TJPE - 0018632-55.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Isaias Andrade Lins Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 12:38
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:16
Decorrido prazo de RENATO DE LIMA BARROS SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2024.
-
22/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
20/06/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 15:32
Expedição de intimação (outros).
-
20/06/2024 14:23
Denegado o Habeas Corpus a RENATO DE LIMA BARROS SILVA - CPF: *66.***.*40-36 (PACIENTE)
-
20/06/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/06/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE DIEGO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:07
Conclusos para o Gabinete
-
17/06/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/06/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) 2ª CÂMARA CRIMINAL 02 - HABEAS CORPUS Nº 0018632-55.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: JOSÉ DIEGO DOS SANTOS PACIENTE: RENATO DE LIMA BARROS SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANA RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OFÍCIO Nº 170/2024 – GDIL Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ DIEGO DOS SANTOS em favor de RENATO DE LIMA BARROS SILVA, apontando como autoridade coatora a Exmo.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goiana.
O impetrante relata que o paciente se encontra preso desde 25.08.2021 pelo cometimento, em tese, do crime capitulado no art. 121, §2º, incisos II e IV[1] (homicídio qualificado), na forma do art. 29[2], todos do Código Penal.
Em síntese, sustenta que a legislação pátria estabelece a prisão como exceção e, portanto, não há porque manter o paciente acautelado por tanto tempo, se existem alternativas cautelares diversas da prisão, mormente diante da ausência dos requisitos para a preventiva.
Nessa seara, argumentando pela ilegalidade da prisão, pugna, em caráter liminar, pela aplicação de medida cautelar menos gravosa.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a concessão da ordem em definitivo.
A impetrante instruiu a inicial com documentos. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida que somente se justifica em hipótese de flagrante ilegalidade ou violência na liberdade de ir e vir do paciente, desde que demonstrados os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Não vislumbro, prima facie, o constrangimento ilegal levantado a ponto de deferir o pleito liminar formulado.
Extrai-se dos autos originários que o paciente, com mais uma acusada, foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
Tendo em vista o entendimento de que os prazos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término do processo deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, evidencio ser necessário um exame mais detalhado dos elementos de convicção a serem carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, após o parecer da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Considerando que o presente mandamus esteia-se em processo de 1º grau eletrônico, dispenso as informações da autoridade coatora, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 11 de abril de 2023, publicada no DJE nº 66/2023, de 12 de abril de 2023.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal, para análise e parecer.
Devolvidos, voltem-me conclusos de imediato.
Comunique-se à autoridade coatora o teor da presente decisão.
Publique-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator [1] Art. 121.
Matar alguém: Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: II - por motivo fútil; (...) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos. [2] Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. -
07/06/2024 08:18
Expedição de intimação (outros).
-
07/06/2024 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 08:15
Dados do processo retificados
-
07/06/2024 08:14
Alterada a parte
-
07/06/2024 08:14
Processo enviado para retificação de dados
-
06/06/2024 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 17:33
Conclusos para o Gabinete
-
05/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) vindo do(a) Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
-
05/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:51
Alterada a parte
-
02/05/2024 10:19
Conclusos para o Gabinete
-
02/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0155053-34.2023.8.17.2001
Mariana Luisa dos Santos Silva
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Simone da Silva Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/12/2023 11:37
Processo nº 0003932-32.2018.8.17.2001
Aristeu Chaves Neto
Bradesco Saude S/A
Advogado: Fabio Marcondes Ribeiro Freitas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/01/2018 10:26
Processo nº 0005031-28.2022.8.17.2670
Luiz Conegundes de Oliveira Junior
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Eduardo de Andrade Dutra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/10/2022 16:53
Processo nº 0012841-81.2019.8.17.9000
Vanessa Maria de Araujo e Silva
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Mauricio de Freitas Carneiro
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/02/2024 14:25
Processo nº 0039043-36.2022.8.17.2810
Maria do Socorro da Silva Figueiredo
Compesa
Advogado: Petrus Henriques de Melo Galvao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/08/2022 09:40