TJPE - 0006207-83.2023.8.17.3130
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 23:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ANAYSE DE SOUZA CARVALHO SOARES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:39
Decorrido prazo de THIAGO BARROS SOARES em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/03/2025 01:54
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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11/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006207-83.2023.8.17.3130 AUTOR(A): LAIO ALVES PASSOS RÉU: THIAGO BARROS SOARES, ANAYSE DE SOUZA CARVALHO SOARES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de imissão na posse proposta por Laio Alves Passos em face de Thiago Barros Soares e Anayse de Souza Carvalho Soares, alegando que adquiriu o imóvel objeto da lide por meio de arrematação judicial e que os réus permaneciam indevidamente na posse do bem, recusando-se a desocupá-lo voluntariamente.
Requereu a concessão de liminar para imissão na posse e a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente aos aluguéis do período de ocupação indevida, bem como eventuais débitos relativos ao imóvel, tais como IPTU e taxas condominiais, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A inicial foi protocolada sob ID 128598253.
Regularmente citados, os réus Thiago Barros Soares e Anayse de Souza Carvalho Soares apresentaram contestação sob ID 150093737, alegando a inexistência de posse injusta, dificuldades financeiras que justificariam a permanência no imóvel, além da necessidade de prorrogação de prazo para desocupação.
No mérito, requereram a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
A parte autora apresentou réplica sob ID 151155662, impugnando os argumentos defensivos e reiterando a necessidade de indenização pelos prejuízos materiais decorrentes da permanência indevida dos réus no imóvel.
Passo ao saneamento do feito.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da Justiça para os demandados que acostam contracheque e declaração de bens e rendimentos à Receita Federal, evidenciando a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, em cotejo com o valor das custas simuladas no SICAJU no importe de R$ 1.700,00.
A relação processual encontra-se regularmente estabelecida, não havendo nulidades a serem sanadas.
Diante do exposto, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) a existência de posse injusta por parte dos réus no período posterior à arrematação judicial; (ii) o cabimento e a extensão da indenização pleiteada pelo autor, incluindo valores referentes a aluguéis, tributos e eventuais danos ao imóvel.
No que tange ao ônus da prova, cabe ao autor demonstrar a posse injusta dos réus e os prejuízos decorrentes da permanência indevida no imóvel, enquanto aos réus compete a prova de eventuais excludentes de responsabilidade, bem como da impossibilidade de arcar com os valores requeridos.
Diante da necessidade de instrução probatória, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, indiquem as provas que pretendem produzir e sua pertinência para o deslinde do feito.
Caso não haja requerimento de prova testemunhal ou pericial, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
PETROLINA, 5 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:26
Conclusos para o Gabinete
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16/07/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/07/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 18:58
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
11/06/2024 18:58
Expedição de Mandado (outros).
-
04/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 10:18
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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05/10/2023 10:18
Expedição de intimação (outros).
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05/10/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 11:57
Expedição de intimação (outros).
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28/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 18:53
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/05/2023 22:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/05/2023 18:26
Decorrido prazo de LAIO ALVES PASSOS em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 08:42
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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15/05/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 11:50
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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15/05/2023 11:50
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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25/04/2023 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 22:52
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:16
Juntada de Petição de requerimento
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12/04/2023 08:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
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28/03/2023 22:53
Juntada de Petição de isenção de custas
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27/03/2023 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 23:35
Conclusos para decisão
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21/03/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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