TJPE - 0005242-29.2025.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:45
Conclusos para decisão
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22/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/05/2025 21:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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15/04/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0005242-29.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BUNGE ALIMENTOS S/A, BUNGE ALIMENTOS S/A RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196841225 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Custas pagas[1]; 2.
Na presente AÇÃO DECLARATÓRIA, com pedido de antecipação da tutela de evidência e/ou urgência, BUNGE ALIMENTOS S/A, com matriz na cidade de Gaspar/SC e filial no Porto de Suape (Ipojuca/PE), alega que teve lavrado contra si o Auto de Infração de nº 2019.000005239928-17, que exige ICMS no valor original de R$ 41.439,05 (quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinco centavos), sob o fundamento de que a filial teria aproveitado crédito de ICMS indevidamente. 3.
Acrescenta que apresentou impugnação na esfera administrativa, contestando o auto de infração, porém a decisão foi pela manutenção da autuação, o que levou a requerente a interpor recurso ordinário, nos moldes da legislação tributária estadual, e, mais uma vez, foi mantida a autuação.
Insatisfeita, manejou recurso especial, o qual, também, não foi conhecido. 4.
Aduz, então, que, como a Fazenda Pública ainda não ingressou com a respectiva Execução Fiscal, momento em que apresentará sua defesa, mas, como tem necessidade de comprovar sua regularidade fiscal, com vistas à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND), resolveu ingressar com o presente pedido no qual requer seja deferida a tutela provisória de urgência para obrigar a Fazenda Pública a emitir a CPEND, apresentando, como garantia, a APÓLICE DE SEGURO GARANTIA de nº 059912025005107750022668000000, no valor total R$ 260.111,20 (duzentos e sessenta mil, cento e onze reais e vinte centavos), emitida pela Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A., que abarca a integralidade dos valores atualizados dos débitos acrescidos do encargo de 20% do valor do débito, nos termos do art. 6º, §2º da Portaria PGE nº 40/2018.[2] 5.
Acrescenta, nos pedidos finais, que não pretende discutir o mérito dos lançamentos neste processo, mas, apenas, ter direito à expedição da CPEND, mas, tão somente, garantir de forma antecipada os débitos em questão até o advento da execução fiscal, quando, então, fará a transferência da garantia como forma de garantir os embargos à execução, ocasião em que apresentará sua defesa plena. 6.
Assevera que a legislação tributária confere ao contribuinte o direito de apresentar seguro garantia como forma de ter direito à expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND), nos termos do art. 206, do CNT, acrescentando que o seguro ofertado cobre o valor do suposto débito acrescido de 20%, consoante a Portaria PGE nº 40/2018, complementando o pedido no sentido de que tal garantia impeça, também, o Estado de Pernambuco a inscrever/lançar seu nome em qualquer cadastro de inadimplentes e/ou cartório de protestos, ou, ainda, restringir a obtenção de regimes especiais, licenças para autorização, etc...em razão do débito se encontrar garantido. 7.
A Fazenda Pública foi intimada para se manifestar previamente sobre o pedido de antecipação da tutela e arguiu a preliminar de carência de ação haja vista não ser verdadeira a afirmação de que a autora estaria sendo prejudica pela demora da Fazenda Pública em não propor a respectiva execução fiscal.
Que, inclusive, o seguro-garantia poderia ter sido ofertado no âmbito administrativo, por meio de requerimento à PGE, nos moldes da Portaria 40/2018, pelo que carece o pedido de interesse processual.
Além do mais, o seguro garantia apresentado não atenderia aos requisitos previstos na Portaria PGE nº 40/2018, já que seu valor deveria ser de R$ 293.614,32, considerando o valor original da autuação, mais os 20%.
Assim, não haveria possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito, pelo que a liminar deveria ser indeferida. 8.
A autora, em resposta à manifestação da Fazenda Pública, então, juntou provas de que procedeu com a atualização da apólice[3], para o valor de R$ 295.993,80 (duzentos e noventa e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta centavos). É o relatório. 9.
A parte autora não discute o mérito da autuação, requerendo, apenas o direito lhe seja deferida a antecipação da tutela provisória de urgência no sentido de lhe assegurar o direito à emissão da CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA para fins comprovação de sua regularidade fiscal. 10.
Os argumentos indiretos da Fazenda Pública não tem força suficiente para impedir a apreciação do pedido da autora, vez que é patente a resistência da administração fiscal em expedir a certidão positiva com efeitos de negativa e a indicação de que pretende se valer de outros meios coercitivos para cobrança do crédito, tais com lançamento do nome da autora em cadastro negativo e em cartório de protestos, como é usual nestes casos.
O argumento subsidiário, de insuficiência da garantia, também não pode ser obstáculo ao pedido autoral, vez que esta cuidou de atualizar o valor na forma requerida pela PGE. 11.
Quanto ao mérito do pedido, destaco que os tribunais, inclusive o STJ, reconhecem a legitimidade da prestação de caução, através de fiança bancária ou seguro garantia, para garantir ao contribuinte, em equiparação ou antecipação à penhora, com o objetivo principal de viabilizar a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CPC/2015 .
APLICABILIDADE.
ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA .
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
LEGITIMIDADE.APLICAÇÃO DE MULTA.
ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art . 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
III - O posicionamento do tribunal de origem está em sintonia com a orientação deste Superior Tribunal segundo a qual se revela legítima a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de Embargos à Execução.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1991540 PB 2022/0076528-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (sem grifo no original).
O TJPE, inclusive, vai além mais, permitindo ao contribuinte que oferta seguro garantia, o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obrigando a Fazenda Pública a se abster de aplicação de medidas coercitivas, além de assegurar o direito a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
CACEPE .
IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO OU AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
SEGURO GARANTIA.
