TJPE - 0000875-13.2009.8.17.0290
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bodoco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:02
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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29/08/2025 01:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Bodocó O: R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr.
José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 Telefone': (87) 38780920 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000875-13.2009.8.17.0290 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado do(a) AUTOR(A): JOSE SOARES JUNIOR - PE34386 Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado do(a) RÉU: ILTON SILVESTRE DE LIMA - PE18439 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bodocó, fica V.
Sa. intimada para (...) intime-se a DIOCESE DE PETROLINA, no prazo de 05 dias, para que informe conta de sua titularidade a fim de possibilitar a expedição de alvará.
BODOCÓ, 27 de agosto de 2025.
SARAH SAUANNE DE SA AGUIAR SILVA (Servidor de Processamento) De ordem do Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/08/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 15:02
Outras Decisões
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01/07/2025 04:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 04:46
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE SOARES JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 02:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr.
José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000875-13.2009.8.17.0290 AUTOR(A): MUNICIPIO DE BODOCO RÉU: DIOCESE DE PETROLINA SENTENÇA Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo Município de Bodocó em desfavor da Diocese de Petrolina/PE.
A parte autora afirmou, em síntese, que pretende a construção de uma estação de tratamento de esgoto na Vila Bom Jardim, zona rural do Município de Bodocó/PE.
Seguiu afirmando, que a fim de realizar a obra, foi declarada a utilidade pública, por meio dos decretos de n. 052/2009 e 053/2009, de três imóveis.
Ainda, afirmou que ofertou o preço de R$ 1.000,00 para cada imóvel.
Ao final, requereu a procedência da ação, a fim de que seja declarado o domínio sobre o imóvel, com a consequente incorporação ao patrimônio da fazenda municipal.
Com o fim de provar suas alegações, a parte autora juntou os documentos constantes no ID 97311155.
Em decisão de ID 97311155, págs. 01/03, este juízo deferiu a liminar.
Foi realizado o depósito prévio (ID 97311158, pág. 05).
Expedido edital de comunicação (ID 97311158, pág. 11).
A parte requerida foi citada (ID 97311160), mas não apresentou contestação, motivo pelo qual, foi decretada a sua revelia (ID 97311162, pág. 01).
A parte autora realizou o depósito dos honorários do perito nomeado (ID 144086155).
Posteriormente, o perito informou sua impossibilidade de realizar a avaliação (ID 178037137).
Este juízo, em decisão de ID 190191663, determinou que a avaliação seja feita por um oficial de justiça.
Foi realizada a avaliação (ID 194830339).
Intimadas para se manifestarem acerca da avaliação, o município autor informou que concorda com a avaliação.
Por seu turno, a parte ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
A desapropriação é um ato pelo qual o poder público, mediante indenização prévia, justa e em dinheiro, retira do particular a propriedade de um bem para atender a um interesse público, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e Decreto-Lei nº 3.365/1941.
No caso em tela, a utilidade pública foi devidamente declarada pelo Decreto Municipal nº 052, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009 (ID 97311155, pág. 11) e pelo Decreto Municipal nº 053, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009, (ID 97311155, pág. 27), fundamentados no caráter de urgência na destinação da área à execução de obra de estação de tratamento de esgoto.
Foi realizada avaliação judicial em 06/02/2025, conduzida pelo oficial de justiça vinculado a este juízo, o qual apresentou laudo de avaliação (ID 194830339), concluindo que o valor da indenização justa deveria ser fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando a extensão da área de terreno, além de benfeitorias avaliadas.
As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo servidor.
O Município de Bodocó/PE, por meio de petição protocolada sob ID 144078346, concordou com o valor da avaliação.
Por outro lado, o expropriado não se manifestou.
Conforme estabelecido pelo §1º do art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a perícia judicial é instrumento essencial para a determinação do valor de mercado da propriedade.
O laudo pericial, elaborado de forma técnica e imparcial, deve ser tomado como base para fixação da justa indenização, salvo quando existirem vícios graves em sua elaboração, o que não se constatou no presente caso.
