TJPI - 0822076-38.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:56
Juntada de Petição de documentos
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17/05/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 01:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822076-38.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA JOSE SOARES DA CUNHA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Considerando as questões processuais pendentes, passo ao saneamento do processo nos termos do artigo 357 do código de processo civil.
Ausência do Interesse de Agir A análise do interesse de agir deve ser feita à luz da narrativa contida na inicial, conforme a teoria da asserção, e, no caso, a autora atribuiu ao réu a autoria dos descontos considerados indevidos, o que é suficiente para justificar o ajuizamento da ação, sendo matéria demérito analisar se a alegação prospera ou não.
A solicitação de informações pelas vias administrativas do banco ou a efetiva realização de protocolo de atendimento, com o intuito de solucionar administrativamente a celeuma, não é requisito ao ajuizamento de demanda.
Afinal, vigora no ordenamento constitucional o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Outrossim, sequer se cogita na possibilidade concreta de resolver a problemática administrativamente, quando a parte ré em sua defesa não traz qualquer indício de solução consensual e/ou extrajudicial.
Da Competência Material A parte promovida alega a necessidade do processamento do feito perante a justiça do trabalho em razão da matéria.
Rejeito a preliminar por entender que a competência em virtude da matéria é definida em função do pedido e da causa de pedir.
Os pedidos apontados na exordial não tem qualquer relação concernente ao vínculo empregatício ou relação de trabalho envolvendo as partes.
A parte promovente requer indenização por dano material e moral em virtude do suposto desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Portanto, não vislumbro a existência de relação que vincule o julgamento da causa pela Justiça do Trabalho.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente destaca-se a aplicação do CDC na presente demanda por se tratar de consumidor/fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do referido diploma.
Configurada a incidência do CDC, impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo fornecedor de serviços.
No caso em concreto, a verossimilhança encontra-se materializada nas alegações e documentos acostados nos autos.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, na qual as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o fornecedor comprovar a regularidade da contratação.
Dessa forma, inverto o ônus da prova, atribuindo ao réu/fornecedor a incumbência de provar, em 15 dias, contrato firmado pela parte autora ou qualquer documento ou termo de adesão que expresse anuência da parte da contribuição questionada.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 18:03
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:32
Juntada de Petição de documentos
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04/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:26
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 26/08/2024 23:59.
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31/08/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 21:11
Juntada de Petição de documentos
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02/08/2024 07:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:29
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 07:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE SOARES DA CUNHA - CPF: *56.***.*10-63 (AUTOR).
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16/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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