GARANTIA DO DÉBITO EXEQUENDO, SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SEGURO GARANTIA ACEITO PARA PERMITIR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA .
OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS.
DECORRÊNCIA LÓGICA DA ACEITAÇÃO DA GARANTIA.
RECURSO PROVIDO. 1 .
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada pelo agravante nos autos da ação n.º 0032380-37.2023.8 .17.2810, acolhendo o seguro garantia apresentado pela parte apenas para autorizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
A parte agravante pleiteia que o seguro garantia ofertado nos autos originários também seja recebido para os seguintes fins: impedir a suspensão de sua inscrição no CACEPE; obstar a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes ou protesto de título e prevenir possível apreensão de mercadorias. 2 .
Conforme assente jurisprudência da Suprema Corte, sumulada no enunciado de nº 323, “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Súmulas de nº 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal e de nº 127 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora se refira especificamente a apreensão de mercadorias, o fato é que o mesmo raciocínio se aplica a outros meios de coerção ao pagamento de tributos ou ao cumprimento de obrigações acessórias, que venham a obstar o livre exercício da atividade econômica.
Isso porque existe procedimento próprio, - qual seja, a execução fiscal - para perquirir a satisfação do crédito tributário, não podendo a Administração Pública se valer, para tanto, de vias alternativas ilegítimas, sob pena de violar o princípio do livre exercício da atividade econômica e do devido processo legal .
Importa consignar que a ratio essendi das Súmulas de nº 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal, e de nº 127 do Superior Tribunal de Justiça, é nesse mesmo sentido de que a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir, direta ou indiretamente, a atividade profissional do contribuinte. 3.
Não é dado ao Fisco proceder à apreensão de mercadorias ou, por exemplo, ao bloqueio de inscrição estadual da parte autora, para forçá-la ao pagamento do tributo ou ao cumprimento de obrigações acessórias.
Pode a Fazenda valer-se de aplicação de multa, consistindo a apreensão em uma ilegalidade . 4.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que o oferecimento de seguro garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.
O seguro garantia não é equiparável ao depósito em dinheiro e sua mera apresentação não suspendeo crédito tributário . 5.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de oferecimento de caução antes da propositura da execução fiscal, com a finalidade de possibilitar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mas o mesmo não se pode dizer em relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 6.
No caso dos autos, não se cogita a suspensão da exigibilidade, mas tão somente a garantia do débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, impedir a suspensão de sua inscrição no CACEPE, obstar a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes ou protesto de título e prevenir possível apreensão de mercadorias .
Ou seja, pretende-se, em suma, evitar que sejam tomadas medidas coercitivas para forçar ao pagamento do tributo.
A aceitação da garantia para permitir a emissão de certidão de regularidade, como decorrência lógica, também implica obstar a produção de efeitos negativos decorrentes da situação de eventual inadimplência. 7.
Agravo de Instrumento provido, por maioria, a fim de que “o crédito tributário não seja fundamento para a suspensão/inaptidão de sua inscrição no CACEPE e consequente apreensão de mercadorias, nem fundamento para inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes (por exemplo, CADIN e SERASA), ou o protesto do título” .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por maioria, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Des.
JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator p/ acórdão. (TJPE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0020437-77.2023 .8.17.9000, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 21/03/2024, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira) Assim, de acordo com a posição adotada pelo STJ no Resp 1.381.254/PR, bem assim como no REsp 1.691.748, nos quais se equiparou o seguro-garantia ao dinheiro, para fins de garantia do juízo, entendo que estão presentes os requisitos para antecipação da tutela requestada pela autora.
Afinal, é possível que seu direito seja reconhecido ao final do processo e, eventual demora poderá implicar em perigo de dano ou ao resultado útil do processo, seja pelo descredenciamento, seja pela ausência de regularidade fiscal. 12.
Concluo, portanto, pela presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar de tutela antecipada em caráter antecedente, pois há efetiva probabilidade do direito da parte autora ser confirmado ao final do processo, bem assim como é patente o perigo de dano acaso não seja a mesma deferida, já que poderá ter seus negócios inviabilizados e/ou prejudicados por medidas restritivas.
E, além do mais, garantia oferecida afasta a hipótese de irreversibilidade da liminar.
Sendo assim, DEFIRO a liminar, com fundamento no art. 303, do CPC, para determinar que o ESTADO DE PERNAMBUCO não poderá ser furtar a fornecer CERTIDÃO NEGATIVA COM EFEITO DE POSITIVA em favor de BUNGE ALIMENTOS S/A em relação ao débito apurado no Auto de Infração de nº 2019.000005239928-17, bem assim como se abster de quaisquer outras medidas coercitivas, especialmente de lançar o nome da autora em cadastros de inadimplentes, cartório de protesto, além da suspensão de regime fiscal, indeferindo o pedido de proibição de suspensão de inscrição na Dívida Ativa, seja por considerar indevido, já que não se discute o mérito da autuação, seja por ser uma inovação do pedido original da qual a Fazenda Pública não tomou conhecimento. 13.
Dado o fato de ser vésperas de carnaval e que haverá feriado forense de praticamente, dez dias, confiro à presente decisão força de mandado, de forma que a autora poderá apresentá-la diretamente às autoridades fiscais. 14.
Cumpra-se, determinando-se a intimação por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA. 15.
Intimem-se! [1] Id 193178958 [2] Id 192965806 [3] Id 196758476 RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
MARCOS AURELIO NEVES MENDES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
27/02/2025 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 17:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/02/2025 17:20
Expedição de Mandado (outros).
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27/02/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 12:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 09:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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31/01/2025 09:12
Expedição de Mandado (outros).
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27/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital
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27/01/2025 09:29
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:34
Declarada incompetência
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20/01/2025 18:05
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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