TJPI - 0820564-93.2019.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 6 das Varas de Familia da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:20
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 14:31
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES SOUSA FERRAZ em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:55
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820564-93.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: JOSE SOARES MARREIROS FERRAZ REQUERIDO: RAFAEL SOARES SOUSA FERRAZ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE INTERDIÇÃO 2ª Publicação ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de RAFAEL SOARES SOUSA FERRAZ, CPF nº *56.***.*39-07, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como seu curador JOSÉ SOARES MARREIROS FERRAZ, CPF nº *06.***.*18-20.
O curador deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele.
A presente sentença serve como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, independentemente de trânsito em julgado, estando assinada digitalmente pelo Magistrado, assim como pelo curador(a) definitivo(a).
A assinatura implica em assumir o compromisso de bem, fielmente e sem malícia, exercer os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da Lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do(a) interditado(a), ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens pertencentes ao(à) interditando(a), nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do(a) curatelado(a), nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração.
A presente sentença, assinada digitalmente, servirá também como Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJPI e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Condeno a parte autora a pagar as eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, 5 de julho de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 -
05/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:13
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES SOUSA FERRAZ em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:04
Expedição de Edital.
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15/05/2025 09:50
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 00:30
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820564-93.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: JOSE SOARES MARREIROS FERRAZ REQUERIDO: RAFAEL SOARES SOUSA FERRAZ Nome: JOSE SOARES MARREIROS FERRAZ Endereço: Quadra Raimundo Portela, 43, - de 43/44 a 45/46, Promorar, TERESINA - PI - CEP: 64027-110 Nome: RAFAEL SOARES SOUSA FERRAZ Endereço: Quadra Raimundo Portela, 43, - de 43/44 a 45/46, Promorar, TERESINA - PI - CEP: 64027-110 SENTENÇA O Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição na qual a parte autora alega ser o pai da parte interditanda, a qual é portadora de doença que a torna incapaz de exercer atividades habituais.
Foi designada audiência de entrevista, na qual foi ouvida a parte interditanda.
Foi designada curadora especial à parte interditanda e realizada a perícia médica, foi apresentado laudo do qual decorre que a parte interditanda possui esquizofrenia paranoide, com total incapacidade de praticar atos complexos da vida civil A curadora especial pleiteou a procedência total do pedido.
A parte autora requereu o julgamento procedente da demanda, assim como o Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos da parte autora. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à legitimidade da parte autora, tem-se que esse é genitor da parte interditanda, possuindo a legitimidade necessária para o pedido em questão, nos termos do Art. 747, II, do CPC.
Ademais, segundo decorre dos autos, a parte interditanda é solteira e reside com o seu pai (parte autora), não havendo nos autos qualquer informação que impeça a nomeação da parte requerente como curador da parte interditanda.
O Art. 4º, III, do Código Civil estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O instituto da interdição visa garantir os direitos daquele que não tem condições de reger sua própria vida, devendo ser nomeado um curador para que lhe represente em todos os atos da vida civil, ou em apenas alguns, de conformidade com o grau de incapacidade reconhecida, com a observância do procedimento previsto nos Arts. 747 e seguintes do CPC.
No presente caso, há laudo pericial, ID nº 54266296, do qual decorre conclusão segundo a qual a parte interditanda possui esquizofrenia paranoide, com total incapacidade de praticar atos complexos da vida civil, necessitando de acompanhamento constante de terceiro.
Ademais, pelo que decorre do conteúdo da audiência de entrevista à qual se submeteu a parte interditanda consta-se que possui dependência de seu genitor, que requer a concessão da curatela.
Assim, as provas produzidas nos autos levam a concluir pela incapacidade permanente da parte interditanda, o que resulta em conclusão clara e objetiva de sua incapacidade, para todos os atos da vida civil.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de RAFAEL SOARES SOUSA FERRAZ, CPF nº *56.***.*39-07, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como seu curador JOSÉ SOARES MARREIROS FERRAZ, CPF nº *06.***.*18-20.
O curador deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele.
A presente sentença serve como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, independentemente de trânsito em julgado, estando assinada digitalmente pelo Magistrado, assim como pelo curador(a) definitivo(a).
