TJPE - 0011203-80.2024.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/04/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DIVIPLUS COMERCIO E SERVICOS DE DIVISORIAS LTDA - ME em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 06:18
Publicado Sentença (Outras) em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0011203-80.2024.8.17.2810 AUTOR(A): DIVIPLUS COMERCIO E SERVICOS DE DIVISORIAS LTDA - ME RÉU: TIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
DIVIPLUS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DIVISÓRIAS LTDA, qualificado nos autos, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MULTA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de TIM S.A., também qualificado.
Alegou que, em 15/02/2023, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços, sendo-lhe fornecidas dez linhas telefônicas com ligações ilimitadas e plano de dados, sendo cinco linhas com dados de 30GB (mais bônus de 30GB), totalizando 60GB por linha, e mais cinco linhas com dados de 10GB (mais bônus de 6GB), totalizando mais cinco linhas de 16GB de dados cada.
Afirmou que, além disso, o contrato incluía oferta de um aparelho telefônico a título de cortesia (modelo NOKIA C01), o qual nunca foi entregue.
Alegou que, após iniciar o uso dos aparelhos, em todos os meses, o pacote de dados se esgotava antes de completar trinta dias, o que seria incompatível com o pacote contratado e a quantidade utilizada.
Asseverou que, quando do recebimento do romaneio, constatou que os dados contratados eram efetivamente bem inferiores aos prometidos pela ré à autora e acima referidos, constando no romaneio que seriam cinco linhas de 30GB, sem bônus de acréscimo, e mais cinco linhas de 4GB, também sem bônus.
Afirmou que já promoveu reiteradas reclamações junto à ré, sem sucesso, inclusive perante a ANATEL (em 20/06/2023), sem entrega do celular de cortesia e sem correção dos pacotes de dados móveis contratados, motivo pelo qual efetivou portabilidade de suas linhas telefônicas para outra operada, em 19/07/2023.
Aduziu que, em razão desta última portabilidade, a ré lhe cobrou o valor de R$ 14.398,69 em razão de quebra da fidelização contratual por cancelamento antecipado, inscrevendo o nome da autora no SERASA em 07/09/2023 por tal inadimplência.
Pugnou, em tutela de urgência, pela retirada do nome da autora do SERASA.
Ao final, requereu confirmação da liminar, reconhecimento da rescisão contratual por justo motivo, sem cabimento a referida multa, cancelando-se a cobrança, além de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Deu à causa o valor de R$ 14.398,69, anexou documentos.
Intimada a emendar a inicial, a parte autora alegou: que o pedido de indenização por danos morais é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); que atribui à causa o valor de R$ 29.398,69.
Retificado o valor da causa para R$ 29.398,69, a parte autora pagou as custas complementares.
Deferido o pedido de tutela de urgência para que a parte ré retirasse do SERASA a inscrição do nome da parte autora.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
A ré contestou alegando inexistir falha na prestação do serviço, o qual foi fornecido nos termos contratados, havendo rescisão antecipada pela autora em 27/07/2023, com pedido de cancelamento do plano e migração deste para a modalidade pré-pago.
Alegou que a autora realizou portabilidade para a VIVO em 02/08/2023, motivo pelo qual lhe foi aplicada regularmente a multa contratual, que é devida, pois o prazo de fidelidade contratual é de 24 meses, não cabendo rescisão sem ônus.
A parte autora replicou.
Intimada, a parte ré não pugnou por outras provas.
Já a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal para comprovar a insuficiência do pacote de dados da parte ré, bem como para que a ré juntasse gravações de áudio referentes aos protocolos de reclamação feitos pela autora noticiando ausência de entrega do aparelho e de insuficiência dos dados.
Pugnou a autora, também, pela inversão do ônus da prova.
Conclusos os autos, indeferi a produção de prova documental pela ré e deferi o pedido de produção de prova testemunhal, tendo designado audiência de instrução.
Deferi a inversão do ônus da prova quanto à entrega do produto contratado.
Na audiência designada foi ouvido um informante arrolado pela autora.
Em suas razões recursais, a autora defendeu que o Sr.
Márcio deveria ser ouvido como testemunha e não como informante e ratificou os pedidos iniciais.
A ré quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A presente ação teve seu trâmite regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Foi produzida prova em audiência e oportunizada a apresentação de razões finais pelas partes, estando o feito apto para sentença.
O cerne da controvérsia a ser enfrentado é quem deu causa à rescisão antecipada do contrato e, não sendo a parte autora, se foi ilícita a inscrição do seu nome em órgãos de inadimplência pela ré em razão do não pagamento da multa rescisória; e se, em razão disso, faz jus a autora ao pagamento de indenização por danos morais.
