TJPE - 0001329-76.2023.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:19
Publicado Sentença (Outras) em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 21:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 03:56
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0001329-76.2023.8.17.3240 AUTOR(A): BRENO MARCEL DE SOUZA SIMOES RÉU: SANHARO PREFEITURA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por BRENO MARCEL DE SOUZA SIMÕES em face do MUNICÍPIO DE SANHARÓ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 154806588), o autor relata ter sido aprovado em 1º lugar no concurso público para Agente Comunitário de Saúde da Prefeitura Municipal de Sanharó, realizado no ano de 2022, conforme Edital nº 01/2022 (ID 154949338).
Afirma que, apesar de sua aprovação dentro do número de vagas e do cumprimento de todos os requisitos legais e editalícios, foi indevidamente desclassificado e preterido em seu direito à nomeação, tendo o Município convocado a candidata classificada em 3º lugar.
Sustenta que a desclassificação se deu por suposta ausência de comprovação de residência na área de atuação desde a publicação do edital, conforme exige a Lei nº 11.350/2006.
Argumenta que reside no Sítio Maniçoba desde dezembro de 2021, tendo apresentado diversos documentos comprobatórios, como contas de energia, internet, declarações de vizinhos, recibos e contrato de compra e venda do imóvel.
Aduz ainda que o edital do certame continha erro quanto ao prazo para comprovação de residência, exigindo-a apenas pelo período de dois meses anteriores à contratação, divergindo da legislação de regência, que exige comprovação desde a data de publicação do edital.
Alega que, mesmo após notificação da Procuradoria Municipal (ID 154968436), apresentou documentos que comprovam sua residência desde 2021, mas teve seu recurso administrativo indeferido (IDs 154968440 e 154968441).
Argumenta que a Municipalidade não apresentou provas que refutassem suas alegações e que a negativa de sua nomeação viola seus direitos, inclusive o direito à moradia.
Requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela antecipada para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo.
No mérito, pleiteia a procedência da ação, com sua nomeação e posse definitiva durante o prazo de validade do concurso, além da condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 154949336 a 154968444, incluindo procuração, documentos pessoais, edital do concurso, comprovantes de classificação, resultado final, homologação, documentos de residência, entre outros.
Decisão inicial (ID 163338183) deferindo os benefícios da justiça gratuita, determinando a citação do réu e postergando a análise do pedido liminar para após a manifestação do Município.
Devidamente citado (ID 173482658), o Município de Sanharó apresentou contestação (ID 175027079), suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa por suposta redução do prazo legal para apresentação de defesa e por alegada ausência de indicação de todo o quadro fático na notificação da Procuradoria.
No mérito, o Município sustenta que o autor não comprovou residência na área de atuação conforme exigido no edital e na Lei nº 11.350/06.
Questiona a veracidade do contrato de compra e venda apresentado pelo autor, alegando que a data do reconhecimento de firma é posterior à data da entrega da documentação.
Aponta que os comprovantes de energia demonstram consumo mínimo, o que, segundo o Município, sugere que o imóvel estaria desocupado.
Afirma que a correção do erro no edital sobre o prazo de comprovação de residência foi realizada pela organização do certame e que o autor teve ciência da alteração dos requisitos.
Por fim, requer o indeferimento do pedido liminar e a improcedência da ação, com a condenação do autor em honorários advocatícios.
Em réplica (ID 180632310), o autor reforça os argumentos da inicial, destacando as provas apresentadas que comprovam sua residência no município desde dezembro de 2021.
Afirma que o reconhecimento de firma não é obrigatório para a validade do contrato de compra e venda.
Contesta o argumento de que o baixo consumo de energia seria prova de que o imóvel estaria desocupado, argumentando que trabalha fora de sua residência.
Aduz que a Municipalidade não apresentou provas que contrariassem suas alegações.
