TJPE - 0002180-49.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:33
Expedição de .
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14/05/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/03/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:16
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:13
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 11:16
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:59
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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28/02/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002180-49.2024.8.17.8230 AUTOR(A): EDUARDO BEZERRA SANTOS RÉU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação.
No tocante à alegação de perda do objeto, afirmando que a demandada já procedeu com a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, não merece acolhida, tendo em vista que não abarca o pleito principal do presente feito.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Inicialmente, não há dúvida alguma de que no caso destes autos cuida-se de relação contratual de consumo, sendo aplicável as normas do CDC.
Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia da presente demanda reside em verificar a legitimidade da cobrança e negativação realizada pela demandada.
Da análise detida dos documentos apresentados, observa-se que a parte requerente comprovou que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes, conforme documento de ID nº 169284293, pelo débito de R$ 365,00, vencido em 20/12/2023.
Ocorre que a própria demandada afirma que a cobrança em questão decorreu de atraso na devolução do equipamento de internet, no entanto, não comprova que a alegada demora se deu por culpa do autor.
Ressalta-se que a prova aqui exigida independe da inversão do ônus probatório, tendo em vista que diz respeito apenas à comprovação dos atos de competência da ré.
Não é exigível do autor a constituição de prova de suposta negativa da restituição dos aparelhos.
A ré, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não atendendo ao exigido no art. 373, II do CPC, a saber: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ademais, a parte demandada sustenta que a cobrança foi cancelada logo após a devolução do aparelho.
No entanto, conforme consulta datada de 18/04/2024, o nome do autor permanecia negativado, mesmo passados quase 2 meses da restituição dos equipamentos.
Não restou evidenciado, portanto, ser devido o valor cobrado, devendo ser declarado inexistente o débito.
Ademais, considerando-se que a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes foi indevida, estão configurados os danos morais in re ipsa, nos termos da Súmula 137 do TJPE: “A negativação indevida gera dano moral in re ipsa.” Com relação à fixação dos danos morais, o quantum deve, a um só tempo, minorar os efeitos das contrariedades sofridas pela parte autora e resultar em algum impacto pedagógico no ofensor, a fim de dissuadi-lo a adotar maiores cautelas nas tratativas futuras, sem que o valor constitua fonte de ganho financeiro sem causa.
Com base nos parâmetros acima, fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse adequado ao caso concreto.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da contenda e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência do débito apontado como vencido no dia 20/12/2023, no valor de R$ 365,00, devendo a demandada cessar todo tipo de cobrança, e retirar eventual negativação ainda existente; b) condenar a demandada a indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês, desde a citação, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Para fins de eventual depósito recursal, fixo o valor da condenação.
Sem custas e verba honorária, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de eventual interposição de Embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos.
No caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se o alvará, devendo constar o ID desta sentença, nos termos do provimento nº 01/2012 da CGJ, e podendo haver a retenção dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais em favor do advogado da parte, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
26/02/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 11:53
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 11:52, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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20/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 01:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/07/2024.
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26/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/05/2024 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:37
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 11:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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