TJPE - 0003224-27.2024.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:36
Decorrido prazo de KARLA HELENA DE MOURA ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 08:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:38
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:58
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 08:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003224-27.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: KARLA HELENA DE MOURA ANDRADE DEMANDADO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
KARLA HELENA DE MOURA ANDRADE ajuizou a presente ação em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que foram realizados lançamentos não reconhecidos em seu cartão de crédito, totalizando R$ 7.290,00.
As transações contestadas são: 23/04/2024 – R$ 1.500,00 (HKP Pay Pagamentos); 07/05/2024 – R$ 1.200,00 (HKP Pay Pagamentos); 21/05/2024 – R$ 90,00 (Cash Pay Meios de Pagamentos); 14/05/2024 – R$ 2.000,00 (Be2Bank); 04/06/2024 – R$ 2.500,00 (Be2Bank).
Afirma ter entrado em contato com o banco e com o Banco Central, além de ter registrado um Boletim de Ocorrência.
Requereu a desconstituição dos débitos e indenização por danos morais no valor da causa (R$ 12.000,00).
A citação do réu ocorreu em 10/06/2024, conforme certidão de ID 172965050, tendo em vista a ciência expressa de citação/intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
A ré apresentou contestação (ID 180624438), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que as transações foram realizadas por meio de dispositivo autorizado, com uso de senha pessoal, e que não houve indícios de irregularidade.
Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da vítima.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais.
A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada em 05/09/2024 (ID 181297161), restando infrutífera a conciliação.
A autora apresentou novos documentos (ID 181297156).
O réu reiterou os termos da defesa.
A autora impugnou genericamente a contestação e os documentos, e prestou depoimento pessoal, afirmando que não autorizou as transações e que o Nubank utilizou sua biometria indevidamente.
As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o Relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Ilegitimidade Passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece prosperar.
A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º).
No caso, a autora alega ter sofrido prejuízos em razão de transações não reconhecidas em seu cartão de crédito, serviço prestado pela ré.
Assim, a ré, como fornecedora do serviço, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, independentemente de ter sido o meio de pagamento ou de ter participado diretamente da fraude.
A discussão sobre a responsabilidade da ré é matéria de mérito e será analisada adiante.
Impugnação à Gratuidade de Justiça: Quanto à impugnação da justiça gratuita, esclareço que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, prevalece a gratuidade de justiça nesta instância, devendo eventual análise mais aprofundada ocorrer somente na hipótese de recurso.
Assim, rejeito as preliminares arguidas pela ré.
Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente na realização de transações não reconhecidas pela autora em seu cartão de crédito, e se essa falha enseja o dever de indenizar por danos materiais e morais.
Falha na Prestação do Serviço: Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à autora quanto à alegação de falha na prestação do serviço por parte da ré.
Embora a ré alegue que as transações foram realizadas por meio de dispositivo autorizado e com uso de senha pessoal, não logrou êxito em comprovar tal alegação de forma robusta.
A mera apresentação de telas sistêmicas, sem a devida contextualização e comprovação da autenticidade e inviolabilidade dos dados, não é suficiente para demonstrar que as transações foram realizadas pela autora ou com seu consentimento.
Ademais, a autora apresentou elementos que corroboram sua versão dos fatos, como o Boletim de Ocorrência (ID 172663046 - Pág. 11), o protocolo de reclamação junto ao Banco Central (mencionado na inicial) e os comprovantes das transações contestadas (IDs 172663046 - Pág. 1 a 10).
Ainda que a ré alegue ter tentado recuperar os valores via Mecanismo Especial de Devolução (MED), tal fato, por si só, não afasta sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço.
O MED é um mecanismo de facilitação, mas não exime o banco de sua responsabilidade primária de garantir a segurança das transações realizadas por seus clientes. É importante ressaltar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, em casos como o presente, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido pelo consumidor (art. 14 do CDC).
A Súmula 479 do STJ é clara ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso, as transações não reconhecidas pela autora configuram fortuito interno, pois estão relacionadas à atividade bancária e à segurança das operações realizadas por meio do cartão de crédito.
A ré, como instituição financeira, tem o dever de zelar pela segurança das transações de seus clientes, implementando mecanismos eficazes de prevenção a fraudes.
A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta.
Não há nos autos provas de que a autora tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia, fornecendo sua senha a terceiros ou deixando seu dispositivo desprotegido.
Pelo contrário, a autora tomou as medidas cabíveis ao constatar as transações não reconhecidas, como o registro de Boletim de Ocorrência e a comunicação ao banco e ao Banco Central.
