TJPE - 0001157-88.2023.8.17.3320
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose da Coroa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/05/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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14/04/2025 11:24
Juntada de Documento da Contadoria
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09/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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09/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:53
Decorrido prazo de J B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DOURADA RESIDENCE em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:52
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 -F:(81) 36882916 Processo nº 0001157-88.2023.8.17.3320 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DOURADA RESIDENCE EXECUTADO(A): J B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DOURADA RESIDENCE, qualificada nos autos e através de advogados regularmente constituídos, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de J.
B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA.
Citado o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição e ausência de título executivo requerendo a extinção do feito (176541078).
Manifestação do exequente (188043253).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o demandante pretende receber os créditos advindos das taxas condominiais inadimplidas dos meses de 04 a 07 de 2020 e mês 02 de 2021, referente à sala de nº. 08 do Condomínio exequente, porém não acostou aos autos convenção ou ata de assembleia que aprove o valor das respectivas taxas, carecendo a execução de título conforme o artigo 784, X, do CPC, documentos aptos para provar obrigação certa, líquida e exigível, de acordo com o artigo 783 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para extinguir a presente execução por carência de título executivo, nos termos do artigo 784, X, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais as quais já se encontram quitadas no id. 154855981 e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade.
A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, §2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça.
Adote-se o regramento contido no art. 27, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual nº 17.116, de 04/12/2020, certificando no processo.
Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
São José da Coroa Grande-PE, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
27/02/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:37
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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24/10/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2024 02:08
Decorrido prazo de INALDO LINS DA ROCHA em 30/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 10:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 10:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/05/2024 10:31
Expedição de citação (outros).
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19/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:41
Dados do processo retificados
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19/03/2024 16:40
Processo enviado para retificação de dados
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DOURADA RESIDENCE em 07/03/2024 23:59.
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29/01/2024 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/12/2023 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/12/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/12/2023 08:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/12/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 20:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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