TJPE - 0018761-32.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:42
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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06/05/2025 02:47
Decorrido prazo de VERUSCA MENDES DE SOUZA em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/04/2025 15:42
Processo Reativado
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07/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:46
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 00:46
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de VERUSCA MENDES DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 06:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0018761-32.2024.8.17.8201 AUTOR(A): VERUSCA MENDES DE SOUZA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Após compulsar os autos, conclua pelo acolhimento parcial do pedido autoral.
No caso em apreço, restou incontroverso que o autor solicitou passagens aéreas para o voo AD 4310, com saída de Recife/PE para Vitória/ES, tendo sido posteriormente informado com o cancelamento unilateral da reserva, sem que houvesse solicitado tal medida.
A parte ré, em sua contestação, alegou que a alteração da malha aérea ocorreu em razão de necessidade operacional e que o autor adquiriu as passagens por meio da agência Maxmilhas, a qual teria sido responsável pela comunicação das mudanças.
No entanto, tal argumento não exime a companhia aérea de sua responsabilidade direta perante o consumidor, visto que a relação contratual de transporte aéreo subsiste independentemente da intermediação de terceiros.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por danos na prestação do serviço.
A alteração unilateral do voo e o consequente cancelamento da reserva, sem consentimento do autor, configuram falha na prestação do serviço, frustrando expectativas legítimas e comprometendo o planejamento da viagem.
A empresa ré, enquanto transportadora aérea, tem o dever de informação e assistência adequada à passagem, conforme prevê a Resolução nº 400 da ANAC, obrigações que não foram devidamente cumpridas, visto que o demandante somente tomou conhecimento do cancelamento dias antes da viagem e não obteve solução garantida junto à companhia aérea.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que a autora sofreu prejuízo financeiro ao perder três diárias de hotel em Vitória/ES, no valor de R$ 171,88 (cento e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), montantes que devem ser restituídos pela ré, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Não que tange ao dano moral, este decorre da frustração da viagem planejada, do transtorno de não poder embarcar, da falta de assistência eficaz e da ausência de solução satisfatória por parte da ré, configurando lesão extrapatrimonial indenizável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as conclusões do caso concreto, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme pleiteado na exordial.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, acolho parcialmente o pedido do autor para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 171,88 (cento e setenta e um reais e oitenta e oito centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da autora, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil.
REQUERIDA A EXECUÇÃO: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado. 2.Caso a parte autora possua advogado(a) habilitado(a) nos autos, intime-o(a), a fim de que providencie referida atualização, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3.Em seguida, intime-se o executado para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estipulada na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Efetuado depósito, retornem-me os autos conclusos para sentença. 4.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10%, conforme § 1° do mencionado artigo, devendo ser intimado o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, caso haja patrono.
Caso não haja advogado com o exequente, encaminhem-se os autos para contadoria judicial e com o retorno, encaminhem-se os autos para caixa de bloqueio de ativos para penhora de ativos financeiros de titularidade do Executado através do sistema SISBAJUD (Enunciado nº 119 do FONAJE e Enunciado nº 76 do I FOJEPE), nos termos do art. 523, § 3°, do novo CPC. 5.
Efetuado depósito espontâneo ou havendo penhora sem impugnação, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Por fim, não havendo requerimento das partes, arquive-se.
Intimações e anotações necessárias.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
04/03/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 00:04
Decorrido prazo de VERUSCA MENDES DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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19/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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12/11/2024 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
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25/10/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de VERUSCA MENDES DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:34
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 17:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2024 19:44
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 17:51
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 17:50, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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26/08/2024 16:55
Juntada de Petição de resposta preliminar
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25/08/2024 23:43
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:10
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 17:40, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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08/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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