Em seu depoimento, a autora foi categórica ao afirmar que não realizou as transações e que desconhece as empresas recebedoras.
A alegação de que a biometria foi utilizada indevidamente pelo Nubank, embora não comprovada, reforça a tese de que a autora não teve participação nas transações.
Portanto, diante da ausência de provas da regularidade das transações e da comprovação da falha na prestação do serviço por parte da ré, reconheço a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais sofridos pela autora.
Dano Moral: Não obstante o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da responsabilidade da ré pelos danos materiais, entendo que não restou configurado o dano moral no caso em tela.
O dano moral é aquele que atinge a esfera íntima da pessoa, causando-lhe dor, sofrimento, angústia, humilhação, vexame, entre outros sentimentos negativos que abalam sua dignidade e bem-estar psicológico.
No caso, embora a autora tenha vivenciado transtornos e aborrecimentos em razão das transações não reconhecidas, não há provas de que essa situação tenha ultrapassado o mero dissabor do cotidiano, causando-lhe um dano moral passível de indenização.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. É necessário que haja uma ofensa a direitos da personalidade, o que não restou demonstrado no caso.
A autora não comprovou que as transações não reconhecidas tenham lhe causado prejuízos à sua honra, imagem, reputação ou que tenham gerado abalo psicológico significativo.
Não há relatos de negativação indevida do nome da autora, de cobranças vexatórias ou de qualquer outra situação que pudesse configurar um dano moral indenizável.
Assim, embora reconheça a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré pelos danos materiais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de sua ocorrência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, para: CONDENAR a ré a desconstituir os débitos referentes às transações não reconhecidas pela autora, no valor total de R$ 7.290,00 (sete mil, duzentos e noventa reais), realizadas em seu cartão de crédito nas seguintes datas e valores: 23/04/2024 – R$ 1.500,00 (HKP Pay Pagamentos) 07/05/2024 – R$ 1.200,00 (HKP Pay Pagamentos) 21/05/2024 – R$ 90,00 (Cash Pay Meios de Pagamentos) 14/05/2024 – R$ 2.000,00 (Be2Bank) 04/06/2024 – R$ 2.500,00 (Be2Bank) A desconstituição deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada via sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Efetuado depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e em seguida arquivem-se.
Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado e faça-se a conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao Relator apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se.
Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe fazendo os autos conclusos.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
10/03/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003224-27.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: KARLA HELENA DE MOURA ANDRADE DEMANDADO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
KARLA HELENA DE MOURA ANDRADE ajuizou a presente ação em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que foram realizados lançamentos não reconhecidos em seu cartão de crédito, totalizando R$ 7.290,00.
As transações contestadas são: 23/04/2024 – R$ 1.500,00 (HKP Pay Pagamentos); 07/05/2024 – R$ 1.200,00 (HKP Pay Pagamentos); 21/05/2024 – R$ 90,00 (Cash Pay Meios de Pagamentos); 14/05/2024 – R$ 2.000,00 (Be2Bank); 04/06/2024 – R$ 2.500,00 (Be2Bank).
Afirma ter entrado em contato com o banco e com o Banco Central, além de ter registrado um Boletim de Ocorrência.
Requereu a desconstituição dos débitos e indenização por danos morais no valor da causa (R$ 12.000,00).
A citação do réu ocorreu em 10/06/2024, conforme certidão de ID 172965050, tendo em vista a ciência expressa de citação/intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
A ré apresentou contestação (ID 180624438), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que as transações foram realizadas por meio de dispositivo autorizado, com uso de senha pessoal, e que não houve indícios de irregularidade.
Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da vítima.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais.
A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada em 05/09/2024 (ID 181297161), restando infrutífera a conciliação.
A autora apresentou novos documentos (ID 181297156).
O réu reiterou os termos da defesa.
A autora impugnou genericamente a contestação e os documentos, e prestou depoimento pessoal, afirmando que não autorizou as transações e que o Nubank utilizou sua biometria indevidamente.
As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o Relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Ilegitimidade Passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece prosperar.
A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º).
No caso, a autora alega ter sofrido prejuízos em razão de transações não reconhecidas em seu cartão de crédito, serviço prestado pela ré.
Assim, a ré, como fornecedora do serviço, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, independentemente de ter sido o meio de pagamento ou de ter participado diretamente da fraude.
A discussão sobre a responsabilidade da ré é matéria de mérito e será analisada adiante.
Impugnação à Gratuidade de Justiça: Quanto à impugnação da justiça gratuita, esclareço que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, prevalece a gratuidade de justiça nesta instância, devendo eventual análise mais aprofundada ocorrer somente na hipótese de recurso.