Dessa forma, considerando a avaliação e as alegações das partes, o valor justo para fins de indenização é fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), – ID 194830339, conforme apurado pelo oficial de justiça, por ser o montante que melhor reflete o valor de mercado e as características do imóvel.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação de desapropriação e, por consequência: i) declaro incorporado ao patrimônio do Município de Bodocó/PE os imóveis localizados na Vila Bom Jardim, Bodocó/PE, conforme descrito na inicial e memorial descritivo anexado, e Decreto Municipal nº 052, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009 (ID 97311155, pág. 11) e pelo Decreto Municipal nº 053, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009, (ID 97311155, pág. 27); b) condeno, o município de Bodocó, ente expropriante, no pagamento da indenização em favor dos expropriados, na quantia encontrada na Perícia Judicial, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). À diferença resultante, deve-se acrescentar ao valor, juros compensatórios (6% ao ano-Art.15-A do Decreto-Lei 3.365/41), a partir da imissão na posse pelo expropriante, e os juros moratórios (6% ao ano), que são a indenização pelo retardamento no pagamento da dívida, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, e na forma do art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
A correção monetária deve incidir a partir da data do laudo pericial judicial até a data do efetivo pagamento da indenização.
Quanto ao reexame necessário do julgado, importante destacar que tendo em vista que o art. 42 do Dec.-lei 3.365/1941 estabelece aplicar-se o Código de Processo Civil naquilo em que a lei de desapropriações for omissa, temos que somente será aplicado o art. 496 do Estatuto Processual, §3º e seus incisos, na hipótese em que a sentença condenar a Fazenda Pública em quantia não superior ao dobro da oferecida, porquanto incide, aqui, neste caso, a norma especial inserta no do §1º do art. 28 do Dec.-lei 3.365/1941, segundo a qual a decisão, ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição, quando a condenação da Fazenda Pública for em quantia superior ao dobro da oferecida.
Considerando o valor da condenação, a presente sentença está sujeita ao segundo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 28 do Dec.-lei 3.365/1941.
Com o trânsito em julgado, e após recolhidas as custas e taxas judiciais, se houver, expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor do autor, servindo a presente de título hábil à transferência de domínio em favor do expropriante.
Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se com prioridade.
Bodocó/PE, data constante no sistema.
JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza Substituta -
12/05/2025 05:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 05:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE SOARES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ILTON SILVESTRE DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr.
José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000875-13.2009.8.17.0290 AUTOR(A): MUNICIPIO DE BODOCO RÉU: DIOCESE DE PETROLINA DECISÃO Considerando o vasto lapso temporal de tramitação da presente ação, considerando ainda que até a presente data não foi efetivada a avaliação e que o perito nomeado informou a sua suspeição (ID 178037137), nos termos do art. 14 do Decreto-lei nº 3.365/41, determino que se proceda à avaliação da área desapropriada a ser realizada por oficial de justiça vinculado a este juízo, nos termos do art. 154, V, do CPC.
Realizada a avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias.
Cumpra-se.
Bodocó/PE, data constante no sistema.
JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza Substituta -
10/03/2025 06:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 06:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 06:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/03/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DIOCESE DE PETROLINA em 27/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 20:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 20:05
Mandado enviado para a cemando: (Bodocó Vara Única Cemando)
-
16/12/2024 20:05
Expedição de Mandado (outros).
-
05/12/2024 12:08
Outras Decisões
-
04/12/2024 15:28
Conclusos 5
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BODOCO em 31/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:09
Conclusos para o Gabinete
-
06/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 08:57
Mandado enviado para a cemando: (Bodocó Vara Única Cemando)
-
22/07/2024 08:57
Expedição de Mandado (outros).
-
19/06/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:09
Conclusos para o Gabinete
-
01/11/2023 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 07:36
Expedição de intimação (outros).
-
12/09/2023 13:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/09/2023 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BODOCO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 17:41
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
29/08/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 17:36
Mandado enviado para a cemando: (Bodocó Vara Única Cemando)
-
28/08/2023 17:36
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
28/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:26
Conclusos para o Gabinete
-
18/10/2022 11:59
Expedição de intimação.
-
04/07/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:58
Conclusos para o Gabinete
-
18/05/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 09:33
Expedição de intimação.
-
24/01/2022 09:33
Expedição de intimação.
-
24/01/2022 09:26
Juntada de documentos
-
24/01/2022 09:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2009
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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