TJPE - 0015969-60.2022.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:46
Publicado Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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01/09/2025 15:46
Publicado Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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31/08/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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31/08/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0015969-60.2022.8.17.3130 APELANTE: TUR AGENCIAS DE VIAGENS LTDA APELADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A., IDARIO NOGUEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 28 de agosto de 2025 CARTRIS -
28/08/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 11:33
Alterada a parte
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21/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))
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21/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:01
Decorrido prazo de IDARIO NOGUEIRA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:02
Juntada de Petição de recurso especial
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15/07/2025 15:24
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 15:24
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 15:24
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0015969-60.2022.8.17.3130 APELANTE: TUR AGENCIAS DE VIAGENS LTDA APELADOS: TAM LINHAS AEREAS S/A. e IDARIO NOGUEIRA DOS SANTOS RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando agência de viagens por falha na intermediação de passagens aéreas, com fixação de danos materiais no valor de R$ 16.808,21 e danos morais em R$ 5.000,00.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da companhia aérea TAM.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a agência de turismo é parte legítima para responder pela falha no serviço; (ii) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) saber se houve falha na prestação do serviço que justifique a indenização; (iv) saber se há responsabilidade solidária da companhia aérea TAM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva da agência é afastada, pois integra a cadeia de consumo e atuou diretamente na negociação e emissão dos bilhetes. 4.
Não há cerceamento de defesa, pois a matéria é eminentemente documental e o julgamento antecipado está fundamentado no livre convencimento motivado do magistrado (art. 355, I, do CPC). 5.
Restou comprovada falha na prestação do serviço por parte da agência, que não emitiu os bilhetes conforme contratado e prestou informações contraditórias. 6.
A responsabilidade da fornecedora é objetiva (art. 14 do CDC), sendo indevida a tentativa de atribuição de culpa exclusiva ao consumidor ou a terceiros. 7.
Os valores de indenização por danos materiais e morais estão fundamentados e proporcionais à extensão dos prejuízos. 8.
A companhia aérea TAM não teve relação direta com o consumidor e não incorreu em falha, sendo corretamente reconhecida sua ilegitimidade passiva. 9.
Mantida a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, dada a natureza protelatória dos embargos de declaração, que visavam apenas rediscutir o mérito sem esclarecer omissão, contradição ou obscuridade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Honorários majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "A agência de turismo é parte legítima para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à intermediação de passagens aéreas, integrando a cadeia de consumo nos termos do CDC.
A existência de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos moldes do art. 14 do CDC, impõe o dever de indenizar quando demonstrada falha na prestação do serviço.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide fundado em prova documental robusta.
Não se reconhece responsabilidade solidária de empresa aérea quando não demonstrada sua participação no evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; CPC/2015, arts. 355, I, e 370.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ap.
Cív. 1014061-17.2022.8.26.0020, Rel.
Salles Vieira; TJSP, Ap.
Cív. 1145406-26.2023.8.26.0100, Rel.
Mendes Pereira; TJMG, Ap.
Cív. 5014662-33.2019.8.13.0145, Rel.
Marcelo Pereira da Silva; TJMG, Ap.
Cív. 1.0000.22.026666-2/002, Rel.
Fernando Lins.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto proferido pelo Exmo.
Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data da assinatura digital.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 15 -
11/07/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 20:54
Conhecido o recurso de TUR AGENCIAS DE VIAGENS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 21:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 21:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/06/2025 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 21:01
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:27
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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