TJPE - 0001688-48.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 04:31
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 04:30
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GILSON BANDEIRA DE SOUZA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 12:21
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
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07/04/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/03/2025 04:18
Decorrido prazo de EBAC ENSINO A DISTANCIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001688-48.2024.8.17.8233 DEMANDANTE: GILSON BANDEIRA DE SOUZA JUNIOR DEMANDADO(A): EBAC ENSINO A DISTANCIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre analisar a matéria suscitada em sede preliminar pela empresa promovida.
Arguiu a ré preliminar de PERDA DO OBJETO, afirmando que o pedido do autor foi acolhido, haja vista que o acesso ao curso foi estendido até a nova data fim, qual seja o dia 03/09/2025, abarcando os 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, a pretensão já fora atendida.
Ocorre que, em momento algum, a empresa comprova ter informado o demandante acerca da extensão do período para conclusão do curso em comento, de modo que a preliminar merece ser rechaçada.
Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da lide.
DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor.
A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio.
Afirma o autor ter participado de uma aula gratuita online, junto à empresa promovida, na qual foi contemplado com uma bolsa para participação no curso SHOWRUNNER DIREÇÃO ARTÍSTICA PARA TV E MÍDIAS DIGITAIS.
Ocorre que, a despeito de constar no contrato que o promovente teria acesso às aulas e mentoria pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, e, caso concluísse o programa dentro do referido prazo, ao respectivo certificado de conclusão do curso, teve o acesso às aulas cancelado, após o período de 12 (doze) meses.
Salienta, ainda, que apesar das diversas tentativas de solução administrativa do conflito, não conseguiu resolver o imbróglio até a data de ajuizamento da ação, vez que, após a reclamação, foi cientificado de que, por ser bolsista, não teria acesso à mentoria, tampouco ao aludido certificado.
Requer, nesse passo, que a ré seja compelida a cumprir a oferta, além de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados.
A ré, por seu turno, aponta para a perda do objeto, ante o cumprimento da oferta, vez que liberou o acesso do demandante ao curso até o dia 03/09/2025.
Ademais, esclarece que o curso nunca teve acesso à mentoria, benesse disponibilizada apenas aos alunos participantes do programa de empregabilidade, do qual o autor não faz parte.
Por fim, reforça a inexistência do dever de indenizar, pleiteando o julgamento pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Analisando todo o contido nos autos, tenho por julgar parcialmente procedente a presente lide.
Explico. É que conforme contrato apresentado aos autos pelo próprio promovente, consta do Capítulo III, cláusula 4: Cláusula 4ª – Todo o regulamento referente eventuais promoções de cursos da EBAC, bem como com bolsas para os mesmos, estarão disponíveis no anexo 2 deste documento.
Partindo para a análise do referido anexo, temos no Item 2: “A disponibilidade e as permissões relevantes aos cursos gratuitos ficarão à critério do time de marketing interno da EBAC, que poderá determinar outros cursos e restrições pontuais não mencionadas nos tópicos acima”.
Resta consignado no contrato, a flexibilidade quanto às condições de acesso ao curso, expressa no regulamento, com a possibilidade de alterações conforme decisão da empresa promovida.
Neste contexto, o autor foi contemplado com uma bolsa para o curso gratuito, em abril de 2023.
Entrementes, a despeito de ter sido informado de que o acesso estaria liberado por 24 (vinte e quatro) meses, este foi bloqueado em 12 (doze) meses.
Em audiência realizada em 18.12.2024, o demandante afirmou ter sido informado de que o seu acesso ao curso estaria liberado pelo prazo de 24 (vinte quatro) meses, salientando, inclusive, que, em uma de suas tentativas de resolução do problema, recebeu informações conflitantes, vez que, num primeiro momento, tomou conhecimento de que teria acesso vitalício aos vídeos e ao material de apoio, porém sem acesso à tutoria e a certificação, os quais só seriam disponibilizados mediante pagamento.
Já em um segundo momento, foi alertado de que seu acesso seria cancelado, tendo em vista que o curso não foi concluído dentro do prazo determinado.
Por fim, acrescentou que jamais foi notificado acerca da prorrogação do curso até setembro de 2025, mas, na contramão disto, soube do seu cancelamento.
Embora exista cláusula contratual que informe a possibilidade de alterações conforme decisão da empresa promovida, é nítido que tais decisões precisam ser informadas com antecedência ao usuário do serviço, o que não restou comprovado nos autos.
Ora, a partir do momento em que a empresa ré oferece acesso ao curso, deve cumprir com a oferta, não alterando as condições do contrato de forma unilateral, sem o cumprimento ao dever de informação ao consumidor, previsto no Art. 6 do CDC, de modo que entendo pertinente o acolhimento do pedido de cumprimento da oferta, devendo a ré disponibilizar o acesso ao curso, por parte do promovente, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme informações prestadas pela empresa quando da contemplação em sorteio.
Contudo, ao analisar o regulamento e os termos de oferta, verifica-se que, de acordo com as disposições contratuais, a disponibilização de recursos ficaria à critério da empresa.
Assim, não há qualquer irregularidade na alegação da ré de que a mentoria não é aplicável aos bolsistas, conforme as condições previstas no regulamento.
Ademais, em relação ao acesso às aulas, temos que o curso foi contratado em abril de 2023, e bloqueado ao requerente em abril de 2024.
Assim, ante a ausência de informação no que tange à disponibilização pelo tempo complementar ao promovente, por medida de justiça, o prazo remanescente deverá ser reiniciado a partir do momento em que o autor tomou conhecimento da liberação do curso, ou seja, no dia 18 de dezembro de 2024, perdurando, portanto, até 18 de dezembro de 2025, visto que, caso fosse adotada decisão diferente, restaria configurado um descumprimento parcial das condições estabelecidas, ferindo as regras do CDC.
Noutro giro, observando o item 5 do Anexo II do regulamento encontramos a seguinte informação: “5.
CURSOS GRATUITOS NÃO PODERÃO SER: (i) categorizados como “Profissão”; (ii) disponíveis em parceria com outra empresa; (iii) disponibilizados com diploma do MEC; (iv) no programa de empregabilidade garantida; (v) trocados ou transferidos”.
Portanto, desde o princípio o autor tinha conhecimento de que não faria parte do programa de empregabilidade garantida e não obteria diploma do MEC para atuar no mercado com o curso ofertado gratuitamente pela ré.
Neste diapasão, diante da impossibilidade de se concluir que houve efetivo prejuízo irreparável ao autor, não vislumbro que a conduta da ré tenha causado danos morais passíveis de indenização.
O simples inadimplemento de uma cláusula contratual, sem que haja elementos que caracterizem abalo psicológico ou moral significativo ao autor, não é suficiente para configurar a indenização pleiteada.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR a ré a DISPONIBILIZAR o acesso do autor ao curso SHOWRUNNER DIREÇÃO ARTÍSTICA PARA TV E MÍDIAS DIGITAIS, objeto desta lide, até o integral cumprimento da oferta, ou seja, até o dia 18 de dezembro de 2025, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverão as demandadas depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, não sendo o caso de deferimento da gratuidade de justiça, e, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Goiana, 11 de fevereiro de 2025.
Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
27/02/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 18/12/2024 10:37, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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17/12/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 04:48
Decorrido prazo de GILSON BANDEIRA DE SOUZA JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 08:34
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Juizados Cemando)
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30/08/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:55
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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21/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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