A assinatura implica em assumir o compromisso de bem, fielmente e sem malícia, exercer os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da Lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do(a) interditado(a), ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens pertencentes ao(à) interditando(a), nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do(a) curatelado(a), nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração. __________________________________________ ASSINATURA DO(A) CURADOR(A) A presente sentença, assinada digitalmente, servirá também como Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJPI e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. [ Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Condeno a parte autora a pagar as eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19081211083197200000005690149 Petição INICIAL Petição 19081211164165700000005690161 CPF DEFICIENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19081211164688200000005690402 DECLARACAO DE RENDA DO GRUPO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19081211165203200000005690397 INICIAL CURATELA Petição 19081211165788800000005690395 PROCURACAO Procuração 19081211170326900000005690393 RECEITUARIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19081211170704800000005690388 RG DEFICIENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19081211171562400000005690181 RG E ENDERECO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19081211171855700000005690178 Certidão Certidão 19081212195630600000005691714 Despacho Despacho 20041617215964800000008859863 Intimação Intimação 20041617215964800000008859863 Citação Citação 20041922290413700000008882671 Petição Petição 20042312054200500000008930516 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20050710491834700000009114389 Diligência Diligência 20081710545147900000010758901 2020-08-17T20200817105314 Diligência 20081710545155300000010758906 Certidão Certidão 20083109581857400000011005846 Despacho Despacho 20121017040276500000011483139 Intimação Intimação 20121017040276500000011483139 Intimação Intimação 20121017040276500000011483139 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21010808304413600000013222949 Diligência Diligência 21012515362854900000013483417 José Soares Marreiros ferraz Diligência 21012515362863900000013483427 Certidão Certidão 21022212281286300000014052063 Despacho Despacho 21031812404743000000014568674 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21041311211324200000015085338 Despacho Despacho 21060418260900100000016327505 Intimação Intimação 21060418260900100000016327505 Intimação Intimação 21060418260900100000016327505 Petição Petição 21061008261731200000016456223 Petição Petição 21061008261732200000016456224 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21061410183640600000016533364 Diligência Diligência 21062019083227900000016698621 rafael soares sousa ferraz Diligência 21062019083245500000016698805 Diligência Diligência 21062019222322400000016698811 jose soares marreiros ferraz Diligência 21062019222336400000016698813 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21062214014493900000016750820 Substabelecimento Substabelecimento 21082509273714300000018367085 SUBS Francisco Roosevelt- JOSE SOARES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21082509273731000000018367088 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21082512014161100000018378303 DOCS MED_10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21082512014176800000018378638 Ata da Audiência Ata da Audiência 21082613532867300000018417226 0820564-93.2019.indeferimento.03 Ata da Audiência 21082613532884900000018417637 FormatFactoryPart1 Informação 21082613532920400000018417641 FormatFactoryPart2 Informação 21082613533489400000018417645 FormatFactoryPart3 Informação 21082613533886400000018417652 FormatFactoryPart4 Informação 21082613534562200000018417656 FormatFactoryPart5 Informação 21082613535199800000018417657 Certidão Certidão 21121013354463100000021505796 Sistema Sistema 21121013355123300000021505799 Petição Petição 22012013390008400000022173149 Petição Petição 22012013390009400000022173150 Despacho Despacho 23082221302757700000031689684 Intimação Intimação 23092610382419300000044232310 CERTIDÃO CERTIDÃO 23092610543637400000044228240 Ofício Ofício 23092611034707100000044235238 Comprovante de envio Comprovante 23092611064051200000044235911 E-MAIL 0820564-93.2019.8.18.0140 Comprovante 23092611064078300000044235913 Manifestação Curadoria Especial Manifestação 23100312195288700000044581983 Manifestação Curador Especial - 0820564-93.2019.8.18.0140 Manifestação 23100312195300900000044582890 Certidão Certidão 23110810594000800000046026567 0820 Ofício 23110810594040600000046026572 Intimação Intimação 24030510572483400000050554745 Intimação Intimação 24030510572494900000050554746 Manifestação Manifestação 24030811265004300000050757172 Manifestação Manifestação 24031210104522100000050889972 Certidão Certidão 24031411055883800000051034484 08205646 Ofício 24031411055894900000051034487 08205645 Ofício 24031411055900000000051034488 08205644 Ofício 24031411055904300000051034489 08205643 Ofício 24031411055909800000051034492 08205642 Ofício 24031411055916500000051034493 08205641 Ofício 24031411055922300000051034496 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 24032911365100000000051723725 Intimação Intimação 24061812392395900000055380282 PETIÇÃO PETIÇÃO 24070408364332000000056155453 Manifestação Manifestação 24070813473460800000056316265 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102821151253100000061674271 Sistema Sistema 24102821153277300000061674272 Sistema Sistema 24102821153277300000061674272 Manifestação Manifestação 24110512242600000000062071385 0820564-93.2019.8.18.0140 - INTERDIÇÃO - PARECER FINAL Manifestação 24110512242600000000062071386 Sistema Sistema 25031016143739900000067316764 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:28
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:16
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:58
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES SOUSA FERRAZ em 11/04/2024 23:59.
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29/03/2024 11:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 11:06
Juntada de comprovante
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26/09/2023 11:03
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:15
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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01/07/2022 13:06
Conclusos para despacho
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20/01/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 13:35
Juntada de Certidão
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25/08/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2021 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2021 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES SOUSA FERRAZ em 23/06/2021 23:59.
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22/06/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2021 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2021 19:22
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2021 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2021 19:08
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 10:07
Audiência Entrevista designada para 25/08/2021 12:00 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
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09/06/2021 10:06
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 12:49
Conclusos para despacho
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13/04/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 17:07
Conclusos para despacho
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22/02/2021 12:28
Juntada de Certidão
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28/01/2021 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES SOUSA FERRAZ em 27/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 15:36
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2021 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2020 21:23
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 09:59
Conclusos para despacho
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31/08/2020 09:58
Expedição de Certidão.
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17/08/2020 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2020 10:54
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2020 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2020 22:30
Audiência Entrevista designada para 02/09/2020 15:00 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
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19/04/2020 22:29
Expedição de Mandado.
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19/04/2020 22:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 12:19
Conclusos para despacho
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12/08/2019 12:19
Juntada de Certidão
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12/08/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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