Reafirma que a negativa de sua nomeação viola seus direitos e requer a procedência total dos pedidos da inicial, incluindo o pagamento dos valores retroativos a título de remuneração.
Com a réplica, juntou comprovantes de pagamento da COMPESA (IDs 180632311 a 180632313), demonstrando contrato de fornecimento de água desde 2021.
Instadas a especificar provas, as partes informaram que não há provas a produzir, estando o feito apto ao julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1.
Da alegação de cerceamento de defesa O Município de Sanharó sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de suposta redução do prazo legal para apresentação de defesa e de alegada ausência de indicação de todo o quadro fático na notificação da Procuradoria.
A preliminar não merece acolhimento.
Quanto à alegação de redução do prazo legal para apresentação de defesa, verifica-se que o Município foi regularmente citado e apresentou contestação dentro do prazo legal, não se vislumbrando qualquer prejuízo à sua defesa.
A certidão de citação (ID 173482658) comprova o cumprimento do mandado em tempo hábil, tendo o ente municipal exercido plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, apresentando contestação fundamentada.
Neste contexto, entendo que não restou comprovado pelo Município o efetivo prejuízo suportado pelo réu, apto a ensejar a nulidade do ato processual, devendo-se aplicar ao caso em comento o princípio geral de análise das nulidades de que não há nulidade sem prejuízo, aliado ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC).
No que se refere à suposta ausência de indicação de todo o quadro fático na notificação da Procuradoria, tal argumento não configura hipótese de cerceamento de defesa processual, tratando-se, quando muito, de irregularidade administrativa que não tem o condão de macular o processo judicial, especialmente porque o Município teve acesso a todos os documentos juntados aos autos e pôde exercer plenamente seu direito de defesa.
Conforme preceitua o art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato.
No caso em apreço, não houve demonstração de prejuízo concreto que justificasse a anulação de qualquer ato processual.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 2.
Mérito A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a legalidade da desclassificação do autor no concurso público para Agente Comunitário de Saúde do Município de Sanharó por suposta ausência de comprovação de residência na área de atuação desde a data de publicação do edital, nos termos exigidos pela Lei nº 11.350/2006. 2.1.
Da legislação aplicável A Lei nº 11.350/2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, estabelece em seu art. 6º os requisitos para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde: "Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III - ter concluído o ensino médio." O inciso I do referido artigo exige expressamente que o candidato resida na área da comunidade em que atuará desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.
Trata-se de requisito legal que não pode ser afastado, flexibilizado ou modificado pelo edital do certame. 2.2.
Do edital do concurso e suas retificações O Edital nº 01/2022 do Concurso Público de Sanharó (ID 154949338) inicialmente previu como requisito para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, "residir na área da comunidade em que irá atuar, há pelo menos 02 (dois) meses, anteriores à data da contratação".
Esta previsão editalícia, como bem apontado pelo autor, estava em desacordo com a legislação de regência, pois a Lei nº 11.350/2006 exige residência na área desde a data da publicação do edital, e não apenas nos dois meses anteriores à contratação.
Foram realizadas retificações no edital original, conforme documentos juntados (IDs 154949340, 154949341 e 154949343), porém, dos autos não se extrai que tenha havido retificação específica quanto ao prazo de comprovação de residência para adequá-lo ao disposto na Lei nº 11.350/2006.
Neste ponto, cabe ressaltar que a Administração Pública está vinculada não apenas ao edital do concurso (princípio da vinculação ao instrumento convocatório), mas principalmente à lei, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Com efeito, consoante entendimento jurisprudencial pátrio, “[...] Um edital de concurso público não pode contrariar o regime jurídico do cargo objeto do certame, previsto em lei, sob pena de atuação do Administrador como se legislador fosse, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. [...]” (TJ-CE - APL: 08808974920148060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022).
Assim, mesmo que o edital tenha estabelecido prazo de residência menor do que o legalmente exigido, deve prevalecer o requisito legal, qual seja, a comprovação de residência desde a data da publicação do edital. 2.3.
