TJPE - 0006361-85.2022.8.17.8223
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ROSIVALDO AMARO TORRES DE SANTANA em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 10:35
Deferido o pedido de ROSIVALDO AMARO TORRES DE SANTANA - CPF: *92.***.*71-04 (DEMANDANTE)
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19/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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19/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/06/2025 03:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 03:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0006361-85.2022.8.17.8223 DEMANDANTE: ROSIVALDO AMARO TORRES DE SANTANA DEMANDADO(A): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., FIORI VEICOLO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Recebo os embargos de declaração interpostos por todas as partes processuais, por serem tempestivos e preencherem os requisitos legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Todas as partes embargantes apontam contradição na sentença prolatada, sustentando que esta determinou o reparo de veículo que já não mais pertence ao autor, tendo sido alienado a terceiro durante o trâmite processual, tornando materialmente impossível o cumprimento da obrigação imposta.
Os embargos de declaração se classificam dentro da espécie dos recursos com fundamentação vinculada, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (Lei 9.099/1995, art. 83; e CPC, art. 1.022).
Razão assiste aos embargantes.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que o veículo objeto da lide foi alienado pelo autor a terceiro, conforme documentação juntada e depoimento pessoal prestado em audiência, onde o próprio autor confirmou a venda do bem, declarando que "Marcos Natanael de Oliveira é o rapaz a quem o autor vendeu o carro" e que "a garantia do carro estava próximo de vencer e o autor ficou com medo por causa das peças caras e vendeu o carro antes do vencimento da garantia." Efetivamente, há contradição na sentença embargada, pois ao mesmo tempo em que reconhece a alienação do veículo pelo autor, determina que as rés realizem reparos no mesmo bem, o que se mostra materialmente impossível.
Cumpre observar que o autor expressamente requereu na petição inicial a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de obrigar os demandados a realizarem o reparo do veículo, bem como a confirmação da tutela em definitivo quando da sentença.
Sendo assim, o juízo estava obrigado a manifestar-se sobre o pedido formulado, razão pela qual a sentença estava correta em apreciar o pedido de obrigação de fazer da forma colocada pela parte autora.
Contudo, diante da impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer, aplica-se o disposto no artigo 499 do Código de Processo Civil, que prevê a conversão da obrigação específica em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Não prospera, entretanto, o pedido das rés de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Isso porque restou demonstrado que o veículo apresentou vícios ocultos durante o período de garantia e que as rés negaram indevidamente a cobertura dos reparos necessários, caracterizando falha na prestação do serviço prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A alienação do veículo pelo autor não afasta a obrigação de reparo, mas tão somente autoriza a sua conversão em valor pecuniário, de forma a mitigar os prejuízos suportados pela parte.
Diante disso, arbitro em desfavor dos demandados multa por descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), revertidos em favor do demandante.
Quanto aos honorários advocatícios pleiteados pelo autor, diante da ausência de outros advogados disponíveis e interessados na elaboração dos Embargos e das Contrarrazões, inclusive para atender a orientação disposta no art. 3º do Provimento 04/2010 – CM do TJPE, segundo comunicou a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Olinda - ao 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda (Ofício n. 109/2017), bem assim inexistindo Defensor Público lotado nesta unidade no momento, mesmo após este juízo ter solicitado a designação de um Defensor Público substituto (Ofício 192/2017, 206/2017 e 01/2023) ou a disponibilização da lista pública de advogados prevista pela Lei nº 17.518/2021, o MM.
Juiz nomeou advogado para realização daquele ato, postergando para o presente momento a análise dos honorários a serem arbitrados.
Visto isso, ARBITRO honorários em favor do advogado nomeado para a realização do ato processual pretérito, no valor de R$ 370,67 (trezentos e setenta reais e sessenta e sete centavos) a serem pagos pelo Estado de Pernambuco, tudo de acordo com os ditames do art. 22, § 1°, da Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da OAB), da Tabela de Honorários da OAB/PE e do Provimento 04/2010 – CM do TJPE.
Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ (dentre outros: AgInt no AREsp 887.631/PE) firmou-se no sentido de que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos, possui natureza de título executivo judicial, líquido, certo e exigível, consoante disposto nos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 515, inciso V, do NCPC, independentemente da participação do Estado no processo ou de apresentação à esfera administrativa para a formação do título executivo.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos por todas as partes.
Em razão da impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, CONVERTO a obrigação de reparo do veículo em perdas e danos, CONDENANDO as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, com atualização monetária seguindo o critério estabelecido pelo § único do art. 389 do Código Civil - CC, a partir do presente arbitramento, e acrescido de juros de mora, juros estes calculados segundo o regime jurídico previsto no art. 406 do Código Civil - CC, a partir da citação (CC, art. 405), até o efetivo pagamento.
MANTENHO a improcedência do pedido de indenização por danos morais, pelas razões já expostas na sentença embargada.
ARBITRO honorários advocatícios em favor do Dr.
Felipe Anilton Gomes Barbosa, OAB/PE 41.088, no valor de R$ 370,67 (trezentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), a serem pagos pelo Estado de Pernambuco.
Sem custas nem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
P.R.
Intimem-se devolvendo-se eventual prazo para recurso inominado.
Olinda, 28 de maio de 2025.
CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO -
02/06/2025 06:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 06:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:11
Expedição de .
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24/03/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 15:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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11/03/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 01:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31822000 Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Processo nº 0006361-85.2022.8.17.8223 DEMANDANTE: ROSIVALDO AMARO TORRES DE SANTANA DEMANDADO(A): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., FIORI VEICOLO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado.
OLINDA, 7 de março de 2025.
ANDREIA SILVA COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Endereço: BR 101-Norte, s/n, KM 13 a 15, Nova Goiana, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
07/03/2025 06:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 06:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
06/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2023 23:49
Juntada de Petição de outros (documento)
-
24/11/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 11:41
Audiência Una realizada para 24/11/2022 11:41 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/11/2022 08:31
Conclusos cancelado pelo usuário
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22/11/2022 22:00
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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22/11/2022 16:51
Juntada de Petição de outros (documento)
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22/11/2022 09:58
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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24/10/2022 11:45
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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10/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 19:07
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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14/09/2022 08:14
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 11:51
Conclusos para decisão
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08/09/2022 11:51
Audiência Una designada para 23/11/2022 07:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/09/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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