TJPE - 0000118-72.2021.8.17.9901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
-
09/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALDO FERREIRA DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
-
18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
16/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
-
16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 7ª Câmara Cível Especializada Gabinete Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Agravo de Instrumento nº 0000118-72.2021.8.17.9901 Agravante: Aldo Ferreira de Souza Agravado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi Relatora: Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TOFACITINIBE (XELJANZ).
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
ART. 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/98.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O fornecimento de medicamentos para uso domiciliar não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme expressa previsão do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, salvo exceções específicas, como antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 2.
O medicamento Tofacitinibe (Xeljanz), indicado para o tratamento de artrite reumatoide, não se enquadra nas exceções legais que impõem a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde, sendo legítima sua exclusão contratual, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legalidade da negativa de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, salvo previsão expressa em contrário, o que não é caso dos autos.
Precedentes desta Corte Estadual. 4.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC).
No caso concreto, não se verifica a probabilidade do direito, pois o medicamento solicitado não possui cobertura obrigatória, nem há comprovação de risco iminente de agravamento irreversível da doença na ausência da medicação. 5.
Recurso desprovido.
Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Recife/PE, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09 -
07/03/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2025 10:54
Conhecido o recurso de ALDO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *83.***.*58-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/02/2025 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2024 20:10
Alterado o assunto processual
-
07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
23/07/2024 15:39
Conclusos para o Gabinete
-
23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ALDO FERREIRA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 16:44
Dados do processo retificados
-
19/06/2024 16:40
Processo enviado para retificação de dados
-
19/06/2024 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/01/2022 02:02
Decorrido prazo de ELTON EUCLIDES FERNANDES em 27/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2021 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/12/2021 14:06
Conclusos para o Gabinete
-
31/12/2021 14:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho vindo do(a) Plantão Judiciário Cível de 2º Grau
-
27/12/2021 16:39
Juntada de Petição de petição em pdf
-
27/12/2021 16:22
Expedição de intimação.
-
27/12/2021 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2021 13:38
Conclusos para o Gabinete
-
27/12/2021 13:38
Protocolado no plantão (Recife - TJPE Plantão Judiciário)
-
27/12/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048131-56.2024.8.17.8201
Condominio do Beach Class Convention &Amp; F...
Ricardo Jose Salemi e Silva
Advogado: Izabela Maria da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/11/2024 13:46
Processo nº 0003137-81.2023.8.17.3090
Charliton Alves Mendes
Autosport Veiculos Eireli - EPP
Advogado: Alberico Freitas Magalhaes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/02/2023 13:32
Processo nº 0021383-83.2022.8.17.9000
Bradesco Saude S/A
Flavia Cristina da Mota Lins Ferreira
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2025 15:17
Processo nº 0022130-33.2022.8.17.9000
Bradesco Saude S/A
Sumaya Cristina dos Santos Bezerra
Advogado: Danilo Goncalves Moura
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2025 15:17
Processo nº 0000051-68.2025.8.17.6021
Marina de Oliveira Xavier Ramos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/02/2025 20:03