Da comprovação de residência pelo autor O cerne da questão consiste em verificar se o autor conseguiu comprovar, de forma satisfatória, sua residência na área de atuação (Sítio Maniçoba) desde a data da publicação do edital do concurso.
Para comprovar sua residência, o autor juntou aos autos diversos documentos, dentre os quais se destacam: 1.
Contrato de compra e venda do imóvel datado de dezembro de 2021 (IDs 154968433 e seguintes); 2.
Comprovantes de residência, incluindo contas de energia e internet (IDs 154968434) 3.
Declarações de vizinhos atestando sua residência no local desde dezembro de 2021 (IDs 154968435); 4.
Comprovantes de pagamento da COMPESA, demonstrando contrato de fornecimento de água desde 2021 (IDs 18063231).
O Município de Sanharó, em sua contestação, questiona a veracidade do contrato de compra e venda, alegando que a data do reconhecimento de firma é posterior à data da entrega da documentação, e argumenta que os comprovantes de energia demonstram consumo mínimo, o que sugeriria que o imóvel estaria desocupado.
Quanto ao primeiro argumento, cabe ressaltar que o reconhecimento de firma não é requisito essencial para a validade do contrato de compra e venda, nos termos do art. 107 do Código Civil, que dispõe: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". (TJ-MS - AC: 08311944520188120001 MS 0831194-45.2018 .8.12.0001, Relator.: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 23/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020).
O reconhecimento posterior de firma não compromete a veracidade do documento, especialmente quando corroborado por outras provas.
No que se refere ao argumento de que os comprovantes de energia demonstram consumo mínimo, tal fato, por si só, não é suficiente para descaracterizar a residência do autor no local.
Diversos fatores podem influenciar no consumo de energia elétrica, como o tempo que a pessoa permanece em casa, os equipamentos utilizados, o tipo de fornecimento (monofásico, bifásico ou trifásico), entre outros.
Ademais, o autor justificou o baixo consumo pelo fato de trabalhar fora de sua residência, o que é absolutamente plausível.
Além disso, o autor juntou aos autos comprovantes de pagamento da COMPESA (IDs 180632311 a 180632313), demonstrando a existência de contrato de fornecimento de água desde 2021, o que reforça a comprovação de sua residência no local.
Também foram apresentadas declarações de vizinhos (ID 154968435), que atestam a residência do autor no Sítio Maniçoba desde dezembro de 2021.
Estas declarações, aliadas aos demais documentos comprobatórios, formam um conjunto probatório robusto e suficiente para demonstrar o cumprimento do requisito legal de residência.
Neste ponto, enfatizo que o réu foi intimado a se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas, como a prova testemunhal, momento no qual poderia controverter as declarações apresentadas pelo auto no âmbito da audiência de instrução e julgamento.
Contudo, devidamente intimado, confirmou que não teria outras provas a produzir (ID 178550434).
Com efeito, o Município, embora conteste a veracidade dos documentos apresentados pelo autor, não produziu qualquer prova em sentido contrário.
Não realizou, por exemplo, visita ao local para verificar se o autor efetivamente residia no endereço indicado, nem apresentou testemunhas que pudessem confirmar sua versão dos fatos.
Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, tenho por comprovado que o autor reside na área de atuação (Sítio Maniçoba) desde dezembro de 2021, ou seja, antes da publicação do edital do concurso, cumprindo o requisito previsto no art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006. 2.4.
Do direito à nomeação Comprovado o preenchimento do requisito de residência, resta verificar se o autor tem direito à nomeação no cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor foi aprovado em 1º lugar no concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ID 154949349), sendo que o resultado final do certame foi devidamente homologado (ID 154968432). É notório que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito (STJ - AgInt no RMS: 66320 SP 2021/0124973-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021).