Assim, rejeito as preliminares arguidas pela ré.
Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente na realização de transações não reconhecidas pela autora em seu cartão de crédito, e se essa falha enseja o dever de indenizar por danos materiais e morais.
Falha na Prestação do Serviço: Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à autora quanto à alegação de falha na prestação do serviço por parte da ré.
Embora a ré alegue que as transações foram realizadas por meio de dispositivo autorizado e com uso de senha pessoal, não logrou êxito em comprovar tal alegação de forma robusta.
A mera apresentação de telas sistêmicas, sem a devida contextualização e comprovação da autenticidade e inviolabilidade dos dados, não é suficiente para demonstrar que as transações foram realizadas pela autora ou com seu consentimento.
Ademais, a autora apresentou elementos que corroboram sua versão dos fatos, como o Boletim de Ocorrência (ID 172663046 - Pág. 11), o protocolo de reclamação junto ao Banco Central (mencionado na inicial) e os comprovantes das transações contestadas (IDs 172663046 - Pág. 1 a 10).
Ainda que a ré alegue ter tentado recuperar os valores via Mecanismo Especial de Devolução (MED), tal fato, por si só, não afasta sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço.
O MED é um mecanismo de facilitação, mas não exime o banco de sua responsabilidade primária de garantir a segurança das transações realizadas por seus clientes. É importante ressaltar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, em casos como o presente, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido pelo consumidor (art. 14 do CDC).
A Súmula 479 do STJ é clara ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso, as transações não reconhecidas pela autora configuram fortuito interno, pois estão relacionadas à atividade bancária e à segurança das operações realizadas por meio do cartão de crédito.
A ré, como instituição financeira, tem o dever de zelar pela segurança das transações de seus clientes, implementando mecanismos eficazes de prevenção a fraudes.
A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta.
Não há nos autos provas de que a autora tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia, fornecendo sua senha a terceiros ou deixando seu dispositivo desprotegido.
Pelo contrário, a autora tomou as medidas cabíveis ao constatar as transações não reconhecidas, como o registro de Boletim de Ocorrência e a comunicação ao banco e ao Banco Central.
Em seu depoimento, a autora foi categórica ao afirmar que não realizou as transações e que desconhece as empresas recebedoras.
A alegação de que a biometria foi utilizada indevidamente pelo Nubank, embora não comprovada, reforça a tese de que a autora não teve participação nas transações.
Portanto, diante da ausência de provas da regularidade das transações e da comprovação da falha na prestação do serviço por parte da ré, reconheço a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais sofridos pela autora.
Dano Moral: Não obstante o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da responsabilidade da ré pelos danos materiais, entendo que não restou configurado o dano moral no caso em tela.
O dano moral é aquele que atinge a esfera íntima da pessoa, causando-lhe dor, sofrimento, angústia, humilhação, vexame, entre outros sentimentos negativos que abalam sua dignidade e bem-estar psicológico.
No caso, embora a autora tenha vivenciado transtornos e aborrecimentos em razão das transações não reconhecidas, não há provas de que essa situação tenha ultrapassado o mero dissabor do cotidiano, causando-lhe um dano moral passível de indenização.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. É necessário que haja uma ofensa a direitos da personalidade, o que não restou demonstrado no caso.
A autora não comprovou que as transações não reconhecidas tenham lhe causado prejuízos à sua honra, imagem, reputação ou que tenham gerado abalo psicológico significativo.
Não há relatos de negativação indevida do nome da autora, de cobranças vexatórias ou de qualquer outra situação que pudesse configurar um dano moral indenizável.
Assim, embora reconheça a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré pelos danos materiais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de sua ocorrência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, para: CONDENAR a ré a desconstituir os débitos referentes às transações não reconhecidas pela autora, no valor total de R$ 7.290,00 (sete mil, duzentos e noventa reais), realizadas em seu cartão de crédito nas seguintes datas e valores: 23/04/2024 – R$ 1.500,00 (HKP Pay Pagamentos) 07/05/2024 – R$ 1.200,00 (HKP Pay Pagamentos) 21/05/2024 – R$ 90,00 (Cash Pay Meios de Pagamentos) 14/05/2024 – R$ 2.000,00 (Be2Bank) 04/06/2024 – R$ 2.500,00 (Be2Bank) A desconstituição deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada via sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Efetuado depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e em seguida arquivem-se.
Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado e faça-se a conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao Relator apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se.
Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe fazendo os autos conclusos.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
06/03/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 12:48
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 12:47, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
05/09/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/06/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 05:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:54
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 12:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
06/06/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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