Na espécie, a parte autora afirmou que o contrato celebrado com a ré tinha o seguinte objeto: A) CINCO linhas com dados de 30GB (mais bônus de 30GB), totalizando 60GB por linha; B) CINCO linhas com dados de 10GB (mais bônus de 6GB), totalizando mais cinco linhas de 16GB de dados cada; e C) Oferta de um aparelho telefônico a título de cortesia (modelo NOKIA C01), conforme ID Num. 168490529 - Pág. 2.
Afirmou, no entanto, que o aparelho nunca foi entregue e que os pacotes de dados de internet foram implementados com pacotes de dados efetivamente inferiores aos contratados, nem recebeu o aparelho de cortesia, o que lhe acarretou impossibilidade de manutenção do plano, motivo pelo qual migrou para outra operadora antes do prazo final de fidelidade firmado com a ré, fato que impede seja responsabilizada pela multa rescisória.
A ré, por sua vez, aduziu que a multa é legal, ante a rescisão antecipada do contrato.
Defendeu a regularidade dos serviços contratados.
Não pairam dúvidas acerca da relação de consumo formada entre autora e as rés, enquadrando-se aquela e esses nos conceitos de consumidor e de fornecedor, extraídos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, inquestionável, também, o reconhecimento da responsabilidade objetiva das demandadas, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Outrossim, o art. 57 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL permite que a prestadora de serviços de telefonia ofereça benefícios ao consumidor, exigindo, em contrapartida, a vinculação ao contrato por um período mínimo, que, conforme o § 1º, não poderá ultrapassar 12 (doze) meses
Por outro lado, o art. 59 da referida Resolução estabelece que o prazo de permanência para o "consumidor corporativo" (como no presente caso) é de livre negociação, sendo-lhe assegurada a possibilidade de contratar nos moldes do prazo previsto no § 1º do art. 57, in verbis: “Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admissível a inclusão, em contratos de telefonia, da cláusula de fidelização, uma vez que tal disposição pode representar benefícios ao consumidor, seja por meio de produtos a preços mais acessíveis, seja mediante descontos nos valores pagos: ADMINISTRATIVO.
RECURSOS ESPECIAIS.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções. 2. (...) (STJ - REsp: 1445560 MG 2014/0070012-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014).
Contudo, ainda que se reconheça a possibilidade da livre negociação em contratos corporativos, especialmente no que concerne à extensão dos prazos de fidelização e à previsão de multa por rescisão antecipada durante o período de carência, tais disposições não podem subsistir quando o rompimento contratual ocorre em decorrência de falhas imputáveis exclusivamente à prestadora dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC já transcrito.
No caso dos autos, é fato incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de telefonia pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em fevereiro de 2023 (ID 168490527), com previsão de multa no caso de rescisão antecipada.
No documento de ID 168490529 foram identificados os serviços e bônus ofertados pela ré, inclusive aparelho telefônico, oferta que, sem dúvida, vinculada o contrato.
Ocorre que, segundo relatou a parte autora, não recebeu o aparelho telefônico que seria fornecido; também o serviço não foi prestado de forma adequada, pois a franquia prometida não foi disponibilizada, o que gerou reclamações, inclusive na ANATEL (ID 168492589).
A troca de e-mails entre as empresas de ID 168492593 confirma as reclamações realizadas, inclusive no que diz com o não recebimento do aparelho prometido.
A ré, embora tenha defendido a prestação regular do serviço contratado e da exigibilidade da multa, não comprovou a entrega do produto (aparelho) e nem que a franquia de internet foi disponibilizada conforme prometido, ônus que que recaia sobre sua pessoa, na forma do art. 373, II do CPC.
Noto que apresentou apenas telas de sistema, produzidas de forma unilateral por sua pessoa.
Outrossim, em momento algum, buscou comprovar diligências para a correção das falhas noticiadas pela autora.
De outro lado, a prova documental trazida pela autora, somada à prova oral, permitem reconhecer que o serviço ofertado não foi prestado de forma adequada, o que justificou a rescisão antecipada pela autora e afasta a multa exigida.
Assim, desconstituo a penalidade imposta pela rescisão contratual, já que não deu a autora causa à mesma, tendo a extinção do contrato advindo das falhas na sua execução, causadas pela ré.
No que diz com o pedido de indenização por danos morais, tenho por evidenciado.
