TJPE - 0002448-96.2024.8.17.3350
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:46
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:01
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Lourenço da Mata)
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21/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA CRISTINA LOPES DA SILVA em/para 21/03/2025 13:22, 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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21/03/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 07:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/03/2025 10:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002448-96.2024.8.17.3350 AUTOR(A): EMMYLLY VICTORIA DOS SANTOS MARQUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) AS PARTES intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 192527380, conforme transcrito abaixo: "(...)Portanto, ausente o requisito acima, neste momento processual, INDEFIRO o pedido liminar da tutela provisória de urgência.
Nos termos do §3º, do art. 3º, assim como do parágrafo único do art. 334 ss, do CPC, designo audiência de conciliação ou mediação para o dia 21 de MARÇO de 2025, às 9h, a ser realizada no CEJUSC de São Lourenço da Mata, localizado no Fórum situado na Rua TITO PEREIRA, 267, CENTRO, neste município - CEP: 54735-300.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) e INTIMEM-SE as partes para comparecer(em) à audiência acima designada.
Concomitantemente: a) No que diz respeito à inscrição suplementar do advogado da autora nesta unidade da federação, porquanto ultrapassada a quantidade legal de atuação prevista no §2º, do art. 10, da Lei nº 8.906/94, não obstante intimado para demonstrar sua inscrição suplementar, o causídico juntou petição afirmando possuir inscrição neste Estado, sob nº 65567 (Id. 184384817).
Em consulta realizada no Cadastro Nacional dos Advogados (Disponível em: https://cna.oab.org.br/.
Acesso em: 14/01/2024, às 10h), não há o referido registro.
Por conseguinte, visando contribuir com o aperfeiçoamento da advocacia, OFICIE-SE a OAB-PERNAMBUCO a fim de que tenha ciência da possível inconsistência na disponibilização da mencionada informação. b) INTIME-SE a nomeada representante da autora para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação dos seus poderes de representação. - Se protocolada contestação com documentos anexados ou com alguma alegação das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, determino a intimação do(a) autor(a) para sua oitiva/resposta, mediante seu advogado/defensor público, no prazo de 15 (quinze) dias. - No prazo legal, se as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, declaro desde já cancelada a citada audiência. – O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. – O prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e possível presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
São Lourenço da Mata/PE, data da assinatura eletrônica.
Tatiana Cristina Bezerra Salgado Juíza de Direito em exercício cumulativo" SÃO LOURENÇO DA MATA, 4 de março de 2025.
MARCIA PATRICIA PEREIRA GOMES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
04/03/2025 23:13
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Lourenço da Mata. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata)
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04/03/2025 23:09
Expedição de ofício (outros).
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04/03/2025 23:07
Expedição de Ofício.
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04/03/2025 22:53
Expedição de citação (outros).
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04/03/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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15/01/2025 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 03:51
Decorrido prazo de EMMYLLY VICTORIA DOS SANTOS MARQUES em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 22:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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