o pedido formulado pelo recorrente, o qual buscava aplicar o ponto resolutivo nº 06 da resolução de 28 de novembro de 2018 da corte Interamericana de Direitos Humanos.
Segundo a Defesa, o acórdão recorrido violou os artigos 37 e 146-C da Lei de Execução Penal; art. 93, IX, da Constituição Federal; e art. 315 do CPP.
Aduz que o recorrente está cumprindo a sua pena em uma unidade superlotada, atualmente com mais de 600 pessoas, sendo certo que a unidade possui apenas 169 vagas.
Alega que o recorrente tem o direito ao cômputo em dobro da pena cumprida.
Pugna que sejam reconhecidas as condições cruéis, desumanas e degradantes do estabelecimento penal em que o recorrente cumpre a sua pena, bem como seja reconhecido o direito do cômputo em dobro do tempo de pena cumprida.
Recurso bem processado com a devida intimação para apresentação de contrarrazões (ID 35710670). É o breve relatório.
Passo a decidir. - Da alegada violação ao dispositivo constitucional ventilado.
Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao dispositivo constitucional ora agitado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO POR CARÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS.
PRESCINDIBILIDADE, ANTE O DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA COM SUPORTE NA VERIFICAÇÃO DA INFUNDADA TESE DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO STF.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO NA ANÁLISE DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 66 DO CP.
OCORRÊNCIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
SÚMULA 7/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DOS ANTECEDENTES DO EMBARGANTE.
TESE APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À ALUDIDA CONFISSÃO QUALIFICADA POR CONTA DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGANTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO.
ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. 1. [...] 3. [...] nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.252.456/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/8/2019). [...] 11.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão relativa à ofensa do art. 66 do Código Penal. (EDcl no REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.) (g. n.) - Da aplicação da Súmula 211/STJ[1] (ausência de prequestionamento).
Compulsando os autos, verifica-se que os artigos 37 e 146-C da Lei de Execução Penal e o art. 315 do CPP não foram enfrentados à luz dos preceitos evocados em suas razões recursais.
Em casos tais, incide o óbice constante da Súmula 211/STJ.
Como é cediço, a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema.
Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente[2].
Confira-se: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL CP.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 DO CP. 1) INOVAÇÃO RECURSAL. 2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 E 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP.
ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. 2.1.) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2.2) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 3) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CP.
INOCORRÊNCIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA DE FORMA IDÔNEA. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. [...] 2.1.
O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes nas teses que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial. "Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias.
Súmulas 282/STF e 356/STF" (AgRg no AREsp 1229976/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018).[...] 4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 1796701/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) (grifei) À luz de tais fundamentos, inadmito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1]Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo [2] AgRg no AREsp 730.777/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015 -
02/03/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2025 14:22
Expedição de intimação (outros).
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07/02/2025 17:04
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:23
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:07
Expedição de Carta rogatória.
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18/10/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/09/2024 15:02
Expedição de intimação (outros).
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26/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Criminais em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:29
Decorrido prazo de VLADIMIR LEMOS DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 15:54
Expedição de intimação (outros).
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08/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:11
Alterada a parte
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17/05/2024 16:28
Conclusos para o Gabinete
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16/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:58
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2))
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06/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/04/2024 10:36
Expedição de intimação (outros).
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04/04/2024 10:33
Dados do processo retificados
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04/04/2024 10:33
Alterada a parte
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04/04/2024 10:32
Processo enviado para retificação de dados
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04/04/2024 09:46
Conclusos cancelado pelo usuário
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26/01/2024 13:48
Conclusos para o Gabinete
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18/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:30
Dados do processo retificados
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18/01/2024 18:30
Alterada a parte
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18/01/2024 18:26
Processo enviado para retificação de dados
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18/01/2024 13:24
Juntada de recurso especial
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18/01/2024 13:24
Juntada de recurso especial
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18/01/2024 13:24
Juntada de recurso especial
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18/01/2024 13:24
Juntada de recurso especial
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18/01/2024 13:24
Juntada de recurso especial
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18/01/2024 13:24
Juntada de recurso especial
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18/01/2024 13:24
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:24
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:24
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:24
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:24
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:24
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:23
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:23
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:23
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:23
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:23
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:23
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:23
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:23
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:23
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:23
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:23
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:23
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de embargos de declaração
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de malote digital
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de contrarrazões
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de agravo
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de agravo
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:22
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 13:21
Juntada de malote digital
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18/01/2024 13:21
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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