No mesmo sentido, destaco que “[...] O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação, inclusive sob o regime de repercussão geral, de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas do edital possui direito subjetivo à nomeação [...]” (STJ - AgInt no RMS: 65441 PR 2021/0003944-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
Trata-se do reconhecimento de que a Administração Pública, ao publicar edital de concurso público com determinado número de vagas, autovincula-se à nomeação dos candidatos aprovados dentro do limite estabelecido.
Este entendimento está em consonância com o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear a relação entre Administração e administrados, bem como com os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
No caso em análise, o autor foi aprovado em 1º lugar, dentro do número de vagas previsto no edital.
Não havendo comprovação de que ele deixou de preencher os requisitos para o cargo, sua desclassificação configura ato ilegal, que viola o seu direito subjetivo à nomeação.
Ademais, conforme demonstrado nos autos (IDs 154949351 e 154949352), o Município chegou a nomear a candidata classificada em 3º lugar, o que evidencia a existência de vaga e a necessidade do serviço público, reforçando ainda mais o direito do autor à nomeação, uma vez que foi preterido indevidamente.
A preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas, como ocorreu no caso em tela, viola o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, ensejando a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito subjetivo à nomeação.
Neste sentido, veja-se o posicionamento do STF: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL .
SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO, DECORRENTE DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1 .
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/4/2016, julgado sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese ao Tema 784/RG: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato .
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a parte ora recorrida, aprovada na 29ª posição para cargo em que oferecidas 28 vagas, tem direito subjetivo à nomeação, haja vista que 3 dos candidatos aprovados dentro do número de vagas desistiram do concurso. 3 .
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas existentes em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1462264 AM, Relator.: Min .
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-01-2024 PUBLIC 23-01-2024 – grifos acrescidos) 2.5.
Dos pedidos Conforme fundamentação acima exposta, o autor comprovou preencher todos os requisitos para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, inclusive o de residência na área de atuação desde a data da publicação do edital, nos termos exigidos pela Lei nº 11.350/2006.
Tendo sido aprovado em 1º lugar no concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, e havendo sido preterido em favor de candidata com classificação inferior (3º lugar), o autor possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo.
Quanto ao pedido de pagamento de valores retroativos a título de remuneração, formulado em sede de réplica, cabe ressaltar que tal pleito configura inovação em relação à petição inicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, em observância ao princípio da estabilização da demanda, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, segundo o qual “[...] Não pode a parte autora alterar a causa de pedir após a apresentação de contestação, sem o consentimento do réu, a fim de embasar o seu pedido, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inteligência do artigo 329, II, do CPC.[...]” (TJ-SP - AC: 10052153320198260564 SP 1005215-33.2019.8.26 .0564, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2020).
A petição inicial não contém pedido de condenação do Município ao pagamento de valores retroativos, limitando-se a requerer a nomeação e posse do autor no cargo.
Assim, o pedido formulado em réplica não pode ser conhecido, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar ao MUNICÍPIO DE SANHARÓ que proceda à nomeação e posse de BRENO MARCEL DE SOUZA SIMÕES no cargo de Agente Comunitário de Saúde, para o qual foi aprovado em 1º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a serem adotadas (art. 139, IV c/c art. 537, todos do CPC).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão pela DRA e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, não havendo interposição, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Instância Superior para reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANHARÓ, 4 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
04/03/2025 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 01:43
Decorrido prazo de VICTORIA LETICIA DE LIMA ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DE BARROS CAMPELO em 02/09/2024 23:59.
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16/09/2024 04:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2024.
-
16/09/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
29/08/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 09:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 06:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 08:20
Mandado enviado para a cemando: (Sanharó Vara Única Cemando)
-
16/05/2024 08:20
Expedição de Mandado (outros).
-
10/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:40
Decorrido prazo de SANHARO PREFEITURA em 09/05/2024 23:59.
-
15/03/2024 07:48
Expedição de citação (outros).
-
07/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 01:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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