TJPE - 0001414-81.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ADALGIZA GOMES DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/03/2025 05:13
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 01:48
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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01/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 Processo nº 0001414-81.2024.8.17.8234 DEMANDANTE: ADALGIZA GOMES DE SOUZA DEMANDADO(A): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Dispensado o relatório os termos art. 38 da Lei 9099/95. 1) FUNDAMENTAÇÃO: O caso em comento deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC).
A inversão do ônus da prova não foi requerida e tampouco decidida antes da instrução.
Segundo entendimento dominante no STJ, a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
Neste sentido: Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Ademais, como será exposto, desde o início não havia verossimilhança das alegações, o que é requisito para inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, não cabe a inversão do ônus da prova no presente caso.
O juiz, ao examinar o processo, atua à luz de determinados elementos, que, conjuntamente, forneçam a convicção da veracidade dos fatos.
O Estatuto Processual Civil pátrio afirma, em seu art. 371, que "Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.".
Não se prova, pelos documentos acostados, a alegada suspensão do serviço.
Ademais, parte ré apresentou tela digital na qual consta como ativo o serviço.
Sobre a tela em tela cumpre destacar que não houve impugnação pela autora o que confere força probatória nos termos do art. 225, do CC c/ arts. 383 e 423 c/c art. 11, da Lei nº 11.419, de 19/12/06.
Por fim, nos diálogos or meio do aplicativo WhatsApp o que s everifica é uma informação de não haver interrupção do serviço e, depois, informalçoes de inadimplência, mas não há precisão de datas nos diálogos e sequer se a autora deles participou.
Há de se registrar que o demandante dispunha de meios para comprovar a suspensão do serviço, contudo, não o fez.
Reitero que, mesmo se tratando de inversão ope legis, é necessária prova mínima, no caso, de autoria.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
PEDIDO AUTORAL DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
Indeferimento.
Insurgência recursal autoral por meio do presente agravo de instrumento.
Ainda que se trate de fato do serviço, atraindo, assim, a incidência da regra da inversão ope legis do ônus da prova, prevista no artigo 14, § 3º, do CDC, a parte autora deve produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu alegado direito.
Necessidade de se evitar eventual alegação de nulidade processual por suposto cerceamento de defesa que recomenda o deferimento do pedido de produção da prova pericial.
Jurisprudência.
Provimento.
Com efeito, diante da alegação autoral de impugnação à imputada contratação de cartão de crédito, e ainda que se trate de fato do serviço cuja inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma prevista no artigo 14, § 3º, do CDC, o indeferimento do pedido autoral de produção de prova pericial grafotécnica se revela equivocado, carecendo de reforma.
Noutra senda, considerando que a inversão do ônus probandi não desobriga a parte por ela beneficiada de produzir minimamente prova dos fatos constitutivos do seu alegado direito, aliado à prudência de se evitar eventual alegação de nulidade processual por suposto cerceamento de defesa, tem-se por necessário o deferimento do pedido da parte autora agravante de produção de prova pericial grafotécnica.
Jurisprudência.
Provimento. (TJRJ; AI 0082438-15.2022.8.19.0000; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Cleber Ghelfenstein; DORJ 30/06/2023; Pág. 541). 2) DISPOSITIVO: À vista das razões declinadas, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito julgando improcedente o pedido.
Em consequência, revogo a decisão pela qual foi deferida tutela provisória.
Comunique-se.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando-se, quanto a requerimento de intimação exclusiva, o artigo 272, §5º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, face ao art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Limoeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito -
26/02/2025 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 20:25
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:14
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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03/12/2024 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por ENRICO DUARTE DA COSTA OLIVEIRA em/para 03/12/2024 09:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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02/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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18/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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