TJPE - 0027929-58.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ARDILLIS ROMERO MELO DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BOATLUX FRANQUEADORA E PARTICIPACOES LTDA em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831720 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0027929-58.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ARDILLIS ROMERO MELO DE SOUZA RÉU: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO FILHO LTDA DEMANDADO(A): BOATLUX FRANQUEADORA E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
RECIFE, 25 de março de 2025.
DANIELLE RIBEIRO BARBOSA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: BOATLUX FRANQUEADORA E PARTICIPACOES LTDA - via DJEN - Nome: ARDILLIS ROMERO MELO DE SOUZA A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
25/03/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:51
Decorrido prazo de BOATLUX FRANQUEADORA E PARTICIPACOES LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:51
Decorrido prazo de ARDILLIS ROMERO MELO DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:44
Juntada de Petição de recurso ordinário
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11/03/2025 10:49
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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11/03/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0027929-58.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ARDILLIS ROMERO MELO DE SOUZA DEMANDADA: BOATLUX MARIA FARINHA (CARLOS ALBERTO DE CARVALHO FILHO LTDA) (CNPJ Nº 43.408.127/0001 - 57 DEMANDADA: BOATLUX FRANQUEADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ Nº 35.690.012/0001 - 70) SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
Trata-se de ação proposta pelo demandante - Ardillis Romero Melo de Souza em face das demandadas - Carlos Alberto de Carvalho Filho Ltda (Boatlux Maria Farinha) e Boatlux Franqueadora e Participações Ltda, em que o demandante alega ter adquirido uma cota de embarcação compartilhada no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com desconto final de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), e que teria enfrentado dificuldades no acesso ao sistema e no uso da embarcação.
Alega, ainda, que as demandadas não prestaram os serviços conforme contratado, resultando em prejuízo financeiro e transtornos de ordem moral, razão pela qual requer a restituição do valor pago e a condenação dos demandados ao pagamento de danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Regularmente citadas, as demandadas apresentaram contestações.
A demandada - Boatlux Maria Farinha (Carlos Alberto de Carvalho Filho Ltda) defendeu-se alegando que atua apenas como administradora da embarcação compartilhada e que o demandante tinha pleno conhecimento do funcionamento do negócio.
Aduziu que o contrato foi integralmente cumprido e impugnou os pedidos de restituição e indenização.
A demandada - Boatlux Franqueadora e Participações Ltda, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não possui qualquer responsabilidade sobre os contratos firmados entre a demandada - Boatlux Maria Farinha (Carlos Alberto de Carvalho Filho Ltda) e seus clientes, sendo apenas franqueadora da marca.
No mérito, rechaçou qualquer obrigação e pugnou pela improcedência da ação.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 09/10/2024, as partes compareceram, tendo sido colhidos depoimentos e analisados os documentos acostados aos autos.
O demandante reafirmou suas alegações, enquanto os demandados mantiveram suas contestações.
Encerrada a instrução, vieram os autos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela Boatlux Franqueadora e Participações LTDA, verifico que a relação jurídica estabelecida se deu entre o demandante e a Boatlux Maria Farinha (Carlos Alberto de Carvalho Filho Ltda).
Não há nos autos elementos que indiquem qualquer ingerência da franqueadora na gestão do contrato.
Assim, entendo que deve ser acolhida a preliminar por ela arguida e ser julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à demandada - Boatlux Franqueadora e Participações LTDA, nos termos do Art. 485, VI, do CPC.
No mérito, é incontroverso que o demandante adquiriu uma cota de embarcação compartilhada pelo valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).
Também restou demonstrado que houve bloqueio de seu acesso ao sistema por inadimplência, conforme os depoimentos prestados.
Com base na alegação do demandante de que a embarcação sempre apresentava defeitos e que os custos das manutenções eram rateados entre os cotistas, algumas questões precisam ser analisadas antes de decidir se cabe a condenação da demandada Boatlux Maria Farinha.
Nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pela falha na prestação dos serviços.
Entretanto, não restou demonstrado nos autos que houve falha imputável exclusivamente à demandada - Boatlux Maria Farinha, havendo houver indícios de que a demandada - Boatlux Maria Farinha não administrava adequadamente a manutenção e deixando de prestar informações claras aos cotistas sobre os reparos, haveria um fundamento forte para responsabilizá-la civilmente.
Ao que tudo indica houve alguma omissão da demandada - Boatlux Maria Farinha na solução do problema.
Quanto ao pedido de danos morais, não se verifica ofensa à dignidade do demandante ou situação vexatória capaz de ensejar a condenação pretendida.
O simples inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza dano moral, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, merece prosperar em parte os pedidos formulados pelo demandante na sua inicial.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante - ARDILLIS ROMERO MELO DE SOUZA, para CONDENAR a demandada - BOATLUX MARIA FARINHA (CARLOS ALBERTO DE CARVALHO FILHO LTDA), NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO DEMANDANTE, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (DEVOLUÇÃO PARCIAL), DO VALOR PAGO PELO DEMANDANTE NO IMPORTE DE R$ 15.500,00 (QUINZE MIL E QUINHENTOS REAIS), valor este que será submetido a atualização monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação, tudo nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, até a data do efetivo pagamento.
Por outro lado, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido por danos morais, por não se ter verificado ofensa à dignidade do demandante ou situação vexatória capaz de ensejar a condenação pretendida.
Com relação à demandada - BOATLUX FRANQUEADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, acato a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do Art. 485, VI, do CPC.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/03/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 08:19
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 08:18, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/10/2024 08:17
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/10/2024 01:03
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/09/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/09/2024 15:10
Publicado Citação (Outros) em 08/08/2024.
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06/09/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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30/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:00
Alterada a parte
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23/08/2024 12:58
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 07:40, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/08/2024 12:58
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 10:10, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:10
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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21/08/2024 13:28
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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06/08/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:00
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 10:10, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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