Isso porque, sendo ilegítima a multa cobrada, não poderia a ré ter inscrito o nome da parte autora em órgãos de inadimplência (ID 168492592).
Em relação ao dano moral advindo da inscrição indevida do nome da autora em órgãos de inadimplência, em razão de débito inexistente, independe de outras provas além do comprovante da restrição acostado aos autos, eis que considerado dano in re ipsa a violação do direito ao nome do consumidor.
Leia-se: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INCIDÊNCIA - EVENTO DANOSO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (...) (AgRg no AREsp 468.256/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 14/04/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR.
RAZOABILIDADE. 1.
A manutenção indevida do nome da devedora no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 581.304/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DA OI MÓVEL S.A.
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia.
No caso dos autos, os danos morais decorrentes da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes foram fixados em R$ 7.000,00 pelo Tribunal de origem; valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 2.
Agravo Interno da OI MÓVEL S.A. a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 945.621/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018).
No que tange ao quantum indenizatório, tenho que deve cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica, servindo como desestímulo à reiteração do comportamento indevido adotado.
Imperativo, ainda, analisar as condições financeiras da parte lesante, sempre atentando para que se evite fixação em valor vil, que não atenda ao fim compensatório; tampouco,
por outro lado, se fixe indenização excessiva, que sirva de fonte de enriquecimento.
E, no caso concreto, observados o valor da dívida, bem como o poderio econômico da ré e o princípio da proporcionalidade, objetivando fixar indenização equitativa, arbitro a título de indenização por danos morais em favor da autora a importância correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida a contar da publicação desta decisão, nos termos do verbete de súmula nº 362 do STJ e acrescida de juros de mora, a contar da citação, eis que a responsabilidade no caso concreto é contratual, pois mantiveram as partes relação negocial (art. 240 do CPC e art. 405 do CC).
Os critérios de atualização e de juros devem observar os arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Registro que a indenização postulada na inicial (R$ 15.000,00) mostra-se excessiva, pois não comprovou a autora outras repercussões na sua honra objetiva, a justificar arbitramento em valor bem acima daqueles fixados em casos semelhantes, conforme se evidencia, inclusive, de precedente do STJ transcrito.
DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência deferida e, firme no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por DIVIPLUS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DIVISÓRIAS LTDA em desfavor de TIM S/A para: a) Declarar inexistente o débito no valor de R$ 14.398,69 (quatorze mil trezentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), advindo de multa rescisória contratual declarada nula; b) Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a contar desta data e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos da fundamentação, conforme critérios previstos nos arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024; Em razão do princípio da causalidade, com sucumbência da autora apenas em relação ao quantum indenizatório (súmula nº 326 do STJ), a parte ré arcará com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem assim honorários do procurador da autora, arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação a título de danos morais, também em razão do resultado da demanda e do trabalho desenvolvido, tudo na forma do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se..
Apresentado recurso por qualquer das partes, intime-se a adversa para contrarrazões (art. 1.010, § 1º do CPC); devendo o mesmo procedimento ser observado no caso de apresentação de preliminar contrarrecursal.
Em seguida, remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º do CPC), com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, caso não haja pedido de cumprimento da sentença.
Havendo pagamento voluntário do débito, dê-se imediata vista ao credor para ciência e manifestação.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de março de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
07/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:33
Juntada de Petição de documentos diversos
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11/11/2024 03:02
Decorrido prazo de TIM S.A. em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/10/2024 01:42
Decorrido prazo de DIVIPLUS COMERCIO E SERVICOS DE DIVISORIAS LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
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17/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/10/2024 17:20
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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08/10/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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08/10/2024 08:54
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 10:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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03/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
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19/09/2024 01:42
Decorrido prazo de TIM S.A. em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 22:05
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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18/09/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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02/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:34
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes)
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08/08/2024 08:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 08:17, 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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07/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/08/2024 13:35
Juntada de Petição de documentos diversos
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07/08/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:59
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes)
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10/07/2024 02:03
Decorrido prazo de TIM S.A. em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:03
Decorrido prazo de DIVIPLUS COMERCIO E SERVICOS DE DIVISORIAS LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:14
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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04/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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04/07/2024 00:36
Decorrido prazo de TIM S.A. em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 07:21
Decorrido prazo de DIVIPLUS COMERCIO E SERVICOS DE DIVISORIAS LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCEL DE OLIVEIRA BARBOSA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:35
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 11:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/06/2024 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 08:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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30/05/2024 20:52
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 20:55
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:44
Conclusos para o Gabinete
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27/05/2024 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 06:27
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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