TJPE - 0003035-37.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 01:00
Decorrido prazo de WILMA SOUZA DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/03/2025 01:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003035-37.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: WILMA SOUZA DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuidam-se de embargos à execução opostos pelo devedor.
Em sua defesa, sustenta que restou inviabilizado o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer em razão da não disponibilização de um "email" seguro e nunca utilizado em suas redes, visando ao resgate da conta da exequente.
Seguidamente, houve manifestação do exequente.
Autos conclusos.
Decido.
De acordo com o art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/1995, in litteris: "IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença".
Quanto a matéria tratada, regular é a impugnação apresentada.
Resta, portanto, analisar seus fundamentos.
Relativamente às astreintes, válido trazer a seguinte compreensão: "A multa em questão encerra medida posta à disposição do juiz como forma de pressionar a parte a cumprir a obrigação que lhe foi imposta pela decisão judicial.
Por meio desse preceito, é prestigiada a efetividade do processo, porque o destinatário da ordem judicial será estimulado a satisfazer a obrigação.
Poderes são conferidos ao juiz para, de ofício ou a requerimento, determinar medidas incentivadoras necessárias à satisfação da obrigação e assim garantir a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Entre essas medidas destinadas a impelir o réu a atender à decisão judicial, a mais comum é a multa cominatória, conhecida também por astreintes.
Trata-se do que se denomina medida de execução indireta.
O objetivo da astreinte não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, senão estimulá-lo a cumprir a obrigação legal de fazer ou não fazer na forma determinada pelo comando judicial.
O art. 537 do CPC prevê a aplicação da multa cominatória na fase de conhecimento, por meio de tutela provisória, ou na fase executiva, sob a condição de atender aos critérios de suficiência e de compatibilidade com a obrigação, ajustando-se um prazo razoável para o cumprimento do comando judicial.
Descumprida a determinação judicial de fazer ou não fazer no prazo ajustado, a multa cominatória incidirá imediatamente, segundo a previsão do art. 537, § 4º, do CPC, podendo ser fixa, periódica ou ainda, progressiva.
O valor final da multa será revertido para o exequente, conforme a disposição do art. 537, § 2º, do CPC. (...) A compreensão que se tem na doutrina e na jurisprudência, tanto sob a égide do CPC/73 como do CPC/15, é que o valor da multa deve ser robusto, orientada a quantificação pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que seja mantida sua força coercitiva e a finalidade precípua de compelir o réu ao cumprimento da obrigação definida pelo juiz.
Isso significa que o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, deve estar atento se a multa é de fato útil e capaz de coagir o réu ao cumprimento da obrigação e, em avaliação positiva, definir valor razoável e a periodicidade de incidência para persuadir o réu ao cumprimento espontâneo da prestação determinada pela decisão judicial.
O preceito cominatório em alusão admite certa flexibilidade, de modo que, se constatado haver o valor da astreinte se tornado ínfimo ou excessivo, é possível o magistrado alterá-lo inclusive de ofício, segundo o disposto no art. 537, § 1º, I, do CPC.” (TJDFT.
Acórdão 1609992, 07089467920228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 6/9/2022).
Voltando ao caso tratado, perceba-se que, segundo a executada, o email disponibilizado pela exequente já foi utilizado para a criação de alguma rede social em nome dela.
Ocorre que a empresa não comprova essa alegação.
Note-se que ela poderia trazer telas sistêmicas com a indicação desse uso; ônus do qual não se desincumbiu.
Por outro lado, impossível exigir da exequente prova de fato negativo, ou seja, de que o email indicado não foi nunca usado para ativação de qualquer rede social.
Trata-se de prova de fato negativo, a denominada prova diabólica; o que repelido por nosso sistema processual.
Sobre esse tema: TJSC: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDOS COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA.
PORTABILIDADE DO PLANO TELEFONIA.
MULTA DECORRENTE DE QUEBRA DA FIDELIZAÇÃO.
NOVA CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO REALIZADA DE FORMA DIGITAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O NEGÓCIO JURÍDICO, ADUZINDO DESCONHECER O E-MAIL UTILIZADO PARA A APROVAÇÃO DE ACEITE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFETIVA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRATANTE.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA PRODUZIR PROVA DIABÓLICA (NEGATIVA).
DEVER DA EMPRESA TELEFÔNICA RÉ EM COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO SUPOSTO NOVO APARELHO CELULAR CONTRATADO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA.
MULTA, PORTANTO, INEXIGÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5022551-93.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Turma Recursal, j. 12-07-2023).
Nessa esteira, tenho pela manutenção da multa estabelecida, em seu patamar integral.
Pelo exposto, INACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Lado outro, determino: a) ativação da rede social/perfil da autora, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) a rede deverá ser ativada com o email já disponibilizado pela usuária; c) caso inviável ou impossível, a empresa deverá informar no mesmo prazo acima, meios alternativos para o cumprimento da ordem.
Intimem-se.
Findo o processo, o valor dado em garantia deverá ser liberado em benefício da exequente.
Decorrido o prazo concedido à executada, voltem-me os autos conclusos.
Jaboatão dos Guararapes, 18 de fevereiro de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito srpf -
10/03/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/10/2024 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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31/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 01:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos (outros)
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25/09/2024 16:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:26
Processo Reativado
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28/08/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/08/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2024 10:03
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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23/07/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/07/2024 01:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/06/2024 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:57
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 09:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/04/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:17
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 09:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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